PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017817-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI | ||
| AGRAVADO: WALFREDO BARAO MELLO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s):JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, afastando a obrigação de custear Aparelhos Auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI), ao fundamento de exclusão contratual válida e ausência de urgência qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do interesse recursal, ante a prolação de sentença no feito de origem.
III. Razões de decidir
3. Considerando o julgamento do feito principal mantendo a concessão dos pedidos autorais, não há mais utilidade na apreciação dos embargos de declaração que visavam a reforma do acórdão que indeferiu a tutela de urgência.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração prejudicados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8017817-52.2025.8.05.0000, sendo embargante Walfredo Barão Mello Teixeira e embargado Sul América Companhia de Seguro de Saúde.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o aclaratório, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade. Des. Ricardo Dourado e Desa. Heloisa Graddi passam a compor a turma em razão da suspeição da Desa. Dinalva Pimentel, do Des. Marcelo Britto e do Des. Ângelo Vita.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017817-52.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI | |
| AGRAVADO: WALFREDO BARAO MELLO TEIXEIRA | |
| Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Walfredo Barão Mello Teixeira, contra o acórdão de ID 86731992, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde.
O recorrente, em suas razões recursais de ID 86797393, sustenta que o provimento judicial embargado incorre em manifesta contradição, a ensejar o manejo dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Argumenta que há incompatibilidade entre os fundamentos adotados na decisão e os elementos constantes dos autos, pois a própria recorrida, Sul América, teria juntado aos autos documentos que comprovam que o contrato de plano de saúde em questão foi celebrado em 27 de março de 1995, portanto anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado às suas disposições.
Alega, ainda, que o entendimento adotado diverge de precedente proferido pelo mesmo Relator no processo nº 8057976-68.2024.8.05.0001, o qual, em situação análoga, afastou a aplicação da referida lei e analisou a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que, diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da existência de contrato não adaptado, a negativa de cobertura mostra-se abusiva, devendo prevalecer a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, aplicar ao caso a mesma tese jurídica adotada no julgamento mencionado e, por consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sul América, restabelecendo-se a decisão liminar proferida em primeiro grau.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 876668843, pugnando a rejeição dos embargos.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, em 8 de agosto de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017817-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI | ||
| AGRAVADO: WALFREDO BARAO MELLO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA |
| VOTO |
De início, destaca-se que o recurso visa a reforma da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória de urgência concedida no feito de origem.
Após inclusão em pauta, em petição de ID 92827082, o embargante suscita fato superveniente decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
No caso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal, considerando que a superveniência da sentença de ID 525312520 no feito de origem absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, implicando esvaziamento do provimento jurisdicional quanto aos embargos de declaração.
Logo, não há mais utilidade no prosseguimento do recurso, haja vista a superveniente mudança da situação jurídica do embargante, haja vista a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Com essas considerações, nos termos do art. 933 do CPC, em razão do fato superveniente, julgo por prejudicado o presente aclaratório.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o aclaratório.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26