PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL A CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FIBRA S.A. contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada por JOSEMAR MATOS DOS SANTOS, determinando: (i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 23,61% a.a.; (ii) exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (iii) fixação dos juros de mora em 1% ao mês; (iv) fixação da multa moratória em 2%; e (v) repetição simples do indébito. O banco apelante pleiteia a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de legalidade das cláusulas pactuadas. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial das cláusulas contratuais firmadas entre consumidor e instituição financeira; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada excedeu de forma abusiva a média de mercado; (iii) determinar se é legítima a condenação à repetição em dobro do indébito sem comprovação de má-fé. A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é juridicamente possível, especialmente à luz do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ (ADI 2591/DF; Súmula 297/STJ). O contrato de empréstimo está submetido às regras de proteção ao consumidor, permitindo o controle judicial de cláusulas abusivas, em observância ao art. 51 do CDC e à função social do contrato. A taxa de juros remuneratórios contratada (26,34% a.a.) não excede de forma substancial a taxa média de mercado (23,61% a.a.) vigente à época da contratação, não configurando abusividade segundo precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado encontra respaldo na livre concorrência entre instituições financeiras e não justifica intervenção judicial quando se trata de pequena variação percentual. A condenação à repetição do indébito se deu de forma simples, e não em dobro como sustenta o apelante. Assim, verificado eventual pagamento a maior, deverá ser restituído apenas o valor excedente, na forma simples, tal como decidido na sentença, cuja manutenção se impõe. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0533482-34.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FIBRA SA e como apelado JOSEMAR MATOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533482-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA
APELADO: JOSEMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO FIBRA SA , contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por JOSEMAR MATOS DOS SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 81292519), acrescentando que foi julgado parcialmente procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º e 51, §1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato para: x limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, no percentual de 23,61%; x extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência comoutros encargos, mantendo-se somente aquela; x alinhar a taxa de juros de mora até o limite de 1% (um por cento) ao mês; x alinhar a cobrança de multa ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês; x Autorizar a repetição do indébito na forma simples.”. Irresignado com os termos da sentença, o réu interpôs recurso de apelação (ID 81292522), argumentando inicialmente a impossibilidade jurídica do pedido revisional, argumentando que o recorrido pretende desconstituir ato jurídico perfeito sem a presença de vícios de vontade, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. No mérito, aduz a ausência de qualquer vício ou abusividade nas cláusulas contratuais, com plena ciência e concordância do recorrido ao contratar. Afirma que a decisão foi baseada em parâmetros genéricos e alheios ao contrato, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alega a impossibilidade de repetição de indébito, por não comprovada má-fé da instituição financeira e inexistência de cobrança indevida. Defende a legalidade da taxa de juros pactuada, em conformidade com o Banco Central e as resoluções aplicáveis, afastando a incidência da Lei de Usura e a limitação de 12% ao ano. Pontua, assim, a ausência de demonstração de abusividade concreta nos encargos cobrados. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 81292555, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, admitida a sustentação oral, com esteio no art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533482-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA
APELADO: JOSEMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO FIBRA SA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por JOSEMAR MATOS DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 23,61%, extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela, alinhar a taxa de juros de mora até o limite de 1% (um por cento) ao mês, alinhar a cobrança de multa ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês bem como determinar a devolução dos valores pagos a maior de forma simples. Inicialmente, não prospera a preliminar recursal de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ordenamento jurídico admite expressamente a revisão de cláusulas contratuais, inclusive aquelas que tratam da cobrança de juros. A controvérsia sobre a legalidade dos encargos pactuados diz respeito ao mérito, e não à possibilidade jurídica da demanda. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade." (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios cobradas na formalização do contrato. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. Na espécie, tem-se que, no contrato celebrado entre as partes em 09/06/2010, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 1,96% a.m e 26,34% a.a (ID 81291491). Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,78% ao mês e 23,61% ao ano, conforme site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco recorrente de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade, razão pela qual, merece reforma a sentença neste ponto. Em relação à comissão de permanência, taxa de juros de mora e multa de mora, não houve impugnação específica na peça recursal. No que tange à repetição do indébito, diversamente do quanto alegado pelo recorrente, não houve condenação da repetição em dobro, mas sim de forma simples, que ora mantém-se, em sendo apurado valor a ser restituído. À vista do ora decidido, condeno as partes a arcarem com as custas processuais no percentual de 20% pela Parte Ré e 80% pela Parte Autora. Em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à espécie), de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte adversa, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) suspensa, contudo, a exigibilidade para a parte Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, uma vez que, no caso concreto, não restou configurada abusividade, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533482-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FIBRA SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA
APELADO: JOSEMAR MATOS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
VOTO