PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006819-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: RIANE SILVA MURTA CANTO
Advogado(s):GIOVANA SECO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO – USUÁRIA EM  TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTINUIDADE DO CUSTEIO – TEMA 1082/STJ – DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESOLUÇÃO 465/2021 ANS – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO – MULTA COMINATÓRIA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO A QUO MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção de cobertura assistencial à beneficiária, mesmo após o cancelamento unilateral do contrato coletivo. A agravante alega a regularidade da rescisão contratual, argumentando ausência de responsabilidade pelo custeio do tratamento e invocando o direito de resilição, nos termos da regulamentação da ANS.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento médico continuado da beneficiária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, pois não se trata de plano administrado por entidade de autogestão.

 

A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), requisitos que se encontram presentes no caso concreto.

 

Embora a Resolução n. 195/2009 da ANS permita a rescisão unilateral e imotivada de planos coletivos, tal faculdade não é absoluta, devendo ser afastada quando implicar prejuízo à continuidade de tratamento médico necessário à saúde e à vida do beneficiário.

 

O STJ, no Tema Repetitivo 1.082, firmou entendimento vinculante de que é dever da operadora assegurar a continuidade do tratamento médico iniciado, mesmo após a rescisão contratual, desde que o beneficiário arque integralmente com as mensalidades.

 

A beneficiária comprovou vínculo contratual com a operadora por mais de quatro anos e necessidade de tratamento contínuo, incluindo acompanhamento psicológico, nutricional, cirúrgico e administração de medicação venosa, cuja interrupção comprometeria sua integridade física.

 

A notificação prévia do cancelamento foi realizada em prazo inferior ao legalmente exigido, revelando vício formal que macula a validade da rescisão contratual.

 

A possibilidade de portabilidade não afasta o risco de descontinuidade do tratamento, tampouco garante imediata aceitação por outra operadora, revelando-se medida insuficiente diante da urgência do quadro clínico da autora.

 

A multa diária fixada em R$100,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada ao fim coercitivo pretendido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo de Instrumento não provido.

 

Tese de julgamento:

 

A operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente o contrato quando houver tratamento médico em curso, essencial à saúde ou à sobrevivência do beneficiário.

 

A tutela de urgência que determina a manutenção da cobertura assistencial deve ser mantida quando comprovados o tratamento indispensável e o risco de dano à saúde.

 

A fixação de astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a urgência e a capacidade da parte para cumprir a obrigação.

 

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, I e 14; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, 35-C e 8º, § 3º, b; Resolução ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução ANS nº 465/2021, art. 16.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.025/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJDF, AI 07401917420238070000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 23.11.2023; TJMG, AI 1.0000.24.450841-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13.03.2025; TJMG, AI 1.0000.25.038959-0/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 26.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8006819-25.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravada, RIANE SILVA MURTA CANTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006819-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: RIANE SILVA MURTA CANTO
Advogado(s): GIOVANA SECO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação n. 8133703-33.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, movido por RIANE SILVA MURTA CANTO, deferiu o pedido liminar, para determinar que a ré, ora agravante, assegure à autora, ora agravada, "à reativação do plano de saúde da autora, com as mesmas coberturas assistenciais e cumprimento integral dos prazos de carência, assegurando-lhe a prestação médica devida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, que fica limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reativação do plano de saúde, todavia, está condicionada ao pagamento pontualmente das mensalidades correspondentes.”

 

Em suas razões, faz um breve relato da demanda originária, na qual aponta que a parte Agravada sustenta que, sendo beneficiária de plano de saúde celebrado entre a Agravante e a Administradora de benefícios, teria sido surpreendida com uma notificação, informando que seu plano de saúde seria cancelado. Assim requereu tutela antecipada e danos morais.

 

Invoca a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipada pretendida. No que tange a possibilidade de rescisão unilateral é exercício regular do direito da operadora, por se tratar de um plano coletivo, reconhecido pelo STJ; podendo ainda a Agravada por meio de portabilidade (sem carências e cobertura parcial temporária) e é a Administradora Corré - Qualicorp Benefícios quem tem a obrigação de fornecer novo plano a parte Agravada; salienta que a Resolução 557/2022 da Agência Nacional de Saúde prevê que nos planos coletivos - como o da autora - as condições de rescisão válidas serão aquelas previstas em contrato.

