PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0550887-25.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante NEUMA DE SOUSA REBOUÇAS e, Apelado, o MUNICÍPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-21.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUMA DE SOUSA REBOUCAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por NEUMA DE SOUSA REBOUCAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8000365-21.2023.8.05.0090, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IACU, reconheceu prescrita e a ação, “extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487,II, do CPC” (e. 72576206): “… Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante….” Opostos Embargos de Declaração pelo ente Municipal, rejeitados (e. 72576626). Nas razões do recurso (e. 72576217), alega a Autora, Apelante, em suma, que, “não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita”. Diz que, “tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual, não havendo que se falar em qualquer violação as normais legais”. Sustenta que, “o fato de ter sido a ação conhecimento um Mandado de Segurança em nada infere na contagem do prazo prescricional para recebimento dos valores eis que fase de conhecimento reconhece o direito e, só após é que possível a cobrança dos mesmos”. Refere que, “no processo de conhecimento foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença em 06/06/2018 (12852688 - Petição (Cumprimento de sentença)), o qual não foi rechaçado pelo Juízo, ao contrário, foi intimado o sindicato Autor a juntada do memorial descritivo o que veio a acorrer em 29/07/2019 (id. 30649639 - Outros documentos (Calculos Iaçu)), tendo o Município embargado a execução”, entendendo, portanto, “tempestivo o ajuizamento da presente execução, não havendo que se falar em prescrição da tutela pretendida, estando completamente equivocado o entendimento do juízo a quo” . Discorre sobre o mérito da ação e colaciona jurisprudência que entende favorável à sua pretensão. Em conclusão, pede o provimento do recurso, “para reformar a sentença afastando a prescrição declarada e, no mérito, para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial”, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (e. 72576630), o Município Apelado refuta a tese autoral, e pede, ao final, seja negado provimento ao Apelo, “para manter em todos os seus termos a Sentença que declarou o instituto da prescrição, por interpretação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. Outrossim, requer a condenação da Apelante em honorários advocatícios em patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, do NCPC”. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta c. Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 27 de novembro de 2024. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-21.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUMA DE SOUSA REBOUCAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Neuma de Souza Rebouças, em face do Município de Iaçu, visando o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias, sob a alegação de que o pagamento destas parcelas fora reconhecido com o julgamento do Mandado de Segurança, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, sob o nº 0000317-53.2013.8.05.0090. Narrou ser servidora pública municipal no exercício do cargo de professora e que tem direito ao recebimento de quinquênio, gratificação de estímulo às Atividades de Classe (A.C.) e 1/3 de férias e que o Município Réu deixou de efetuar o pagamento das referidas vantagens referentes ao mês de dezembro/2012, bem como deixou de efetuar o pagamento do 1/3 de férias referente às férias do mês de janeiro/2013. Assim, pediu a procedência da ação. Em sede de defesa, o Município Apelado arguiu preliminar de prescrição da ação e, no mérito, alegou a ausência de valores a pagar a Autora, tendo em vista que já foi realizado o pagamento das verbas pleiteadas, requerendo a improcedência do feito. Decidindo a demanda, o Juízo singular acolheu a prejudicial suscitada pelo Município Ré e pronunciou a prescrição da ação, extinguindo o processo, com exame de mérito, assim dipondo: “…. A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. […] Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, havendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, conforme súmula 383 do STJ, que aduz:” A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional. […] Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF. …” Como visto, escorreito o comando sentencial, não havendo reparos a fazer, sobretudo porque amparado em súmulas e jurisprudência do STJ pertinentes. Revisando a matéria, de fato, constata-se que o Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, impetrado em 30/04/2013, no qual fora reconhecido o direito pleiteado pela Autora, transitou em julgado em 27/01/2017. Assim, a interrupção da fluência do prazo prescricional teve início na data do ajuizamento do mandamus, qual seja, 30/04/2013, voltando a correr, pela metade do prazo, após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, 28/01/2017, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/32: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Com efeito, não há prevalecer a alegação da Apelante de que “a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução. O que não é o caso dos autos, haja vista que restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical (…)” nos autos do mandado de segurança. Aliás, o e. STF já se manifestou, expressamente, ao enunciar a Súmula nº 269, que: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Portanto, a tese de que iniciou o cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança coletivo, gerando suposta interrupção do prazo prescricional, não tem nenhum fundamento ou substrato legal, seja em face do expresso no art. 8º, do Decreto 20.910/32, seja em razão da referida Súmula nº 269. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que "é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e à presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n. 2005.34.00.019934-2), quando já decorrido mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus" (fl. 844, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação, estaria configurada a prescrição. 4. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: ( AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1735225 DF 2018/0077778-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Esse, também, o entendimento desta Corte de Justiça, em matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 8000404-18.2023.8.05.0090 , Relator: Raimundo Cafezeiro; Quinta Câmara Cível, DJe 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Destarte, coerente o posicionamento adotado pelo MM Juízo de 1º grau, que reconheceu a prescrição do direito material, extinguindo a ação, com julgamento do mérito. Por conseguinte, não havendo razões para infirmar o julgado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-21.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUMA DE SOUSA REBOUCAS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA