PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 85, §§ 2º E 8º, E 98, § 3º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Configurada a omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em segundo grau, impõe-se sua complementação. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, podendo, em casos de proveito econômico irrisório, serem arbitrados por equidade (§ 8º). A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários, mas suspende a exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC e do artigo 12 da Lei 1.060/1950, recepcionada pela Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar a verba honorária sucumbencial recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0078765-21.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6) e como apelada ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5). Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s):CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO nº. 0078765-21.2010.8.05.0001 interposta pela parte ora embargada e que teve o recurso não provido pelas razões ali expostas. Nas razões recursais alega-se: “omissão no julgado, na medida em que, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, é obrigatória a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do vencedor.” Aduz, ainda, que a ausência de condenação em honorários contraria o estabelecido nos §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, sobretudo considerando-se a natureza da causa e o valor atribuído, que reputa irrisório, razão pela qual pleiteia a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do dispositivo legal mencionado. Ressalta, igualmente, que a concessão de gratuidade de justiça à parte autora não afasta sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme disciplina o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apenas suspendendo a exigibilidade da obrigação até que sobrevenha alteração na condição econômica da parte beneficiária ou até o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, fixando-se os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor atribuído à causa e a aplicação da equidade.”. Intimada para contra-arrazoar o recurso, a parte embargada apresentou resposta (ID. 83241667). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso adequado, tempestivo e que dispensa preparo. É cediço que os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, inclusive quando opostos para fins de prequestionamento. No caso sob exame, assiste razão ao embargante, pois o acórdão ora embargado, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi omisso quanto à verba honorária de sucumbência em segundo grau. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Entretanto, o § 8º do mesmo dispositivo prevê que, sendo irrisório o proveito econômico, como ocorre na hipótese em tela, os honorários deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no § 2º. Ademais, cumpre esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. De fato, o artigo 12 da Lei 1.060/1950, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 184.841, determina que o beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando sucumbente, será condenado ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade enquanto persistir o estado de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. Decorrido o prazo de cinco anos sem modificação na situação financeira do devedor, extingue-se a obrigação por prescrição. Destarte, tratando-se de benefício de natureza condicionada, visa assegurar o acesso à Justiça, e não propriamente a isenção definitiva das despesas processuais. Diante do exposto, por equidade e em observância ao § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância recursal, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte embargada. Assim, a análise detida do acórdão evidencia a omissão apontada, autorizando o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o vício verificado. Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão, fixando a verba honorária sucumbencial, em grau recursal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a execução suspensa em relação à parte embargada, em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078765-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ana Cristina Moraes dos Santos e outros (6)
Advogado(s): NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
APELADO: ANTONIO BARBOSA LIMA e outros (5)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
VOTO