PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004346-11.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 EMBARGADA: ANA CÉLIA CORTES DE SENA Advogado(s):TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS, LINIQUER LOUÍS SOUSA ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DO RECURSO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de omissão no acórdão proferido em sede de Apelação interposta, exclusivamente, pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC. O Embargante sustentou que o julgado deixou de apreciar pedido de homologação de acordo juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão relevante no acórdão embargado, por não ter apreciado o pedido de homologação de acordo formulado por parte distinta daquela que interpôs a Apelação julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente se prestam a suprir obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que com finalidade de prequestionamento. 4. A omissão jurídica se caracteriza pela ausência de enfrentamento de ponto ou questão relevante, inclusive de matéria de ordem pública, que devesse ser apreciada de ofício. 5. O acórdão embargado limitou-se à análise da Apelação interposta por parte distinta (PAULISTA), não havendo conexão entre o recurso julgado e o pedido de homologação formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual a ausência de manifestação sobre tal requerimento não configura omissão relevante. 6. A homologação do acordo pode ser apreciada autonomamente pelo Relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sem prejuízo à parte e sem interferência na matéria já decidida colegiadamente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 932, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004346-11.2023.8.05.0138, nos quais figura como Embargante o BANCO BRADESCO S.A., sendo Embargada ANA CÉLIA CORTES DE SENA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004346-11.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 EMBARGADA: ANA CÉLIA CORTES DE SENA Advogado(s):TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS, LINIQUER LOUÍS SOUSA ANDRADE Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão proferido no Apelo nº 8004346-11.2023.8.05.0138, em que figura como parte adversa ANA CÉLIA CORTES DE SENA. Ao arrazoar, alegou, em síntese, que o acórdão padece de omissão, quanto à análise do acordo de id. 80750373. Concluiu pugnando pelo acolhimento do inconformismo, com a consequente homologação do ajuste. Contrarrazões acostadas ao id. 828221999. É relatório. Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004346-11.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 EMBARGADA: ANA CÉLIA CORTES DE SENA Advogado(s):TARCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS, LINIQUER LOUÍS SOUSA ANDRADE Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, incisos I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não padece de qualquer omissão. Conforme se extrai do caderno processual, o acórdão embargado limitou-se a julgar a Apelação interposta pela PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., única parte com recurso conhecido e processado regularmente. O pedido de homologação do acordo firmado pelo BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, não guarda pertinência com a controvérsia submetida à apreciação colegiada naquele momento, tampouco interfere na análise ou no resultado do recurso da Apelante. Com efeito, embora conste dos autos requerimento da Instituição Financeira, para que se proceda à homologação do pacto celebrado, trata-se de pleito autônomo, que não integra o objeto do Apelo então julgado, razão pela qual a sua não apreciação no acórdão não configura omissão relevante, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que o pedido de homologação poderá ser apreciado, monocraticamente, pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, independentemente do resultado do recurso interposto pela outra Apelante, que não participou da transação. Assim sendo, não se vislumbra omissão no acórdão embargado quanto à matéria efetivamente decidida, devendo o feito retornar à relatoria, a fim de que seja analisado o pedido de homologação de acordo, de forma autônoma, consoante previsão legal. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715 Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO