PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001001-81.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS
Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, CAMILA GOMES DE DEUS
APELADO: CRISTIANO DE JESUS MAIA
Advogado(s):JOSE CARLOS NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CONCEDER FÉRIAS INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 I. Caso em exame

 Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sebastião Laranjeiras contra sentença que o condenou ao pagamento de quatro períodos de férias não gozadas (2007/2008 a 2010/2011), com adicional de um terço, em favor de servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo da educação desde 2007. Em suas razões recursais, o Município sustenta carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio de gozo das férias, comportamento contraditório do apelado (venire contra factum proprium), insuficiência de fundamentação da sentença.

 

 II. Questão em discussão

 Discute-se se a ausência de requerimento administrativo de gozo de férias pelo servidor configura carência de ação e se o Município demonstrou o cumprimento de sua obrigação de conceder os períodos de férias questionados.

 

 III. Razões de decidir

 Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois incumbe à Administração — e não ao servidor — o dever de programar e conceder férias dentro do período concessivo. No mérito, o Município não produziu qualquer prova de que as férias foram concedidas ou pagas, não satisfazendo o ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), sendo igualmente improcedente a tese do venire contra factum proprium, uma vez que o silêncio do servidor, decorrente da subordinação estatutária, não configura comportamento contraditório.

 

 IV. Dispositivo e Tese

 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

 Tese: A Administração Pública tem o dever de programar e conceder férias ao servidor dentro do período concessivo, independentemente de requerimento administrativo, incumbindo-lhe o ônus de comprovar o cumprimento dessa obrigação, sob pena de conversão em indenização pelas férias não gozadas. 

 

 Referências jurídicas

 Legislação: Art. 373, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015); art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC; art. 489 do CPC.

 Jurisprudência: STJ — AgRg no AREsp nº 827.300/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03/03/2016.TJBA — APL nº 0347632-77.2013.8.05.0001, rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, publ. 26/06/2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001001-81.2013.8.05.0185, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS e como apelada CRISTIANO DE JESUS MAIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001001-81.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS
Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, CAMILA GOMES DE DEUS
APELADO: CRISTIANO DE JESUS MAIA
Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Sebastião Laranjeiras em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da ação de cobrança movida por Cristiano de Jesus Maia, ora Apelado, servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo da educação desde 01/10/2007, nomeado por concurso público mediante a Portaria nº 0012/2007, que, na petição inicial (ID 96478189), alegou que o Réu concedeu-lhe apenas um período de férias (07/10/2011 a 07/10/2012), quedando inadimplente quanto aos períodos aquisitivos de 2007/2008 a 2010/2011, e requereu a condenação ao pagamento de quatro períodos — três em dobro e um simples —, com adicional de um terço, totalizando R$ 6.644,23. 

 

A sentença (ID 96478200) rejeitou as preliminares e afastou a prescrição quinquenal, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de quatro períodos de férias (2007/2008 a 2010/2011) com adicional de um terço, de forma simples, sobre a remuneração bruta, com correção pelo IPCA-E e juros nos termos da Lei 11.960/09, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

 

Nas razões de apelação (ID 96478208), o Município pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, carência de ação, pois o servidor não formulou requerimento administrativo de gozo das férias nos períodos respectivos; comportamento contraditório do apelado, configurando venire contra factum proprium, na medida em que jamais buscou administrativamente as férias antes de acionar o Judiciário; e ausência de fundamentação suficiente na sentença e de elementos probatórios que justifiquem a procedência parcial. Em caráter subsidiário, requer a revisão dos honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões (ID 96479168), o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o Município não juntou qualquer prova de que as verbas foram pagas ou as férias foram concedidas, e que os argumentos recursais são destituídos de amparo jurídico. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001001-81.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS
Advogado(s): NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, LEONARDO PEREIRA RIBEIRO, CAMILA GOMES DE DEUS
APELADO: CRISTIANO DE JESUS MAIA
Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — o recurso é próprio, tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado —, a apelação merece ser conhecida.

 

A controvérsia recursal cinge-se à existência do direito do servidor público municipal à indenização por férias não gozadas, sem que tivesse formulado requerimento administrativo de gozo, e à alegada contradição de conduta.

 

De início, rejeita-se a preliminar de carência de ação. A ausência de requerimento administrativo prévio de gozo de férias não configura condição da ação nem obsta o acesso à jurisdição. O servidor não está obrigado a formular pedido administrativo como pressuposto do direito de ação, mormente quando é da própria Administração o dever legal de programar e conceder as férias dentro do período concessivo, independentemente de provocação do servidor.

 

No que tange ao mérito recursal, o Apelante não apresenta, em suas razões recursais, qualquer comprovação de que as férias tenham sido efetivamente concedidas ou pagas nos períodos referentes a 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Ao contrário, limita-se a invocar argumentos genéricos de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, sem que haja nos autos uma única prova documental que demonstre o cumprimento da obrigação sub judice pelo ente municipal. O ônus probatório, nesse ponto, é do Apelante, consoante o art. 373, II, do CPC, o qual cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Esse ônus não foi minimamente satisfeito. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, O TERMO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO INDENIZADAS E NÃO FORAM. MÉRITO. AUSÊNCIA DA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Prejudicial de mérito prescrição - Encontra-se consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória das férias não gozadas começa a partir do momento da aposentadoria do requerente, momento em que perde o direito de usufruí-las e, por conseguinte, deveria ter recebido a indenização pelas férias não gozadas, surgindo ali a pretensão resistida. II - Mérito - Desnecessária a comprovação, pelo autor, de que as férias não foram gozadas por necessidade do serviço, pois esta situação se presume, já que não parece crível que abrisse mão desse seu direito por tantos anos, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Se o servidor não usufruiu do benefício, não é razoável que suporte tal prejuízo, configurando enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida retribuição. Entendimento consolidado pelo STF. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 03476327720138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020)

 

A tese do venire contra factum proprium, por sua vez, não encontra suporte fático nos autos. O simples silêncio do servidor — decorrente da relação de subordinação que caracteriza o vínculo estatutário — não configura comportamento contraditório capaz de obstar o exercício do direito. Ao contrário, é a própria Administração que detém o dever de programar e conceder as férias ao servidor dentro do período concessivo, independentemente de requerimento deste. Sobre o tema, a propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 827300 RJ 2015/0315061-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016)

 

A alegada insuficiência de fundamentação da sentença também não se sustenta, tendo o decisum apreciado adequadamente as provas dos autos e fundamentado a procedência parcial do pedido em conformidade com o art. 489 do CPC.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o arbitramento atende aos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, levando em conta a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o valor da condenação. Não há fundamento para revisão.

 

Por todo o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem ficam majorados para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado na instância recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões.

 

É como voto. 

   

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

MARTA MOREIRA SANTANA  

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora