PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE DE MUNIÇÕES. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADA. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alisson Alves dos Santos e Alisson Silva de Jesus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, respectivamente, porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, às penas de 6 anos e 2 meses e 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Narra a denúncia que:“ […] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de maio de 2025, por volta das 07h20min, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina e, ao receberem informações de populares sobre uma possível prática de tráfico de drogas na Rua da Amizade, bairro Pirajá, nesta capital — área sabidamente dominada por organização criminosa — se deslocaram até lá para averiguar a situação. Ao chegarem ao local acima mencionado, os Agentes Públicos notaram que o acusado, Alisson Alves dos Santos, que portava uma mochila preta, empreendeu fuga assim que percebeu a aproximação da guarnição. Iniciou-se, então, uma perseguição, que culminou na sua captura após ele adentrar um imóvel que, segundo informações prestadas no momento, pertenceria à sua irmã. Na ocasião da revista pessoal realizada em Alisson Alves dos Santos, foram encontrados, no interior da mochila que portava, os seguintes itens: certa quantidade de maconha e cocaína; diversas embalagens plásticas do tipo "eppendorf", usualmente utilizadas para o fracionamento de entorpecentes; 01 (uma) balança de precisão; 05 (cinco) munições calibre .380; 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) telefone celular. Durante a diligência, Alisson Alves dos Santos declarou integrar a facção BDM, que exerceria controle sobre a área, e afirmou que outra quantidade de drogas estaria em poder de um segundo indivíduo, também de prenome Alisson, conhecido pelo apelido de “Cavalo”. Indicou o local onde o material ilícito estaria armazenado e informou que tal pessoa seria a responsável pelo armazenamento e fracionamento dos entorpecentes. Os Agentes do Estado, então, dirigiram-se ao endereço indicado por Alisson Alves dos Santos — uma rua transversal à Rua da Amizade, situada a aproximadamente 400 metros de distância — onde avistaram, na varanda da casa, um recipiente do tipo cooler, que se encontrava aberto e continha, em seu interior, grande quantidade de substância com características semelhantes às da maconha. Ato contínuo, diante da fundada suspeita decorrente da aparência da substância visualizada no interior do cooler localizado na varanda, bem como das informações prestadas pelo primeiro acusado, a equipe policial adentrou o imóvel e, na ocasião, deparou-se com o segundo indivíduo, identificado como Alisson Silva de Jesus, procedendo, ainda, à apreensão dos seguintes itens: 04 (quatro) aparelhos celulares; certa quantidade de maconha; diversas embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes; 14 (quatorze) munições calibre .38 SPL; 02 (duas) munições calibre 9mm; 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em espécie; alguns comprimidos de MDA; além de uma porção semelhante à maconha, acondicionada no cooler inicialmente avistado. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, às fls. 51, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 448,40g (quatrocentos e quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuído em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico de cor preta; MATERIAL B – 26,55g (vinte e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, distribuido em 30 (trinta) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL C - 31,43g (trinta e um gramas e quarenta e três centigramas) de maconha distribuída em 01 (uma) porção embalada em plástico incolor; MATERIAL D – 190,65g (cento e noventa gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, distribuídos em 04 (quatro) porções embaladas em plástico amarelo e incolor; MATERIAL E – 261,50g (duzentos e sessenta e um gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuída em 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e dentro de sacos plásticos incolores; MATERIAL F – 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, acondicionada em vasilhame de plástico com as inscrições “ROYAL” “Fermento Químico”; MATERIAL G – 13,33g (treze gramas e trinta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 08 (oito) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e em pequenos vasilhames de acrílico incolor; MATERIAL H – 6,10g (seis gramas e dez centigramas) de MDA sob a forma de 12 (doze) comprimidos e fragmentos nas cores azul e branco, acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL I – 15,97g (quinze gramas e noventa e sete centigramas) de MDA sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores verde e branca acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL J – 2,27g (dois gramas e vinte e sete centigramas) de MDA a sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores rosa e branca acondicionados em sacos de plástico incolor. Realizadas buscas no Pje, constatou-se que os inculpados já responderam a outros processos criminais, identificados a seguir: ALISSON SILVA DE JESUS: 8020317-93.2022.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, com sentença absolutória transitada em julgado, tendo tramitado perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca; ALISSON ALVES DOS SANTOS: 8116100-44.2024.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, tramitando na 3ª Vara de Tóxicos desta Comarca [...]”. Após regular instrução, foi proferida a sentença apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se ocorreu quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação pelos crimes imputados; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, inclusive quanto ao tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que fundada em elementos concretos prévios e contemporâneos. 4. Rejeita-se, ainda, a preliminar de quebra da cadeia de custódia, pois esta é preservada quando há regular apreensão, identificação, acondicionamento e submissão dos vestígios à perícia, inexistindo prova de adulteração ou prejuízo concreto. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não invalida a prova sem demonstração de efetiva contaminação ou prejuízo à defesa. 5. No mérito, a materialidade delitiva é comprovada por autos de apreensão e laudos periciais que identificam maconha, cocaína e MDA, além de munições de diversos calibres. 6. A autoria é evidenciada por depoimentos policiais coerentes, harmônicos e corroborados por provas materiais, dotados de especial relevância probatória. 7. Depoimentos de testemunhas com vínculo com os acusados ou percepção parcial dos fatos não são suficientes para afastar a prova acusatória consistente. 8. A configuração do tráfico prescinde de prova direta de comercialização, sendo suficiente a apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias, balança de precisão e dinheiro. 9. A fração mínima do tráfico privilegiado (1/6) é adequada diante da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os crimes de posse e porte de munição são de mera conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo ou demonstração de lesividade concreta. 11. Não se aplica o princípio da insignificância quando as munições são apreendidas em contexto de tráfico de drogas. 12. Inexiste consunção entre tráfico e crimes do Estatuto do Desarmamento quando não demonstrado nexo finalístico entre as condutas. 13. A pena superior a 4 anos impede a substituição por restritivas de direitos, e o regime semiaberto é adequado à gravidade concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando fundado em flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.” “A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia.” “Depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais são suficientes para fundamentar condenação penal.” “A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a aplicação da fração mínima do tráfico privilegiado.” “Os crimes de posse e porte de munição são de perigo abstrato e independem da apreensão de arma de fogo.” “A apreensão de munições no contexto do tráfico afasta a aplicação do princípio da insignificância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 69; CPP, arts. 158-A e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.369/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 848.928/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 1.000.785/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2025; STJ, Tema 1259; STF, RHC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8113429-14.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALISSON SILVA DE JESUS e ALISSON ALVES DOS SANTOS, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113429-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ALISSON ALVES DOS SANTOS e ALISSON SILVA DE JESUS contra a sentença de ID 98033298, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Penal nº 8113429-14.2025.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ALISSON ALVES DOS SANTOS pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, bem como para condenar ALISSON SILVA DE JESUS pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 7 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, ambas fixadas em razão do concurso material, em regime inicial semiaberto. Narra a denúncia de ID 98030591 que:“ […] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de maio de 2025, por volta das 07h20min, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina e, ao receberem informações de populares sobre uma possível prática de tráfico de drogas na Rua da Amizade, bairro Pirajá, nesta capital — área sabidamente dominada por organização criminosa — se deslocaram até lá para averiguar a situação. Ao chegarem ao local acima mencionado, os Agentes Públicos notaram que o acusado, Alisson Alves dos Santos, que portava uma mochila preta, empreendeu fuga assim que percebeu a aproximação da guarnição. Iniciou-se, então, uma perseguição, que culminou na sua captura após ele adentrar um imóvel que, segundo informações prestadas no momento, pertenceria à sua irmã. Na ocasião da revista pessoal realizada em Alisson Alves dos Santos, foram encontrados, no interior da mochila que portava, os seguintes itens: certa quantidade de maconha e cocaína; diversas embalagens plásticas do tipo "eppendorf", usualmente utilizadas para o fracionamento de entorpecentes; 01 (uma) balança de precisão; 05 (cinco) munições calibre .380; 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) telefone celular. Durante a diligência, Alisson Alves dos Santos declarou integrar a facção BDM, que exerceria controle sobre a área, e afirmou que outra quantidade de drogas estaria em poder de um segundo indivíduo, também de prenome Alisson, conhecido pelo apelido de “Cavalo”. Indicou o local onde o material ilícito estaria armazenado e informou que tal pessoa seria a responsável pelo armazenamento e fracionamento dos entorpecentes. Os Agentes do Estado, então, dirigiram-se ao endereço indicado por Alisson Alves dos Santos — uma rua transversal à Rua da Amizade, situada a aproximadamente 400 metros de distância — onde avistaram, na varanda da casa, um recipiente do tipo cooler, que se encontrava aberto e continha, em seu interior, grande quantidade de substância com características semelhantes às da maconha. Ato contínuo, diante da fundada suspeita decorrente da aparência da substância visualizada no interior do cooler localizado na varanda, bem como das informações prestadas pelo primeiro acusado, a equipe policial adentrou o imóvel e, na ocasião, deparou-se com o segundo indivíduo, identificado como Alisson Silva de Jesus, procedendo, ainda, à apreensão dos seguintes itens: 04 (quatro) aparelhos celulares; certa quantidade de maconha; diversas embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes; 14 (quatorze) munições calibre .38 SPL; 02 (duas) munições calibre 9mm; 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em espécie; alguns comprimidos de MDA; além de uma porção semelhante à maconha, acondicionada no cooler inicialmente avistado. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, às fls. 51, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 448,40g (quatrocentos e quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuído em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico de cor preta; MATERIAL B – 26,55g (vinte e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, distribuido em 30 (trinta) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL C - 31,43g (trinta e um gramas e quarenta e três centigramas) de maconha distribuída em 01 (uma) porção embalada em plástico incolor; MATERIAL D – 190,65g (cento e noventa gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, distribuídos em 04 (quatro) porções embaladas em plástico amarelo e incolor; MATERIAL E – 261,50g (duzentos e sessenta e um gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuída em 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e dentro de sacos plásticos incolores; MATERIAL F – 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, acondicionada em vasilhame de plástico com as inscrições “ROYAL” “Fermento Químico”; MATERIAL G – 13,33g (treze gramas e trinta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 08 (oito) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e em pequenos vasilhames de acrílico incolor; MATERIAL H – 6,10g (seis gramas e dez centigramas) de MDA sob a forma de 12 (doze) comprimidos e fragmentos nas cores azul e branco, acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL I – 15,97g (quinze gramas e noventa e sete centigramas) de MDA sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores verde e branca acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL J – 2,27g (dois gramas e vinte e sete centigramas) de MDA a sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores rosa e branca acondicionados em sacos de plástico incolor. Realizadas buscas no Pje, constatou-se que os inculpados já responderam a outros processos criminais, identificados a seguir: ALISSON SILVA DE JESUS: 8020317-93.2022.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, com sentença absolutória transitada em julgado, tendo tramitado perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca; ALISSON ALVES DOS SANTOS: 8116100-44.2024.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, tramitando na 3ª Vara de Tóxicos desta Comarca [...]”. Após regular instrução, foi proferida a sentença apelada. Em suas razões (ID 98033303), preliminarmente, os apelantes suscitam a nulidade absoluta por violação de domicílio, ao argumento de que a prova que fundamenta a condenação está irremediavelmente contaminada pela ilicitude do ingresso forçado nos domicílios, afirmando que não houve flagrante delito nem consentimento válido, tendo as entradas ocorrido mediante arrombamento, conforme depoimentos das testemunhas. Aduzem, ainda, que as supostas fundadas razões apontadas pelo juízo não encontram respaldo na prova judicializada. Arguem também, como preliminar, a nulidade da prova por violação da cadeia de custódia, sustentando que os próprios agentes públicos admitiram a inobservância dos procedimentos legais de preservação dos vestígios, comprometendo a rastreabilidade e a confiabilidade da prova material, em afronta aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. No mérito, sustentam a insuficiência probatória, diante da existência de versões conflitantes entre os depoimentos policiais e as testemunhas de defesa, o que geraria dúvida razoável, a ser resolvida em favor dos réus, nos termos do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requerem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) em seu patamar máximo, sob o fundamento de que são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, sendo inadequada a fração mínima aplicada na sentença, que se baseou exclusivamente na quantidade de droga. No tocante aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, pleiteiam os apelantes a absolvição por atipicidade material da conduta, ao argumento de que foram apreendidas apenas munições em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, não havendo potencial lesivo relevante ao bem jurídico tutelado, invocando-se o princípio da insignificância; alternativamente, requer o apelante Alisson Alves dos Santos a desclassificação da conduta que lhe foi atribuída, do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão das circunstâncias da apreensão. Por fim, requerem a revisão do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação de regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que, com o redimensionamento da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, estariam preenchidos os requisitos legais para tais benefícios. Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento das preliminares, com a declaração de nulidade das provas e consequente absolvição. No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da pena e demais consectários penais. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao ID 98033332, pelo não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 98732037, pelo não provimento. É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 30 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113429-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ALISSON ALVES DOS SANTOS e ALISSON SILVA DE JESUS contra a sentença de ID 98033298, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Penal nº 8113429-14.2025.8.05.0001, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ALISSON ALVES DOS SANTOS pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, bem como para condenar ALISSON SILVA DE JESUS pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), à pena total de 7 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, ambas fixadas em razão do concurso material, em regime inicial semiaberto. Narra a denúncia de ID 98030591 que: “[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de maio de 2025, por volta das 07h20min, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina e, ao receberem informações de populares sobre uma possível prática de tráfico de drogas na Rua da Amizade, bairro Pirajá, nesta capital — área sabidamente dominada por organização criminosa — se deslocaram até lá para averiguar a situação. Ao chegarem ao local acima mencionado, os Agentes Públicos notaram que o acusado, Alisson Alves dos Santos, que portava uma mochila preta, empreendeu fuga assim que percebeu a aproximação da guarnição. Iniciou-se, então, uma perseguição, que culminou na sua captura após ele adentrar um imóvel que, segundo informações prestadas no momento, pertenceria à sua irmã. Na ocasião da revista pessoal realizada em Alisson Alves dos Santos, foram encontrados, no interior da mochila que portava, os seguintes itens: certa quantidade de maconha e cocaína; diversas embalagens plásticas do tipo "eppendorf", usualmente utilizadas para o fracionamento de entorpecentes; 01 (uma) balança de precisão; 05 (cinco) munições calibre .380; 01 (um) relógio de pulso e 01 (um) telefone celular. Durante a diligência, Alisson Alves dos Santos declarou integrar a facção BDM, que exerceria controle sobre a área, e afirmou que outra quantidade de drogas estaria em poder de um segundo indivíduo, também de prenome Alisson, conhecido pelo apelido de “Cavalo”. Indicou o local onde o material ilícito estaria armazenado e informou que tal pessoa seria a responsável pelo armazenamento e fracionamento dos entorpecentes. Os Agentes do Estado, então, dirigiram-se ao endereço indicado por Alisson Alves dos Santos — uma rua transversal à Rua da Amizade, situada a aproximadamente 400 metros de distância — onde avistaram, na varanda da casa, um recipiente do tipo cooler, que se encontrava aberto e continha, em seu interior, grande quantidade de substância com características semelhantes às da maconha. Ato contínuo, diante da fundada suspeita decorrente da aparência da substância visualizada no interior do cooler localizado na varanda, bem como das informações prestadas pelo primeiro acusado, a equipe policial adentrou o imóvel e, na ocasião, deparou-se com o segundo indivíduo, identificado como Alisson Silva de Jesus, procedendo, ainda, à apreensão dos seguintes itens: 04 (quatro) aparelhos celulares; certa quantidade de maconha; diversas embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes; 14 (quatorze) munições calibre .38 SPL; 02 (duas) munições calibre 9mm; 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em espécie; alguns comprimidos de MDA; além de uma porção semelhante à maconha, acondicionada no cooler inicialmente avistado. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, às fls. 51, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 448,40g (quatrocentos e quarenta e oito gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuído em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico de cor preta; MATERIAL B – 26,55g (vinte e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, dsitribuido em 30 (trinta) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL C - 31,43g (trinta e um gramas e quarenta e três centigramas) de maconha distribuída em 01 (uma) porção embalada em plástico incolor; MATERIAL D – 190,65g (cento e noventa gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack, distribuídos em 04 (quatro) porções embaladas em plástico amarelo e incolor; MATERIAL E – 261,50g (duzentos e sessenta e um gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, distribuída em 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e dentro de sacos plásticos incolores; MATERIAL F – 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, acondicionada em vasilhame de plástico com as inscrições “ROYAL” “Fermento Químico”; MATERIAL G – 13,33g (treze gramas e trinta e três centigramas) de cocaína, distribuída em 08 (oito) porções acondicionadas em pequenos tubos de plástico incolor e em pequenos vasilhames de acrílico incolor; MATERIAL H – 6,10g (seis gramas e dez centigramas) de MDA sob a forma de 12 (doze) comprimidos e fragmentos nas cores azul e branco, acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL I – 15,97g (quinze gramas e noventa e sete centigramas) de MDA sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores verde e branca acondicionados em sacos de plástico incolor; MATERIAL J – 2,27g (dois gramas e vinte e sete centigramas) de MDA a sob a forma comprimidos e fragmentos nas cores rosa e branca acondicionados em sacos de plástico incolor. Realizadas buscas no Pje, constatou-se que os inculpados já responderam a outros processos criminais, identificados a seguir: ALISSON SILVA DE JESUS: 8020317-93.2022.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, com sentença absolutória transitada em julgado, tendo tramitado perante a 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca; ALISSON ALVES DOS SANTOS: 8116100-44.2024.8.05.0001, acusado de tráfico de drogas, tramitando na 3ª Vara de Tóxicos desta Comarca [...]”. Após regular instrução, foi proferida a sentença apelada. Em suma, os apelantes requerem, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova em razão de violação de domicílio, ao argumento de ingresso forçado sem flagrante delito ou consentimento válido, bem como a nulidade por quebra da cadeia de custódia, diante da inobservância dos procedimentos legais de preservação dos vestígios; no mérito, pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória, diante de contradições nos depoimentos colhidos, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, postulam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo, a absolvição dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento por atipicidade material ou, alternativamente, a desclassificação da conduta, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena para mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminarmente, os apelantes suscitam a nulidade das provas sob alegação de que foram obtidas de maneira ilícita, ante a inexistência de mandado judicial para o ingresso dos policiais nos domicílios, bem como por suposta ausência de situação de flagrante delito. No entanto, a pretensão anulatória não deve prosperar. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso, salvo com consentimento do morador ou por determinação judicial. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa vedação nas hipóteses em que o indivíduo se encontrar em flagrante delito. Assim, sempre que constatada situação flagrancial, autoriza-se o ingresso forçado no domicílio, sem necessidade de mandado judicial, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida nessas circunstâncias. No caso concreto, restou evidenciado, a partir da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que os agentes policiais dispunham de fundadas razões para proceder aos ingressos domiciliares. Com efeito, no primeiro imóvel, a atuação policial decorreu de informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas, sendo que, ao se aproximarem, os agentes visualizaram um dos apelantes empreendendo fuga e adentrando residência portando mochila, circunstância que ensejou perseguição imediata e ininterrupta, culminando na apreensão de entorpecentes, balança de precisão e munições, configurando situação de flagrante delito. No tocante ao segundo imóvel, a diligência foi precedida de indicação espontânea do endereço pelo primeiro abordado, somada à percepção sensorial externa, notadamente o forte odor de substância entorpecente e à visualização de objeto contendo drogas na área externa da residência, elementos objetivos e contemporâneos que evidenciam a ocorrência de crime permanente, legitimando o ingresso sem mandado judicial. De igual modo, o Código Penal, em seu art. 150, § 3º, dispõe que não constitui crime a entrada na residência alheia “durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência” (inciso I), ou “a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser” (inciso II). O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto perdurar a situação de guarda ou depósito da substância entorpecente, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. 2. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 3. HORÁRIO IMPRÓPRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada, na qual são identificadas as características do local em que realizado o tráfico de drogas, o que, por si só, já revelaria as fundadas razões necessárias à busca domiciliar. Ainda que assim não fosse, houve permissão expressa, inclusive documentada, da moradora aos agentes de segurança para ingresso em sua residência, sendo irrelevante o momento em que assinou o termo - antes ou depois da busca domiciliar. Dessa forma, não há se falar em busca domiciliar ilegal.- Relevante ponderar que, conforme destacado pelo Magistrado de origem, "não há razão elisiva das presunções de legitimidade e veracidade da versão do policial" . Nesse contexto, não se mostra possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da validade da autorização dada pela companheira do paciente para ingresso em seu domicílio, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.2. Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, registro, de plano, que se trata de matéria que nem ao menos foi submetida ao conhecimento das instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, "o certo é que a inobservância de tal formalidade não tem o condão de macular a diligência realizada, tampouco as provas com ela obtidas" (HC n . 296.417/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.) 3. No que toca à argumentação sobre o horário ser impróprio para a busca domiciliar, importante salientar que o limite de horário previsto em lei não se observa no presente caso, uma vez que não se trata de cumprimento de mandado, mas sim de situação de flagrante delito.- Nesse contexto, devidamente indicados dados concretos, objetivos e idôneos para legitimar o ingresso no domicílio do paciente, em especial a denúncia anônima especificada, bem como a permissão expressa da moradora para a busca domiciliar, reafirmo que não há se falar em nulidade da diligência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 841369 AL 2023/0262614-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso concreto, após receberem denúncia anônima de que o paciente estava realizando a venda de drogas em um evento de "motocross", os policiais deslocaram até o local e realizaram a sua abordagem, ocasião em que encontraram com ele duas porções de cocaína, constatando, ainda, a existência de um mandado de prisão a ser cumprido em seu desfavor. 3. De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 848928 GO 2023/0302368-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) Desse modo, os agentes de segurança flagraram a conduta ilícita sendo perpetrada no interior dos imóveis, fato que deu ensejo à prisão em flagrante, a qual objetivou fazer cessar o crime que estava em curso. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício que macule a validade das provas produzidas. Rejeita-se, pois, a preliminar. Os apelantes alegam, ainda, nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos voltados à preservação da integridade dos vestígios relacionados a infrações penais, assegurando-lhes confiabilidade, autenticidade e integridade desde sua identificação até o eventual descarte. De maneira ampla, a cadeia de custódia representa um registro sistemático, cronológico e minucioso de todas as ações que envolvem o manuseio e o percurso dos vestígios coletados, os quais, após análise técnico-científica, são formalmente incorporados aos autos por meio de laudo pericial, instrumento que autentica e valida a higidez dos elementos probatórios colhidos. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, não há qualquer elemento que indique a inobservância das etapas essenciais da cadeia de custódia. Ao revés, verifica-se que os objetos apreendidos foram devidamente arrecadados pelos agentes públicos no momento da prisão em flagrante, com a identificação dos responsáveis pela diligência, assegurando-se a rastreabilidade dos vestígios. Outrossim, os materiais apreendidos foram regularmente submetidos à perícia técnica, cujos resultados atestam, de forma inequívoca, a integridade e a autenticidade das evidências analisadas. Com efeito, o Laudo Pericial nº 2025 00 LC 023425-02 (ID 98033286) concluiu, após análises laboratoriais (cromatografia em camada delgada e cromatografia em fase gasosa acoplada à espectrometria de massas), pela detecção das substâncias Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) — princípio ativo da maconha — nos materiais A, B e C; benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais D, E, F e G; e 3,4-metilenodioxianfetamina (MDA/tenanfetamina) nos materiais H, I e J, todas substâncias proscritas no país, nos termos da Portaria nº 344/98 da ANVISA. De igual modo, o Laudo Pericial de Balística nº 2025 00 IC 023601-01 (ID 98033295) atestou que foram apreendidos 21 (vinte e um) cartuchos de arma de fogo, sendo: 05 cartuchos calibre.380 AUTO, 02 cartuchos calibre 9mm Luger e 14 cartuchos calibre.38 SPL, todos sem marcas de percussão, devidamente acondicionados em invólucros lacrados e encaminhados ao Instituto Central de Custódia de Vestígios, inexistindo qualquer indício de violação ou adulteração do material examinado. Tais elementos evidenciam que houve regular preservação da cadeia de custódia, desde a apreensão até a análise pericial, inexistindo qualquer comprometimento da confiabilidade ou autenticidade das provas produzidas. Cumpre destacar que inexiste demonstração concreta de qualquer irregularidade no percurso da prova, sendo certo que a simples alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para macular a validade das provas, exigindo-se a efetiva comprovação de prejuízo, o que não se verificou no presente caso. A jurisprudência corrobora o entendimento ora esposado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO PARA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTODIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA SEMIABERTO. 1- O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. 2 - Não prospera a alegação de que houve ilegalidade na busca pessoal, com ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a abordagem e revista pessoal dos apelantes, com consequente prisão em flagrante por tráfico, ocorreu de modo regular, com espeque em efetiva e fundada suspeita de prática delituosa. 3 - Quanto à alegação de ocorrência de flagrante forjado, deve ser ressaltado que os argumentos defensivos estão dissociados de qualquer prova que garantam um mínimo de verossimilhança ao alegado. Pelo contrário, todos os documentos juntados estão a indicar que a prisão em flagrante ocorreu dentro dos ditames legais. Ademais, é certo que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não ostentaram nenhuma contradição. 4 - A materialidade do delito restou plenamente comprovada, conforme Laudos Periciais Toxicológicos juntados, os quais confirmam a apreensão de substâncias entorpecentes, de uso proscrito no país. A autoria do crime, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo. 5 - Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 6-Impende destacar que os réus foram condenados a pena inferior 8 anos de reclusão e não lhe sendo desfavoráveis quaisquer das moduladoras do art. 59 do Código Penal, inexiste óbice à fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º, do Código Penal. Ressalte-se que foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 (STF-HC nº 111.840/ES, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 27.06.12.). 7- No que tange à reprimenda aplicada, analisando-a, nota-se serem despiciendas quaisquer modificações. Recurso conhecido e improvido, determinando apenas a fixação do regime inicial semiaberto. (TJBA, Apelação Número do Processo: 8090026-84.2023.8.05.0001, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 29/07/2024) Desse modo, não havendo demonstração de qualquer irregularidade apta a comprometer a integridade, autenticidade ou confiabilidade da prova, tampouco prejuízo concreto à defesa, não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Diante de tais considerações, rejeita-se a preliminar de quebra da cadeia de custódia. No mérito, a materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 48031/2025 (ID 98030596, fl. 02 dos autos nº 8109458-21.2025.8.05.0001), do auto de apreensão e exibição (ID 98030596, fls. 29/30 dos autos nº 8109458-21.2025.8.05.0001), bem como pelo Laudo Pericial nº 2025 00 LC 023425-02 (ID 98033286) e pelo Laudo Pericial de Balística nº 2025 00 IC 023601-01 (ID 98033295). A autoria também se apresenta induvidosa, tendo os policiais militares, em juízo e sob contraditório, relatado de maneira coerente e harmônica todo o contexto da abordagem, da apreensão das drogas, do dinheiro, dos materiais de fracionamento e das munições. Senão vejamos o que relataram em juízo: “[...]SUB TEN PM LEONÍDIO FAUSTINO DOS ANJOS, às perguntas respondeu que receberam informações de populares acerca de indivíduos armados naquela região vendendo entorpecentes; que se deslocaram até o local, de grande risco e, se depararam com indivíduos ao longo do caminho que empreenderam fuga; que nessa fuga um dos indivíduos entrou em uma casa; que esse indivíduo estava com uma mochila, foi alcançado e foi encontrado na mochila, entorpecentes; que esse indivíduo foi o acusado presente à audiência; que a perseguição foi de imediato e o imóvel, segundo o acusado, era de sua irmã; que o acusado estava na posse da mochila apreendida; que as drogas aparentavam ser maconha e cocaína; que além das drogas, tinha balança de precisão, e munição calibre 380; que quem realizou a busca foi seu colega e o depoente fez a segurança; que o depoente viu os materiais na mochila; que após a abordagem o acusado indicou a casa de outro suspeito que foi preso de nome Alisson também; que chegaram na casa e na varanda encontraram drogas dentro de um cooler; que aparentemente era maconha, cocaína, comprimidos; que o primeiro a ser preso foi o da esquerda; que soube que o da direita, o mais alto, tem o apelido de cavalo; que o primeiro acusado Alisson mencionou que atuava na facção BDM; que Alisson Alves denunciou Alisson de Jesus e chegando lá encontramos as