PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036293-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID BORGES SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – PARCELAMENTO EM TRÊS PRESTAÇÕES – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS DESOBEDECIDA TAMBÉM NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE PERMITAM REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A GRATUIDADE TOTAL JUSTAMENTE PELA FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu ao recorrente a gratuidade total, por falta de provas nos autos, concedendo o parcelamento das custas em três parcelas.

2. A decisão guerreada foi proferida após oportunizar a autoria juntada de novos documentos para análise da gratuidade, sem que houvesse resposta da autoria.

3. Nesta Segunda Instância nova determinação de juntada de documentos para análise da gratuidade não foram colacionados, indicando os comprovantes de renda juntados na origem, mesmo decorridos dois anos de sua emissão, que a renda do agravante permite o pagamento das parcelas deferidas na origem.

4. Se são plausíveis as alegações da parte recorrente quanto a presunção da hipossuficiência dos requerentes da gratuidade, certo é que a mesma se dá de forma iuris tantum, cuja sua realidade não se sustenta frente aos fatos apurados e a ausência denovos documentos juntados aos autos pela autoria, mesmo quando foi instada a fazê-lo.

5. No caso em tela, promover a igualdade entre os jurisdicionados representa indeferir o pleito daquele que não realiza prova de efetiva necessidade do benefício, de forma a que se possa assegurar àquele que comprove que de fato necessita da assistência o não pagamento das custas.

 

6. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036293-07.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DAVID BORGES SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036293-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID BORGES SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por DAVID BORGES SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da execução de título judicial obtido no mandado de segurança coletivo 000381823.2015.8.05.0000, execução tombada naquele juízo sob o número 8011079-45.2025.8.05.0001 agitada em face do ESTADO DA BAHIA e que lhe indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu o pedido subsidiário de parcelamento das custas em três prestações, nos seguintes termos: “O exequente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, foi intimado a apresentar documentação atualizada destinada a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 482935851, pág. 116). Todavia, deixou de carrear aos autos novos elementos. Assim, inexiste suporte fático-jurídico apto a autorizar o deferimento do benefício, tampouco a justificar a excepcional hipótese de recolhimento das custas ao final do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o pleito subsidiário de parcelamento das despesas processuais, a ser realizado em 3 (três) parcelas, devendo a parte comprovar o pagamento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, juntamente com as custas do ato citatório, ficando as demais sujeitas a vencimento sucessivo a cada 30 (trinta) dias, contados do pagamento inicial. Comprovado o recolhimento da primeira parcela e das custas do ato citatório, certifique-se e retornem os autos conclusos.”.

 

A matéria objeto da ação de origem foi bem relatada pelo Eminente a quo em seu relatório: “Trata-se de Cumprimento Individual de Título Coletivo, envolvendo obrigação de pagar relativa ao auxílio-transporte, proposto pelo exequente em desfavor do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título formado no Mandado de Segurança nº 000381823.2015.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente protocolado no Tribunal sob numeração diversa, o feito teve sua tramitação declinada para esta primeira instância.”.

 

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em epítome, que a execução foi distribuída, inicialmente, junto à segunda instância e teve a competência para análise declinada ao Primeiro Grau; que “Ao proferir despacho/decisão inicial já em sede de primeiro grau, mais de um ano após a declinação de incompetência, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem, contudo, previamente oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art.99, §2º do CPC.”; defende ser necessário o cumprimento do quanto determina o §2º, do art. 99, do CPC; que “Além do mais, agravante informa e comprova a impossibilidade real de realizar o pagamento de tais despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, conforme documentação em anexo.”, razões pelas quais requer seja deferido o efeito suspensivo “...para determinar a CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, diante da inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e de sua família, determinando-se o regular prosseguimento do feito na 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, até ulterior decisão.”, que pede seja confirmado no mérito com “...provimento do presente recurso, bem como seja reformada a r. decisão agravada, concedendo o pleito ora requerido, qual seja, a CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do CPC e seguintes do CPC.”.

 

No ID 106393533 deferi o efeito suspensivo tão somente para sobrestar o cancelamento da distribuição ao tempo em que intimei o agravante “...na forma do §2º, do art. 99, do CPC para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos atualizados que demonstrem a sua real condição financeira, dentre os quais os últimos cinco contracheques e as três últimas declarações do IRPF.”.

