PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0508932-97.2016.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana-BA, apelante EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508932-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA
ACORDÃO
Ação monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A contra EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito fixo.
O demandado opôs embargos monitórios, alegando nulidade do título executivo, abusividade de encargos contratuais e nulidade da intimação da sentença.
Sentença de primeiro grau rejeitou os embargos e constituiu o mandado de pagamento em título executivo judicial.
Apelação interposta pelo embargante reiterando as teses de nulidade da intimação, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação da sentença foi viciada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; (iii) saber se os encargos contratuais exigidos pela instituição financeira são abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à alegada nulidade da intimação, verifica-se que esta ocorreu regularmente por meio eletrônico, conforme determina o artigo 272 do CPC.
Em relação ao cerceamento de defesa, a jurisprudência e o artigo 355, inciso I, do CPC, conferem ao magistrado a faculdade de indeferir a produção de provas quando entender que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
A validade do título executivo está amparada no artigo 28 da Lei 10.931/2004, que reconhece a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
A alegada abusividade dos encargos não restou demonstrada pelo recorrente, que não especificou quais cláusulas seriam abusivas, conforme exigido pela Súmula 381 do STJ.
Precedente jurisprudencial corrobora a desnecessidade de nova prova quando os documentos anexados aos autos são suficientes para a constituição do crédito exequendo (TJ-GO - AC: 01524562520158090149 TRINDADE, Relator(a): Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "É válida a intimação eletrônica realizada nos termos do artigo 272 do CPC. O juízo pode indeferir provas quando considerar os autos suficientemente instruídos. A revisão de encargos contratuais depende de indicação específica das cláusulas abusivas pelo embargante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 355, I, 702, §§ 2º e 3º.
Lei 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 381 do STJ.
TJ-GO - AC: 01524562520158090149 TRINDADE, Relator(a): Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 0508932-97.2016.8.05.0080,que rejeitou os Embargos à Ação Monitória, nos seguintes termos: “(…)Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que figuram as partes acima nominadas. A parte autora afirmou ser credora do acionado na importância de R$ 45.165,69 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a cédula de crédito bancário n. 003837008, na modalidade conta garantida - PJ. Diante do inadimplemento, rogou pela prestação jurisdicional. A exordial encontra-se instruída com documentos. Citado, a parte acionada apresentou embargos monitórios (ID n. 43922595), suscitando preliminarmente ausência de pressupostos para o ajuizamento da ação, ante a inexigibilidade, iliquidez e incerteza da obrigação, bem como a ausência dos documentos essenciais do processo. Impugnação aos embargos monitórios em ID n. 43922598.Regularizado o processo, os autos vieram conclusos. Verifica-se que há questões processuais pendentes, caso em que passo a analisar as preliminares suscitadas. A presente demanda foi veiculada por meio de ação monitória. Segundo Maurício Ferreira Cunha e Rodrigo da Cunha Lima Freire, a monitória é uma tutela jurisdicional diferenciada, sumária, de evidência e com contraditório diferido, situada entre a tutela de conhecimento e a tutela executiva, que objetiva abreviar o caminho para a formação de um título executivo judicial. A admissibilidade da ação monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de fundamento para exigência de pagamento de quantia em dinheiro, direcionada a devedor capaz (CPC, art. 700, I).Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, estando em consonância com o art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 STJ. REsp n. 1.291.575/PR).Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui título hábil para ajuizamento da ação monitória (Enunciado nº 247).Ademais, em diversos julgados, a corte superior considerou admissível a cobrança de dívida constituída em cédula de crédito bancário por meio de ação monitória (STJ. AResp nº 1159668/SP, AgRg no AResp nº 642702/SC e Resp nº 1381566/RS).Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o valor da obrigação é quantificável e foi especificado nas alegações iniciais, além disso, foram juntados o contrato de abertura de crédito, devidamente assinado, bem como a planilha de débito atualizada (ID nº 43922513 e 43922514), portanto, REJEITO as preliminares ao mérito. No caso concreto, não obstante as alegações do acionado de que haveriam cláusulas abusivas no contrato, estas não foram discriminadas, sendo imperativo que a parte o faça, não cabendo ao juízo reconhecê-las, ainda que genericamente indicadas, pois caracterizaria reconhecimento ex officio de cláusulas contratuais abusivas, prática vedada pela Jurisprudência Superior (Súmula nº 381 do STJ).Portanto, não obstante as alegações genéricas do acionado, no sentido de que diversas irregularidades estariam sendo perpetradas, com fundamento em cláusulas contratuais, o juízo não pode declará-las nulas ou reformá-las sem que sejam minuciosamente indicadas, sob pena de se realizar cognição de ofício, afrontando enunciado de súmula jurisprudencial (CPC, 332, I; 926, §§ 1º e 2º; 927, IV e 1.035, §3º, I).Conforme anteriormente disposto, a própria parte autora juntou o contrato aos autos, havendo condições da acionada indicar especificamente as cláusulas que pretende controverter, mas se limitou à impugnação abstrata do conteúdo clausular do contrato. Sabendo que os embargos à ação monitória possuem natureza jurídica de exceção (Súmula nº 292/STJ), cabia à acionada delinear com especificidade sua defesa, sob pena de preclusão (CPC, art. 336), mesmo porque apenas se pode exigir uma justificação analítica do juiz se a parte, em sua postulação, também desenvolve uma argumentação igualmente analítica (Didier, Curso V.1, p. 650-651).Além disso, a exceção de abusividade do contrato está intimamente relacionada à arguição de excesso de execução, restando a primeira prejudicada se a análise da segunda não se mostra viável, notadamente pela ausência de indicação do valor devido e planilhas de débito que fundamentem as afirmações da acionada (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º).Por fim, a planilha de débito colacionada pela parte autora discrimina o limite de crédito contratado, o período de movimentação, o saldo utilizado, os encargos acumulados, a taxa de juros incidentes por período e as datas dos vencimentos, além das multas e índices de correção monetária utilizados estando presentes todos os elementos necessários para a exposição do débito (ID nº 43922514).Não havendo mais fundamentos que gerem óbice à execução, o contrato firmado entre as partes restou incólume, devendo a jurisdição se manifestar no sentido da manutenção da obrigação, ratificando o direito de crédito da parte autora. Diante do exposto, com fulcro no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória para CONSTITUIR o mandado de pagamento de pleno direito em título executivo judicial, devendo a demanda prosseguir nos moldes do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. Danilo Barreto Modesto. Juiz de Direito”. (ID 69375612). Aduz: “Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A contra EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME E OUTROS, por suposto inadimplemento do contrato de abertura de crédito fixo nº. 003837008. Devidamente citados os requeridos apresentaram embargos à monitória em ID43922595. Contudo, através de ID49344442, foi proferida sentença de procedência da ação monitória e declarou constituído o título executivo judicial em favor da parte autora. Entretanto, conforme se verifica nos autos não foram expedidas intimações da sentença. Sendo assim, denota-se que houve absoluta nulidade de intimação, tendo em vista que o então procurador da requerida deixou de ser devida e oportunamente intimado da sentença proferida nos autos por este Ilustre Magistrado”.(ID 69375736). Salienta: “Note, Exa., o quanto uma interpretação equivocada pode prejudicar o direito do embargante. Não só do ponto de vista material – ao não alcançar a concretização do seu direito –, como também do ponto de vista processual – uma vez que é obrigado a manejar recurso para correção de erro que não deveria existir. Em face de um erro de interpretação, está o apelante agora obrigado a explicar e argumentar o porquê de não ter sido intimado de uma decisão, rogando a V. Exa. que corrija a injustiça. Por fim, ressalta-se que é cediço na Jurisprudência que os embargos de declaração também são admitidos para correção de erro relativo a fato relevante, com repercussão efetiva no julgado”.(ID 69375736). Alega também: “Compulsando os autos, depreende-se da leitura dos embargos monitórios a formulação de requerimento de produção de provas. A formalização de pedido dessa natureza oportuniza as partes a apresentarem provas de acordo com as matérias que se fizerem controversas ao longo do processo. Nota-se dos Embargos à Monitoria o seguinte requerimento: Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em direito admitidas. Diante do requerimento formulado expressamente pela parte com o objetivo de produção de provas, cabia ao Magistrado de piso, com a devida vênia, intimar as partes para informar se ainda possuíam interesse na produção de outras provas e, após proferir decisão saneadora (art. 357 do CPC), delimitando os pontos controvertidos da lide”.(ID 69375736). Requer: “pelo PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença atacada para julgar totalmente IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial”.(ID 69375736) O apelado apresentou contrarrazões. (ID 69375737). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508932-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 0508932-97.2016.8.05.0080,que rejeitou os Embargos à Ação Monitória. A controvérsia central do caso envolve a alegada nulidade da intimação, o suposto cerceamento de defesa, e a validade do título executivo com a eventual abusividade dos encargos contratuais. O apelante sustenta a nulidade da intimação da sentença. No entanto, conforme verificado nos autos, a intimação ocorreu regularmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 272 do CPC, conforme ID 445264485 dos autos principais. No que tange ao cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas, o juízo de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do CPC. O magistrado tem o poder de indeferir provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. No caso, restou demonstrado que o contrato firmado entre as partes e a planilha de evolução do débito são suficientes para a análise do mérito, não havendo cerceamento de defesa. A sentença recorrida reconheceu a validade da cédula de crédito bancário apresentada pelo Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004. O contrato foi devidamente assinado pelas partes e acompanhado da planilha de débito atualizada, sendo suficiente para a constituição do título executivo judicial. A cobrança por meio de ação monitória pode ser lastreada em cópia do contrato acompanhada de extratos detalhados da dívida. Neste sentido, a argumentação do apelante não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. O apelante alega a abusividade dos encargos contratuais, porém não indicam especificamente quais cláusulas estariam em desconformidade com a legislação vigente. A Súmula 381 do STJ dispõe que a revisão de cláusulas contratuais abusivas não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, sendo ônus da parte embargante demonstrar as irregularidades. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não apresentou demonstrativos contábeis que comprovem a alegada abusividade, limitando-se a alegações genéricas. A planilha anexada ao feito comprova que os juros cobrados estavam dentro dos limites praticados pelo mercado e devidamente informados à parte devedora. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO REGULAR PARA GARANTIR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO . EMBARGOS À MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. A Ação Monitória é processo híbrido, tendo características de processo executivo no início do rito e, com os embargos monitórios, que tem força de contestação, passa a ter características de processo de conhecimento, com toda possibilidade de prova admitida em direito (art . 700 e seguintes CPC). II. A petição inicial acompanhada do contrato entabulado entre as partes e planilha de débitos é suficiente para comprovar a existência do direito alegado e exigir do devedor o pagamento da dívida (art. 700, I, CPC) . III. Com a conversão do mandado inicial em executivo, inicia-se o cumprimento de título executivo judicial de modo que a defesa do devedor deve se limitar às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. IV . Em relação a alegação feita em sede de Embargos, no sentido de ser incorreto o valor pretendido na ação monitória, incumbia a parte embargante declarar de imediato o quantum que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, e, ao não fazê-lo, inviabilizou a análise da alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 01524562520158090149 TRINDADE, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508932-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, TADEU CERBARO, ELOI CONTINI, PAULO ROCHA BARRA
VOTO