 

Pontua que o único vínculo contratual que existe é entre a Operadora e a Administradora de Benefícios. Aduz que as responsabilidades da QUALICORP estão elencadas na RN nº 515/2022, ficando claro que suas atividades se relacionam, estritamente, à contratação e disponibilização de planos de saúde à população que possua vínculo classista, profissional ou setorial com a PJ contratante, para fins de adesão. A QUALICORP é justamente a Administradora de Benefícios que firmou contrato com a Amil e ao mesmo tempo com a Entidade de Classe.

 

Sustenta não ter ocorrido qualquer violação de dispositivo legal ou contratual hábil a obrigar a agravante a manter um contrato que pretende rescindir, especialmente porque a Agravante observou todos os requisitos contratuais.

 

Por fim, enfatiza que o juízo de primeiro grau fixou R$ 100,00 (cem reais) por dia razoável e proporcional aos trâmites necessários ao cumprimento da medida.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão atacada até julgamento do presente recurso e, no mérito, a revogação da r. tutela. Subsidiariamente, requer a fixação da multa diária em valor que atente a razoabilidade e proporcionalidade.

 

Preparo devidamente recolhidos ID 77249822.

 

O efeito suspensivo vindicado foi indeferido - ID 77278035.

 

A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 79241965.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC/2015.

 

 

 

 

 

 

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006819-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: RIANE SILVA MURTA CANTO
Advogado(s): GIOVANA SECO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É tempestivo, foi subscrito por advogado devidamente constituído, e o preparo foi regulamente efetuado.

 

Aduz que o contrato de plano de saúde foi regularmente cancelado, não havendo relação contratual apta a ensejar a sua responsabilidade pela manutenção do custeio do tratamento da agravada.

 

Ressalta que a contratação do plano de saúde foi intermediada pela QUALICORP, a qual seria responsável pelos custos financeiros dos beneficiários até a realocação em novo plano de saúde.

 

Invoca a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência postulada. Quanto à possibilidade de rescisão unilateral, trata-se de exercício regular do direito da operadora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por se tratar de contrato coletivo. Ressalte que, em tal hipótese, a parte agravada poderá exercer o direito à portabilidade de carências, inclusive sem imposição de novas carências ou cobertura parcial temporária, conforme dispõe a regulamentação vigente. Cabe à administradora de benefícios corré, Qualicorp Benefícios, a obrigação de viabilizar à parte agravada a adesão a novo plano de saúde. Ademais, nos termos da Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos planos coletivos — tal como o da autora —, as condições de rescisão contratual válidas são aquelas expressamente previstas no instrumento contratual celebrado entre as partes.

 

Pois bem. 


Inicialmente, cumpre salientar que se aplica ao caso sob exame o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'.

 

Prosseguindo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de prejuízo à eficácia do provimento jurisdicional final.

 

Ao exame detido dos autos, constata-se que a tutela de urgência deferida na instância de origem encontra respaldo nos requisitos legais previstos, motivo pelo qual deve ser mantida. Vejamos.

 

É certo que, conforme dispõe o parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, admite-se a resilição unilateral e imotivada dos contratos coletivos de plano de saúde. Todavia, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma irrestrita, especialmente quando configurada situação de tratamento médico em curso, essencial à preservação da integridade física e da vida do beneficiário.

 

Com efeito, diante do conflito entre o direito da operadora em rescindir unilateralmente o contrato e o direito do consumidor à continuidade de tratamento médico urgente e necessário, deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, os quais se sobrepõem a interesses meramente patrimoniais.

 

Nesse contexto, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, recentemente firmou a seguinte tese (Tema 1.082):

 

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. (destaque acrescido).

 

Cumpre salientar, decorre de interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, inciso b, e 35-C da Lei nº 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Soma-se a isso a necessária observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da segurança jurídica e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, que devem orientar a atuação das operadoras e a apreciação judicial das relações de consumo no âmbito da saúde suplementar.

 

A jurisprudência dos tribunais, vem se posicionando, pela manutenção do assegurado. Senão vejamos : 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE À SOBREVIVÊNCIA. REATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.

1 - Agravo interno. Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento. O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA). Recurso prejudicado.