 

Não houve resposta conforme certificado no ID 108510943.

 

Em vista da discussão trazida a esta Corte, não cabe sustentação oral.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036293-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID BORGES SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu ao recorrente a gratuidade total, por falta de provas nos autos, concedendo o parcelamento das custas em três parcelas.

 

Em vista da discussão trazida a esta Corte, não cabe sustentação oral.

 

Da decisão guerreada se destaca: “O exequente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, foi intimado a apresentar documentação atualizada destinada a comprovar a hipossuficiência alegada (ID 482935851, pág. 116). Todavia, deixou de carrear aos autos novos elementos. Assim, inexiste suporte fático-jurídico apto a autorizar o deferimento do benefício, tampouco a justificar a excepcional hipótese de recolhimento das custas ao final do processo.”.

 

Já nesta Corte, na decisão em que deferi o efeito suspensivo, diante da constatação que os contracheques colacionados aos autos datam do final de 2023 e início de 2024, estando desatualizados, mas indicando renda mensal líquida superior a R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), determinei a juntada de novos dados e documentos.

 

A autoria, ora agravante, mais uma vez se quedou inerte e nenhum novo dado trouxe aos autos, ainda que apenas atualizando a sua renda atual.

 

Os autos de origem e o presente recurso continuam trazendo sérias inconsistências quanto a ser ou não o recorrente credor da assistência judiciária gratuita.

 

Se são plausíveis as alegações da parte recorrente quanto a presunção da hipossuficiência dos requerentes da gratuidade, certo é que a mesma se dá de forma iuris tantum, cuja sua realidade não se sustenta frente aos fatos apurados e a ausência denovos documentos juntados aos autos pela autoria, mesmo quando foi instada a fazê-lo.

 

Se nada há de errado, porque a resistência na juntada de novos documentos e das declarações de imposto de renda?

 

No caso em tela, promover a igualdade entre os jurisdicionados representa indeferir o pleito daquele que não realiza prova de efetiva necessidade do benefício, de forma a que se possa assegurar àquele que comprove que de fato necessita da assistência o não pagamento das custas.

 

Estabelece o art. 98 do CPC/2015:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Se é verdade que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade é necessário que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não ocorre nestes autos.

 

A condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

O entendimento uníssono na jurisprudência que, diante da ausência de prova nos autos da efetiva necessidade de gozo da gratuidade da justiça leva ao seu indeferimento.

 

Como visto, inexistem elementos de convencimento que possam autorizar a reforma da decisão primeva e possibilitem o deferimento da gratuidade judiciária total, porquanto a parte agravante não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.

 

Reporto à jurisprudência desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. BENESSE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.

II – Para o Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

III – Ausente indício de que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento próprio do Agravante, imperativa é a manutenção decisão agravada que, após conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025733-31.2015.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O Juízo de origem, ao analisar o pedido da gratuidade, pode determinar ao autor que comprove a condição de hipossuficiente, cabendo-lhe, nesse caso, trazer aos fólios documentação idônea. Tal possibilidade já estava assentada na vigência da Lei n.º 1.060/50, que regulava o benefício da gratuidade da justiça, e restou expressamente consignada no Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente no seu artigo 99, §2º.

2. No caso concreto, ao ser devidamente intimado nesse sentido, o autor, ora agravante, quedou-se inerte em comprovar a condição de hipossuficiência, razão pela qual se mostra correto o indeferimento do benefício, devendo o autor arcar com as custas judiciais.

3. De mais a mais, há fundados indícios de que o autor possui meios bastantes para satisfazer as custas processuais, que não restaram elididos, haja vista que o mesmo quedou inerte em demonstrar a sua aventada hipossuficiência econômica, sem ter juntado qualquer documento com tal desiderato.

4. Registre-se, ademais, que, em consulta ao andamento processual da ação originária, verifica-se que o demandante efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, demonstrando que se encontra em condições de suportar os referidos encargos.

5. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, na instância de origem.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024910-57.2015.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 00203747120138050000 BA 0020374-71.2013.8.05.0000, Data de Julgamento: 14/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2014)

 

E do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- O recurso que pretende a concessão do benefício da gratuidade judiciária com base nos documentos que demonstram a falta de condições da parte em arcar com as custas e honorários advocatícios da demanda encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 454361 SP 2013/0415877-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator