PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à natureza das verbas honorárias discutidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, explicitando que a decisão agravada não gerava perigo de dano imediato à embargante, pois obstou qualquer levantamento de valores ou constrição patrimonial imediata pela advogada destituída, remetendo a partilha das verbas de sucumbência executivas às vias ordinárias. 4. Também não prospera a alegação de contradição quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão, porquanto a referência à possibilidade de distribuição proporcional de honorários sucumbenciais foi utilizada justamente para corroborar a regularidade da decisão agravada e afastar a pretensão de pagamento imediato formulada pela antiga patrona. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, lógica e coerente para solução integral da controvérsia, conforme disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão embargado mostra-se adequada e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, inexistindo vício processual apto a justificar a integração do julgado. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado e tentativa de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.092.123/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO e parte Embargada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios, sob a seguinte ementa (ID. 96476850): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE DIREITO DE ADVOGADA AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA HONORÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Não configurado, de plano, o prejuízo imediato à parte agravante em razão da decisão que reconhece direito da antiga patrona aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. II – Deve-se manter a decisão agravada que remeteu eventual cobrança da verba honorária às vias ordinárias e indeferiu, de igual modo, os pedidos de reserva de honorários contratuais e expedição de alvará. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (ID 97776212), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de observar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuava no momento de seu arbitramento. Alega, ainda, que a antiga patrona teve atuação reduzida no processo, razão pela qual não faria jus ao recebimento integral da verba honorária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ID 98752102). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (art. 931 do CPC), destacando, ainda, a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Analisando os argumentos expostos pela embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reforma do julgado. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão colegiada não incorreu em confusão conceitual entre as espécies de verbas honorárias discutidas nos autos. O acórdão embargado expôs expressamente que o Juízo de origem indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona da exequente, remetendo a eventual busca de créditos às vias ordinárias competentes. Com isso, restou consignado que inexiste risco de expropriação imediata sobre a quantia bloqueada nos autos do cumprimento de sentença, circunstância que preserva a higidez da decisão agravada. Tampouco prospera a alegação de contradição relativamente aos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto condutor. Em verdade, a referência à jurisprudência que admite a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais teve por finalidade justamente reforçar a regularidade da decisão agravada ao afastar o pagamento imediato pretendido pela antiga patrona e direcionar eventual pretensão creditória às vias autônomas cabíveis. Cumpre destacar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a rebater, de forma individualizada, cada argumento deduzido nos autos, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia. No caso, a exigência prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC restou plenamente atendida, porquanto o acórdão expôs, de maneira lógica e coerente, as razões determinantes para o desprovimento da pretensão recursal, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado. A propósito da suficiência da fundamentação e da desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados, colhe-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação pre cisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 2.092.123/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A via dos embargos de declaração não se presta ao rejulgamento de matéria já exaurida, sendo inviável a alteração do julgado apenas para atender à interpretação particular da parte sobre a prova de quitação do imóvel em discussão nos autos. Ademais, ressalta-se que, a teor do disposto no art. 1.025 do Diploma Processual Civil, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento ficto, a despeito da rejeição dos presentes aclaratórios. Destarte, o acesso às instâncias extraordinárias encontra-se resguardado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente submetidas à apreciação deste Colegiado. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
VOTO