2 - Plano de saúde. Reativação e manutenção do contrato. Embora haja previsão legal acerca da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, há situações emergenciais que excepcionam a regra, tal como o caso em que o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). Devida, portanto, a reativação e manutenção do contrato.

3 - Multa cominatória. Valor. O valor da multa diária (R$ 5.000,00) não se mostra exagerado, pois compatível com os valores praticados pelos estabelecimentos de saúde, com a urgência do provimento e com a capacidade econômica da recorrente.

4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
(TJDF -  Acórdão 1791721, 07401917420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaque acrescido).

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MULTA COMINATÓRIA.
- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
- No que tange ao cancelamento do plano de saúde, destaco o Tema 1082, do STJ, que tem como tese firmada que "a operadora , mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
- Comprovado que a parte agravante estava em tratamento médico, faz-se necessária a continuidade do procedimento médico prescrito.
v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - VALOR - FIXAÇÃO - LIMITAÇÃO. 1. O objetivo das astreintes é obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo, por isto, ser o valor da multa fixado em quantia que iniba o descumprimento da decisão. 2. Deve ser imposto limite máximo para incidência das astreintes a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.450841-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) (destaque acrescido)

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO -- AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. Determinada em processo conexo a manutenção do beneficiário e seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento integral da mensalidade, não pode a operadora cancelar unilateralmente o contrato, sobretudo quando ausente prévia notificação. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.656/98). A imposição de multa cominatória, prevista no art. 536, § 1º, do CPC, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. Tratando-se de decisão reversível revela-se despicienda a prestação de caução. Diante da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do valor da astreinte, não há que se falar em redução do quantum. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com o grau de complexidade das providências a serem tomadas.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.038959-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) (destaque acrescido)

 

Ora, no caso dos autos, é fato incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, pois a autora/agravada é beneficiária do plano de saúde coletivo ofertado pela ré/agravante.


Ao consultar o processo de origem, verifica-se que a autora/agravada é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Administradora de Benefícios Qualicorp, em parceria com a Operadora Amil, há aproximadamente quatro anos e meio, conforme demonstra a proposta de contrato de adesão nº 18267815, datada de 15 de novembro de 2019 (ID 464946892). Contudo, observa-se que a notificação não foi regularmente cumprida. A autora foi notificada em 13 de maio de 2024 e, de forma unilateral, a Ré Amil/Agravante procedeu ao cancelamento do plano, informando que sua utilização estaria permitida apenas até o dia 31 de maio de 2024 — o que configura um prazo inferior ao mínimo legal de 30 dias.


Verifica-se que a autora (agravada) é uma paciente bariátrica, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo, o que inclui consultas semestrais com o cirurgião, acompanhamento psicológico semanal, quinzenal ou mensal, além de tratamento com nutricionista e endocrinologista, todos custeados pelo plano de saúde, dando azo à aplicação do Tema 1082, do Colendo STJ. Ademais, a autora apresenta quadro de anemia, com prescrição de medicação de ferro venoso, requerendo, também por tal viés,  tratamento contínuo para controle da doença. Diante disso, é evidente, inclusive, em um primeiro momento, a urgência da Agravante em obter a tutela solicitada.


Dessa forma, não se acolhem, ao menos nesta sede de cognição sumária, os argumentos deduzidos pela agravante, os quais, a toda evidência, mostram-se em descompasso com o precedente vinculante anteriormente mencionado.


Ressalte-se, ademais, que embora exista a possibilidade de o beneficiário realizar a portabilidade para outro plano de saúde, tal providência está condicionada à prévia aceitação por parte de nova operadora, o que, na prática, pode resultar em atraso na continuidade do tratamento médico ou na imposição de ônus financeiros adicionais ao consumidor, justamente no curso de tratamento que visa à preservação de sua saúde e integridade física.


Quanto à fixação da multa, reitero o já decidido na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 77278035). No que se refere ao valor estipulado — multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da ordem —, ao contrário do que sustenta a agravante, entendo ser este valor plenamente razoável e proporcional aos objetivos a que se destina, sendo certo que a parte dispõe de todos os meios necessários para cumprir a determinação no prazo estabelecido.


Isto posto, conheço do agravo de instrumento e nego provimento para manter a decisão recorrida.

 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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