drogas em condições de venda, embalagens pequenas, uma parte maior separada, tudo com indício de venda de drogas; que na casa de Alisson de Jesus foi apreendido drogas, balança de precisão, munições calibre 38 e 9mm e comprimidos de MDA, dentro do cooler em outros compartimentos da casa; que nessa residência tinha duas crianças, a esposa e a sogra; que após a abordagem ficou todo mundo calado; que pelas pichações na parede, a localidade é comandada pela facção BDM e acredito que se os acusados não integrassem essa facção não poderiam estar naquele lugar vendendo drogas; que ao chegarem no local, vários indivíduos correram; que o depoente era o comandante da guarnição e estava mais à frente; que o réu Alisson Alves indicou espontaneamente a casa do segundo réu Alisson de Jesus; que o imóvel ficava uns 300 a 400 metros; que tinha um portão na casa e estava encostado; que salvo engano tinha mais um andar; que visualizaram o cooler na varanda e sentiram um forte odor de maconha; que adentram e dentro do imóvel encontraram as munições e a importância em dinheiro; que a equipe era só de militares; que no local tinha uma câmera de monitoramento que foi retirada e entregue na Delegacia; que não sabe se a ação dos policiais foi gravada por outra câmera (…). SD PM JAMILE MAIRA REIS DOS SANTOS, às perguntas respondeu que era a patrulheira; que reconhece os acusados presentes à audiência; que o Alisson Alves estava com uma mochila e adentrou à casa da irmã dele; que continuou o acompanhamento e na busca encontrou o que o Dr. relatou; que Alisson Alves foi o primeiro abordado; que receberam denúncia de populares que esses indivíduos estavam praticando tráfico de drogas na área; que fizeram a ronda e visualizaram o réu Alisson Alves correndo com a mochila nas costas e adentrando a residência da irmã dele; que acompanharam o réu, adentraram a casa e fizeram busca e encontraram drogas, embalagens, munições de uso restrito, celular; que depois o réu foi interrogado e falou que pertencia à facção BDM e que tinha mais uma quantidade de drogas na casa desse outro indivíduo; que ao chegar nessa outra casa, sentiram um forte odor de maconha e visualizaram um cooler azul com tampa branca que estava cheio de entorpecentes e fizeram a busca e encontraram também munições e outras coisas; que estavam lá as guarnições e apreensão dos materiais foi feita em conjunto; que na primeira residência tinha a irmã do acusado, cunhado; que até onde lembra os familiares não falaram nada sobre a mochila; que viu o acusado Alisson Alves de posse da mochila quando ele adentrou na residência; que na segunda residência, tinha uma senhora, uma moça, uma criança e o acusado Alisson de Jesus; que não se recorda se falaram sobre a importância dos acusados em relação a alguma facção; que todo material apreendido foi apresentado à Autoridade competente; que a comunidade não se insurgiu contra a prisão dos acusados, somente a mãe de um deles; que não se recorda se houve troca de tiros; que os réus não reagiram; que a denúncia foi sobre indivíduos traficando; que viu o acusado Alisson Alves correndo; que não se recorda como era a casa; que a distância entre as casas não era grande; que assim que chegaram na entrada da casa sentiram o odor de maconha; que era uma casa de rua com portão; que não se recorda onde estava o cooler na casa, ma acredita que foi na entrada; que o portão estava aberto, sentiram o cheiro da droga e adentraram; que não participou da entrevista com o réu nem da busca pessoal, só na casa; que foi o primeiro contato com os réus (...) SD PM TIAGO MOTA DOS SANTOS, às perguntas respondeu que consegue visualizar os réus no fundo da tela; que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus; que foram avisados por populares que tinha movimentação de tráfico de drogas na rua da Amizade; que foram até o local e um dos indivíduos empreendeu fuga entrando em uma residência; que fizeram o acompanhamento e observaram que ele estava com uma mochila; que ao entrarem na residência, fizeram a abordagem e encontraram o material ilícito; que salvo engano tinha cocaína, maconha e munições; que o acusado falou que tinha mais drogas na outra casa e ao chegarem lá sentiram um forte odor de maconha e quando entraram na casa e abriram o cooler tinha esse material e dentro da casa estava o outro Alisson conhecido como “cavalo”; que o cooler estava na varanda; que a casa tem um gradeado e a varanda; que viu as drogas dentro do cooler; que na primeira residência tinha uns menores e o cunhado do réu e na segunda casa tinha uma senhora e a esposa do réu Alisson de Jesus; que não sabe se foi a mãe ou a sogra do réu Alisson de Jesus que se insurgiu contra a prisão dele; que Alisson de Jesus falou que pertencia ao BDM; que acredita que se os réus não fizessem parte da facção BDM não poderiam estar vendendo drogas lá; que na localidade tem pichações do BDM; que não foram recebidos a tiros; que não foi utilizado força para abordar os réus; que todo material foi apresentado à autoridade competente; que na segunda casa foi apreendida munição de calibre 38 e 9mm e dinheiro; que tinha uma quantidade considerável de drogas no cooler; que nunca tinha visto os acusados; que Alisson da segunda casa já tinha sido preso; que o réu Alisson declinou a outra casa, quando foi interrogado na casa da irmã; que a segunda casa era colada com outras casas, tinha cobertura, laje; que visualizaram o cooler na varanda e sentiram forte odor de maconha; que a denúncia de tráfico foi de alvo indeterminado(…). […]” No caso dos autos, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, revela narrativa harmônica e convergente dos policiais militares responsáveis pela diligência, no sentido de que a atuação policial decorreu de informações prévias acerca da prática de tráfico de entorpecentes na localidade. Consoante relataram, ao se deslocarem até o endereço indicado, visualizaram indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, sendo que um deles, posteriormente identificado como Alisson Alves dos Santos, adentrou rapidamente em uma residência portando uma mochila, o que ensejou perseguição imediata e ininterrupta, culminando em sua abordagem no interior do imóvel, ocasião em que foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, munições e outros objetos típicos da traficância. Ainda segundo os depoimentos, após a primeira abordagem, o referido acusado indicou espontaneamente a existência de maior quantidade de drogas em outro imóvel, pertencente ao corréu Alisson Silva de Jesus, situado a curta distância do primeiro local. A guarnição, então, dirigiu-se ao endereço indicado, onde, já na área externa, percebeu forte odor de substância entorpecente, além de visualizar um recipiente (cooler) na varanda, no interior do qual foram encontradas diversas substâncias ilícitas, incluindo maconha, cocaína e comprimidos, bem como munições de diferentes calibres, balança de precisão e quantia em dinheiro, todos elementos indicativos da prática de tráfico de drogas. Os policiais também afirmaram que todo o material apreendido foi devidamente apresentado à autoridade policial competente, inexistindo qualquer resistência relevante por parte dos acusados no momento da abordagem. Ressaltaram, ainda, que os elementos encontrados, tais como a forma de acondicionamento das drogas, a presença de balança de precisão e munições, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. Por fim, destacaram que a atuação policial se deu de forma contínua, desde a fuga inicial até a apreensão dos materiais nos dois imóveis, não havendo interrupção que descaracterizasse a situação de flagrância. Desse modo, os relatos policiais mostram-se coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, evidenciando a dinâmica dos fatos e a regularidade da atuação policial. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa aos réus, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. De outro lado, a prova defensiva produzida em juízo não se mostra apta a infirmar o conjunto probatório. As testemunhas Vagner Santos da Silva, cunhado de um dos apelantes, Fabiana da Conceição Silva, vizinha, e Lídia Maria Oliveira dos Santos, sogra do corréu, apresentaram versões no sentido de que os policiais teriam ingressado nas residências mediante arrombamento, em horário matutino, sem que houvesse fuga ou indicação de outro imóvel, bem como negaram a existência de entorpecentes aparentes ou de elementos como “cooler” e odor de drogas. Todavia, tais declarações não possuem força suficiente para desconstituir a prova acusatória, porquanto, no caso de Vagner e Lídia, encontram-se marcadas por evidente vínculo subjetivo com os acusados, o que reduz o grau de isenção de seus relatos, ao passo que a testemunha Fabiana limitou-se a narrar percepções externas e parciais dos fatos, sem presenciar integralmente a dinâmica da abordagem e das apreensões. Ademais, as versões defensivas mostram-se dissociadas do conjunto probatório formado nos autos, especialmente dos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, revelando-se, portanto, insuficientes para abalar a conclusão condenatória. Pontua-se, ainda, que, no que se refere ao ingresso nos imóveis vinculados aos acusados, verifica-se que a atuação policial se desenvolveu em contexto de flagrante delito já instaurado na via pública, no momento em que o apelante Alisson Alves dos Santos, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga portando mochila, sendo imediatamente perseguido e abordado no interior da residência, onde foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e munições, circunstâncias que evidenciam a continuidade da situação de flagrância. Na sequência, a diligência prosseguiu de forma contínua e encadeada, uma vez que, após a abordagem, o referido acusado indicou espontaneamente o imóvel do corréu Alisson Silva de Jesus como local de armazenamento de maior quantidade de drogas. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os policiais visualizaram, ainda na área externa (varanda), um recipiente do tipo “cooler”, além de perceberem forte odor de maconha, elementos objetivos que legitimaram o ingresso no imóvel, onde foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes, munições de diferentes calibres, balança de precisão e numerário, todos indicativos da prática de tráfico. Assim, evidencia-se que o acesso ao segundo imóvel não se deu de forma arbitrária ou dissociada da situação de flagrância, mas como desdobramento natural e contínuo da diligência iniciada na via pública, em perfeita consonância com as exceções previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Cumpre salientar, ainda, que, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exige a prova direta do comércio ilícito, sendo suficientes os elementos indiciários extraídos das circunstâncias fáticas. No caso concreto, conforme Laudo Pericial nº 2025 00 LC 023425-02 (ID 98033286), foram apreendidas porções distintas, totalizando 506,38g (maconha), 464,83g (cocaína) e 24,34g (MDA), todas acondicionadas de formas diversas, inclusive em múltiplas porções e microtubos, o que, aliado à presença de balança de precisão, munições e dinheiro em espécie, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. O contexto de apreensão, com drogas acondicionadas em múltiplas porções, diversidade de substâncias e instrumentos típicos de pesagem, configura quadro típico de guarda e depósito para fins de traficância, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de venda, diante da natureza de tipo misto alternativo do delito. A partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, especialmente à luz dos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório. A tentativa defensiva de desqualificar tais relatos não merece prosperar, porquanto é pacífico o entendimento de que os depoimentos de agentes públicos, quando harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo e suficiente à formação do convencimento judicial, notadamente em delitos de tráfico de drogas, cuja dinâmica frequentemente se revela por meio da atuação policial. No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, os apelantes insurgem-se contra a aplicação da fração de 1/6, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta. Todavia, não lhes assiste razão. No caso, o Magistrado a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado no referido patamar mínimo, de forma devidamente motivada, considerando a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, quais sejam, 506,38g de maconha, 464,83g de cocaína e 24,34g de MDA, conforme consignado no Laudo Pericial (ID 98033286), circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta, nos seguintes termos: “[…] DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA A Lei 11.343/2006, de forma inovadora, criou a figura do denominado “tráfico privilegiado”, previsto em seu art. 33, § 4º. Quis o legislador, ao instituir tal novidade, diminuir a punição daqueles que, apesar de terem cometido o delito de tráfico de drogas, sejam primários, de bons antecedentes, não se dediquem às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa. Conforme consolidado no entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente permitem a modulação da fração de redução de pena do denominado tráfico privilegiado. Assim, considerando a quantidade de drogas apreendidas, 506,38g (maconha), 464,83g (cocaína) e 24,34g (MDA), entendo que deve ser aplicada a fração de 1/6. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. É possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem. 4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu. IV. Dispositivo e tese5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.(AgRg no HC n. 1.000.