PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à natureza das verbas honorárias discutidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3 . O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, explicitando que a decisão agravada não gerava perigo de dano imediato à embargante, pois obstou qualquer levantamento de valores ou constrição patrimonial imediata pela advogada destituída, remetendo a partilha das verbas de sucumbência executivas às vias ordinárias.

4. Também não prospera a alegação de contradição quanto aos precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão, porquanto a referência à possibilidade de distribuição proporcional de honorários sucumbenciais foi utilizada justamente para corroborar a regularidade da decisão agravada e afastar a pretensão de pagamento imediato formulada pela antiga patrona.

5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, lógica e coerente para solução integral da controvérsia, conforme disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.

6.  No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão embargado mostra-se adequada e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, inexistindo vício processual apto a justificar a integração do julgado.

7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado e tentativa de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.092.123/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO e parte Embargada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios, sob a seguinte ementa (ID. 96476850):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE DIREITO DE ADVOGADA AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA HONORÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.  DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 

I – Não configurado, de plano, o prejuízo imediato à parte agravante em razão da decisão que reconhece direito da antiga patrona aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença.

II – Deve-se manter a decisão agravada que remeteu eventual cobrança da verba honorária às vias ordinárias e indeferiu, de igual modo, os pedidos de reserva de honorários contratuais e expedição de alvará.

RECURSO NÃO PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID 97776212), a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de observar que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que atuava no momento de seu arbitramento.

Alega, ainda, que a antiga patrona teve atuação reduzida no processo, razão pela qual não faria jus ao recebimento integral da verba honorária.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ID 98752102).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (art. 931 do CPC), destacando, ainda, a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS E OUTRO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, mantendo decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507110-73.2010.8.05.0080 aforado contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, que reconheceu o direito da Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira ao recebimento de honorários advocatícios.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.

Analisando os argumentos expostos pela embargante, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a reforma do julgado.

Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão colegiada não incorreu em confusão conceitual entre as espécies de verbas honorárias discutidas nos autos.

O acórdão embargado expôs expressamente que o Juízo de origem indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona da exequente, remetendo a eventual busca de créditos às vias ordinárias competentes. Com isso, restou consignado que inexiste risco de expropriação imediata sobre a quantia bloqueada nos autos do cumprimento de sentença, circunstância que preserva a higidez da decisão agravada.

Tampouco prospera a alegação de contradição relativamente aos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto condutor.

Em verdade, a referência à jurisprudência que admite a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais teve por finalidade justamente reforçar a regularidade da decisão agravada ao afastar o pagamento imediato pretendido pela antiga patrona e direcionar eventual pretensão creditória às vias autônomas cabíveis.

Cumpre destacar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a rebater, de forma individualizada, cada argumento deduzido nos autos, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à solução integral da controvérsia.

No caso, a exigência prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC restou plenamente atendida, porquanto o acórdão expôs, de maneira lógica e coerente, as razões determinantes para o desprovimento da pretensão recursal, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado.

A propósito da suficiência da fundamentação e da desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados, colhe-se:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação pre cisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no REsp n. 2.092.123/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).

Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

A via dos embargos de declaração não se presta ao rejulgamento de matéria já exaurida, sendo inviável a alteração do julgado apenas para atender à interpretação particular da parte sobre a prova de quitação do imóvel em discussão nos autos.

Ademais, ressalta-se que, a teor do disposto no art. 1.025 do Diploma Processual Civil, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento ficto, a despeito da rejeição dos presentes aclaratórios.

Destarte, o acesso às instâncias extraordinárias encontra-se resguardado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente submetidas à apreciação deste Colegiado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora