PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa por período superior a trinta dias, após intimação de impulso eletrônico direcionada exclusivamente ao patrono da parte autora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora e sem o expresso requerimento da parte ré após a regular angularização da relação processual. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono do autor exige a prévia intimação pessoal do demandante para suprir a falta no prazo de cinco dias. A mera intimação do advogado constituído por meio do Diário de Justiça não supre a exigência legal de cientificação pessoal da própria parte. Além disso, aperfeiçoada a relação processual com a oposição de embargos monitórios, a extinção do feito por abandono pressupõe requerimento expresso da parte ré, nos termos do artigo 485, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. A ausência de cumprimento de tais formalidades legais impõe a anulação do provimento extintivo. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a falta em cinco dias e, após a apresentação de defesa, do requerimento expresso da parte ré." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000267-18.2017.805.0261 em que é apelante JOSE SENA DE MIRANDA, e apelado JAS UTILIDADES E VARIEDADES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-18.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA DE MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: JAS UTILIDADES E VARIEDADES LTDA
Advogado(s):FERNANDA ANICACIO MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Sena de Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano (ID 108211866), que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Edcarlos Lima de Oliveira, sob a designação de empresa individual de responsabilidade limitada (ID 108211823), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso, configurando vício processual (ID 108211972). Argumenta que, após o oferecimento de contestação ou embargos, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, providência igualmente ausente nos autos (ID 108211972). Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A parte recorrida, embora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 108211975), deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela diretoria de secretaria (ID 108211978). É o breve relatório. Salvador, 02 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-18.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA DE MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: JAS UTILIDADES E VARIEDADES LTDA
Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Da análise detida do caderno processual, assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil estabelece regras claras para a aplicação da extinção anômala do processo por abandono da causa. O artigo 485, parágrafo primeiro, da legislação processual civil dispõe expressamente que, nas hipóteses de negligência das partes ou abandono do autor, a extinção só poderá ocorrer após a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso concreto, verifica-se que o juiz de primeiro grau, ao constatar a ausência da parte autora na audiência de conciliação por videoconferência (ID 108211861), determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 108211862). Ocorre que a referida intimação foi realizada apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, direcionada exclusivamente ao advogado da parte (ID 108211864). Não houve a expedição de mandado de intimação pessoal ou de carta registrada com aviso de recebimento destinada ao endereço residencial do autor, o que viola frontalmente a exigência contida no artigo 485, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. A intimação pessoal é ato formal indispensável para demonstrar o real desinteresse do demandante em dar andamento à lide, não podendo ser suprida pela mera publicação oficial destinada ao patrono constituído. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESUMIDO DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. DESÍDIA QUE ENSEJA REMOÇÃO E NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo de inventário dos bens deixados por Maria Perpetua dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por presumido desinteresse processual, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de certidões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se a desídia do inventariante em cumprir determinações judiciais autoriza a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito ou se enseja apenas a sua remoção do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A extinção do processo de inventário por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, providência não observada pelo Juízo de origem. 3.2 - O processo de inventário é procedimento cogente, devendo prosseguir até a ultimação da partilha, porquanto a lei estabelece prazo de 60 dias para o aforamento, contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC. 3.3 - A desídia do inventariante não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a sua remoção do encargo, na forma prevista no art. 622, II, do CPC, com a nomeação de novo inventariante conforme a ordem estabelecida no art. 617 do mesmo diploma. 3.4 - Existe interesse do poder público na resolução do inventário, notadamente em razão do crédito tributário decorrente de Imposto de Transmissão Mortis Causa e Doações. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a instauração de incidente para remoção do inventariante, se necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º, 611, 617, 620, 622, 623 e 624. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000022-61.1979.8.05.0137, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; TJBA, Apelação nº 0000044-74.1987.8.05.0126, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto; TJBA, Apelação nº 0012277-37.2010.8.05.0146, Rel. Des. Jose Olegario Monção Caldas; TJBA, Apelação nº 0000191-17.2007.8.05.0218, Rel. Des. Ilona Márcia Reis." (Apelação/Reexame Necessário 8007046-03.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026). Ademais, constata-se outro óbice para a manutenção da sentença extintiva. O parágrafo sexto do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A exigência de manifestação do réu fundamenta-se no princípio de que, após a integração da relação processual, o demandado também possui o direito à resolução do mérito e à obtenção de um provimento jurisdicional definitivo que pacifique o conflito existente. No presente caso, a relação processual já estava angularizada com a oposição de embargos à ação monitória pela parte ré (ID 108211838) e a respectiva impugnação apresentada pela parte autora (ID 108211846). Apesar disso, não houve qualquer requerimento do réu pleiteando a extinção do processo por abandono. Na última oportunidade em que se manifestou no processo, por ocasião da audiência de conciliação por videoconferência (ID 108211861), a advogada da parte ré limitou-se a afirmar que não tinha proposta de acordo a apresentar, sem formular nenhum pedido de extinção do feito por abandono da causa. Dessa forma, ao decretar de ofício a extinção do processo sem que houvesse a prévia e regular intimação pessoal do autor e sem o correspondente requerimento expresso da parte ré, o magistrado de origem incorreu em erro de procedimento, violando as regras contidas no artigo 485, parágrafo primeiro e parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. A desconstituição da sentença extintiva e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem são medidas necessárias para garantir o regular andamento do feito. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento à ação monitória e aos embargos monitórios pendentes de julgamento. Sem fixação de honorários advocatícios recursais nesta fase, diante da ausência de julgamento de mérito na origem e de arbitramento prévio da referida verba de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-18.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE SENA DE MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
APELADO: JAS UTILIDADES E VARIEDADES LTDA
Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA
VOTO