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e 14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito do STJ. 7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa julgada. (AgRg no HC n. 976.555/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Nesse contexto, verifica-se que a elevada quantidade de entorpecentes, aliada à diversidade de substâncias, incluindo cocaína, de reconhecida elevada nocividade, justifica a aplicação da fração mínima de redução, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a modulação do redutor com base em elementos concretos do caso. Assim, a decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada, razão pela qual deve ser mantida a fração de 1/6 aplicada na sentença. Passo, então, ao exame da condenação relativa aos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. No que se refere aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a manutenção da condenação também se impõe. A materialidade encontra-se plenamente demonstrada pelo Laudo Pericial de Balística nº 2025 00 IC 023601-01 (ID 98033295), que atesta a apreensão de 21 (vinte e um) cartuchos de arma de fogo, sendo 05 cartuchos calibre .380 AUTO, 02 cartuchos calibre 9mm Luger e 14 cartuchos calibre .38 SPL, todos intactos, sem marca de percussão, devidamente acondicionados em invólucros lacrados. A autoria igualmente se mostra evidente, pois as munições foram apreendidas em poder dos apelantes, conforme relataram de forma firme, coerente e harmônica os policiais responsáveis pela diligência, cujos depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, em consonância, inclusive, com o parecer da Procuradoria de Justiça. Afasta-se também a tese de atipicidade material da conduta. Isto porque os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tratam-se de delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo o legislador a apreensão concomitante de arma de fogo nem a demonstração de potencial lesivo concreto. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e munições. 5. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848 .766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024;STJ, AgRg no AREsp 1.923 .643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022. (STJ - AgRg no HC: 957938 MG 2024/0415334-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 . PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICÁCIA MÍNIMA PARA DISPARO DA ARMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais da Lei nº 10.826/2003 são a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, de sorte que é despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, mercê de se cuidarem de crimes mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes: HC 228.940, Primeira Turma, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 24/08/2023; RHC 128.281, Segunda Turma, Rel. Min . Teori Zavascki, DJe 26/08/2015; HC 120.214-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/09/2015; RHC 117 .566, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/10/2013 ARE nº 680.868, Rel . Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/08/2012; HC 110.792, Rel. Min . Luiz Fux, DJe de 07/10/2013. 2. In casu (...) 6. Agravo interno desprovido . (STF - RHC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07/10/2025) Também não há espaço, diante do contexto concreto, para aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as munições foram apreendidas no contexto do tráfico de drogas, reforçando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com o referido princípio. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre 5.56mm (...) 3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da atipicidade material (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições (...) tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime (...) 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No tocante à desclassificação do art. 14 para o art. 12, igualmente não prospera. Conforme bem consignado na sentença e reiterado pelo parecer ministerial, a conduta de portar munição teve início em via pública, no momento da fuga do apelante, sendo o ingresso na residência mero desdobramento da perseguição, o que mantém a tipificação do porte ilegal. Por fim, quanto à autonomia dos delitos, não há falar em absorção, conforme entendimento consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte Superior, "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" ( HC n. 181.400/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de provas de que o tráfico foi exercido com o emprego de arma, destacando que a arma era para defesa pessoal do agente criminoso e não para a garantia do sucesso das atividades no tráfico, tanto que não sacou a arma ao se deparar com policiais, ou seja, tratando-se de crimes praticados em contextos diversos, não há como revisar essa conclusão, a fim de proceder à desclassificação pleiteada, sem incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 676665 SC 2021/0199775-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Sobre a matéria, no julgamento do Tema 1259, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que: “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024, Informativo 835). Assim, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, não havendo falar em absolvição, desclassificação ou incidência do princípio da insignificância, devendo ser integralmente mantida a sentença condenatória, inclusive quanto ao concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. No tocante ao pleito de fixação de regime inicial mais brando, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece acolhimento a insurgência defensiva. Conforme se extrai da sentença condenatória, as penas definitivas foram fixadas em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o apelante Alisson Alves dos Santos e 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão para o apelante Alisson Silva de Jesus, em razão do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, à luz do art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige, como requisito objetivo, pena não superior a 4 (quatro) anos. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal que sua fixação deve observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta da conduta. No caso em exame, o magistrado de origem já estabeleceu regime compatível com a situação dos autos, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. Cumpre destacar que a análise do regime prisional não se limita a critérios matemáticos, devendo refletir a efetiva reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a gravidade se revela acentuada diante de um conjunto de circunstâncias objetivas: a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (506,38g de maconha, 464,83g de cocaína e 24,34g de MDA), a presença de munições de diferentes calibres, bem como o contexto fático de atuação em localidade associada à atividade de tráfico de drogas, com indícios de vinculação a organização criminosa. Tais elementos evidenciam não apenas a materialidade delitiva, mas também a inserção dos apelantes em contexto de maior gravidade concreta, o que justifica a manutenção do regime fixado, sendo certo que a natureza e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias específicas do caso, constituem fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime prisional. De igual modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se juridicamente inviável, não apenas pelo não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, mas também pela inadequação da medida diante da gravidade concreta da conduta. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada à presença de munições, evidencia elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social, circunstâncias que afastam a suficiência e a adequação de sanções alternativas. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação na sentença, impõe-se a manutenção integral do regime inicial fixado, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com isso, inexistindo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8113429-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO