PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. AUSÊNCIA DE AUMENTO GERAL. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO AUTOMÁTICA DA GAP. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0532725-79.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes JUSTINIANO DOS SANTOS e outros e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532725-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUSTINIANO DOS SANTOS e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido autoral, no qual os autores postulavam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com base na Lei Estadual nº 11.356/2009. Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação de id 86953579, sustentaram que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao instituir a GAP, estabeleceu, no §1º do art. 7º, critério de reajuste da gratificação na mesma época e no mesmo percentual de aumento do soldo dos policiais militares, critério que teria sido reiterado no §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Alegaram que, com o advento da Lei Estadual nº 11.356/2009, que previu aumentos escalonados do soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011, deveria a GAP ter sido majorada na mesma proporção, o que não ocorreu. Apontaram, ainda, que o valor da GAP permaneceu inalterado, tendo sido reduzido em decorrência da transferência parcial de seus valores para o soldo, sem a respectiva recomposição. Com base nisso, requereram o reconhecimento do direito ao reajuste da GAP desde a entrada em vigor da Lei nº 11.356/2009, com efeitos financeiros retroativos até a efetiva implantação, com correção monetária e juros legais. Também pleiteiam a exclusão da condenação em honorários advocatícios, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Devidamente intimado o réu apresentou contrarrazões de id. 86953587, aduzindo que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a pretensão dos apelantes baseia-se em dispositivos legais revogados, expressa e tacitamente, pela Lei Estadual nº 10.962/2008, que instituiu nova sistemática para o cálculo da GAP . Ao final, pugnou pela negativa de provimento ao recurso e condenação dos recorrentes nos ônus sucumbenciais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532725-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I – RECURSO NÃO PROVIDO A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possibilidade de extensão dos reajustes incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, instituídos pela Lei Estadual nº 11.356/2009, à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que previa: “Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”. A análise dos autos revela que a matéria já foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 2, apreciado pela Seção Cível de Direito Público, em 22/04/2024, cujos fundamentos e conclusões serão transcritos integralmente por sua precisão e aplicabilidade à hipótese dos autos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024) Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. Outrossim, pela segunda tese firma, ficou definido que a revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. Observa-se, ainda, que, no caso analisado pelo aludido incidente, foi discutida a mesma questão deduzida pelos autores da presente ação: o direito à extensão dos reajustes do soldo, estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.356/09, à GAP, com fundamento no art. 7º, § 1º da Lei Estadual nº 7.145/97. Logo, considerando que a Lei Estadual nº 11.356/09 foi objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto não se vislumbra distinguishing apto a afastar as teses firmadas no precedente de observância obrigatória. Assim, considerando que o aumento do soldo previsto nas Lei Estadual nº 11.356/09 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de readequação de parcelas remuneratórias, e que, ao tempo da vigência da Lei Estadual nº 11.356/09, o art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 e o art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001 já tinham sido revogados, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532725-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUSTINIANO DOS SANTOS e outros (20)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO