PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.300 DO STJ. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de ação indenizatória, sob fundamento de que o feito não estaria abrangido pela afetação do Tema Repetitivo 1.300, do STJ. Foi concedida liminar para suspender o trâmite do processo de origem. No curso do recurso, sobreveio o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito originário deveria permanecer suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300, do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individuais do PASEP. III. Razões de decidir 3. A controvérsia do feito de origem não versa sobre saques indevidos em contas do PASEP, mas sobre a aplicação de índices de correção monetária, matéria diversa da tratada no Tema 1.300. 4. Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.300, pelo STJ, perdeu objeto o pedido de suspensão fundado na pendência de sua resolução. 5. O prosseguimento do feito na origem, com a aplicação da tese firmada pelo STJ, não afronta a uniformização da jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Com o julgamento do Tema 1.300, pelo STJ, perde objeto o pedido de suspensão do processo fundado em sua pendência, devendo o feito prosseguir com observância à tese firmada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 373, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.554/SP (Tema 1.300), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8045646-08.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrido: Jayme Amorim Gallo e Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045646-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
AGRAVADO: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): UBIRATA FERNANDES DE SOUZA (OAB:PB11960-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão (ID 87946407) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.° 8003416-73.2020.8.05.0113, ajuizada por JAYME AMORIM GALLO E SILVA, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 89421509. Irresignado, em suas razões recursais (ID 87946400) aduz o agravante que há controvérsia expressa nos autos quanto à distribuição do ônus da prova, o que justificaria o enquadramento no Tema 1.300, do STJ. Argumenta que a inversão do ônus probatório foi determinada pelo Juízo de origem, com base no art. 373, §1º, CPC, sem a devida fundamentação e antes da demonstração da insuficiência de provas pela parte autora. Pontua que o entendimento do juízo de origem violaria a orientação fixada pelo STJ quanto à suspensão obrigatória dos processos em curso com matéria semelhante à tratada no Tema 1.300. Sustenta que a manutenção da decisão agravada pode acarretar prejuízo irreparável à parte ré, na medida em que será compelida à realização de prova pericial contábil antes mesmo da definição de quem deve arcar com correspondente ônus, além de gerar possível nulidade futura de atos processuais. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, nos termos requeridos na peça recursal, para obstar o regular prosseguimento do feito originário até o julgamento definitivo da controvérsia no STJ, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Preparo recursal recolhido, IDs 87946408 e 87946409. Deferido o efeito suspensivo, ID 89421509. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 93224283. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045646-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
AGRAVADO: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): UBIRATA FERNANDES DE SOUZA (OAB:PB11960-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão (ID 87946407) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.° 8003416-73.2020.8.05.0113, ajuizada por JAYME AMORIM GALLO E SILVA, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos: “...Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido de suspensão formulado pela parte ré, uma vez que o Tema repetitivo 1.300 do STJ trata especificamente da distribuição do ônus da prova em ações que discutem a regularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Efetivamente, a questão central do referido tema é determinar quem deve comprovar se os débitos nas contas correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. No presente caso, não há discussão sobre saques indevidos ou ônus probatório, mas sim sobre a correta aplicação do índice de correção monetária aos saldos do PASEP, conforme previsto na legislação pertinente. Assim, trata-se, portanto, de matéria diversa, que não se enquadra na suspensão determinada pelo STJ. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte ré (ID 490740274)...” Na origem, o agravante pleiteou a suspensão do feito, com base na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que discutia a definição sobre a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos não se enquadraria na temática afeta ao repetitivo. Em cognição sumária, foi concedida liminar para suspender o trâmite do feito originário (ID 89421509), com base na plausibilidade da alegação de que a controvérsia estaria compreendida no escopo do referido tema repetitivo, à época ainda pendente de julgamento. Ocorre que, no momento atual, o Tema 1.300 encontra-se julgado, com a fixação da seguinte tese: Tema 1.300, do STJ. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com o julgamento definitivo da controvérsia, restou cessada a determinação de suspensão nacional dos processos prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, de modo que não mais subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento do feito originário. Desse modo, perde objeto a pretensão recursal, eis que fundada exclusivamente na alegação de necessidade de suspensão do processo, cuja exigência já não é mais válida, à luz da atual jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.300 deverá ser observada pelo juízo de origem quando do exame de mérito da demanda, de modo que o regular prosseguimento do feito não representa, por si, qualquer violação à uniformização da jurisprudência. Diante disso, impõe-se a revogação da decisão liminar anteriormente proferida e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a revogação da liminar concedida sob ID 89421509, em razão do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300, do E. Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045646-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
AGRAVADO: JAYME AMORIM GALLO E SILVA
Advogado(s): UBIRATA FERNANDES DE SOUZA (OAB:PB11960-A)
VOTO