PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-72.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos por Thaisa Pacheco dos Santos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED-RIO. A embargante alega a existência de omissões quanto ao custeio de sessões de fisioterapia prescritas, à realização de cirurgia por profissional não credenciado e à ausência de fixação de prazo e multa para cumprimento da decisão, além de contradição na fixação dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de custeio de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à realização de cirurgia por profissional não credenciado e o correspondente custeio; (iii) verificar se a ausência de fixação de prazo e multa cominatória compromete a efetividade da decisão; (iv) sanar contradição na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- A omissão quanto ao custeio das sessões de fisioterapia pós-cirúrgica resta configurada, pois o pedido constava expressamente na apelação e estava instruído com relatório médico específico, sendo parte essencial do tratamento.

4 - Constatada também a omissão no enfrentamento do pleito de realização de cirurgia por profissional não credenciado, diante da ausência de alternativa viável indicada pela operadora, sendo legítima a autorização com custeio direto ou reembolso integral, conforme previsão da Lei 9.656/1998.

5 - A ausência de fixação de prazo e multa compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do caráter urgente do procedimento, justificando a fixação de prazo de 48 horas e multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, conforme art. 536, §1º, do CPC.

6 - A contradição entre o percentual numérico (10%) e o valor por extenso (quinze por cento) dos honorários de sucumbência compromete a clareza do julgado, impondo-se a correção para fixar o percentual em 10% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1 - É devida a cobertura de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica expressamente prescritas, quando indicadas como parte integrante do tratamento médico.

2 - A ausência de indicação de profissional credenciado para realização de procedimento justifica a autorização de profissional não credenciado, com custeio direto ou reembolso integral pela operadora de plano de saúde.

3 - A efetividade da decisão judicial impõe a fixação de prazo e multa cominatória em caso de descumprimento, especialmente em situações de urgência médica.

4 - A contradição interna na fixação dos honorários de sucumbência deve ser sanada para garantir coerência e segurança jurídica.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 537; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I e 35-C.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes jurisprudenciais no acórdão analisado.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-72.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Thaisa Pacheco dos Santos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 77168390, que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão. Alega, especificamente:(i) Omissão quanto ao pedido de custeio das sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, prescritas no relatório médico ID 68257689;(ii) Omissão quanto ao pleito de realização da cirurgia pelo profissional de sua confiança, não credenciado ao plano de saúde, com o devido custeio dos honorários médicos constantes do orçamento ID 68257687;(iii)Ausência de fixação de prazo e de multa cominatória (astreintes) para cumprimento da ordem judicial;(iv) Contradição na fixação dos honorários de sucumbência, estabelecidos em 10% no numeral e 15% por extenso.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados.

Contrarrazões foram apresentadas pela embargada, sustentando a inexistência de omissões ou contradições, uma vez que o acórdão teria enfrentado adequadamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

                                             Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-72.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, assiste razão à embargante.

A análise do acórdão embargado revela, de fato, omissão quanto ao pedido de custeio das sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, que constavam expressamente no item II do recurso de apelação e foram instruídas com relatório médico específico (ID 68257689). Trata-se de ponto essencial à integralidade do tratamento, razão pela qual impõe-se a complementação do julgado, determinando-se à parte ré a cobertura integral das sessões de fisioterapia prescritas.

Igualmente procede a alegação de omissão quanto à realização do procedimento cirúrgico pelo profissional indicado na inicial (Dr. Lucas Cerqueira, CRO/BA 10413), bem como o custeio dos respectivos honorários.

O acórdão apreciou o tema sob a ótica da competência técnica para realização de certos procedimentos (rinosseptoplastia e epistaxe), mas não enfrentou o ponto central da controvérsia quanto ao direito da paciente de ser assistida por profissional não credenciado, especialmente diante da omissão da operadora em apresentar alternativa médica viável, o que legitima, nos termos da Lei 9.656/1998, art. 1º, I e art. 35-C, a realização do procedimento fora da rede, com posterior reembolso.

Assim, reconhece-se a omissão e determina-se que a cirurgia seja autorizada com o profissional indicado, com custeio direto pela operadora ou, subsidiariamente, por meio de reembolso integral, conforme comprovado no orçamento ID 68257687.

O acórdão determinou o custeio dos procedimentos sem, contudo, fixar prazo para cumprimento nem multa cominatória (astreintes), o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do caráter urgente do procedimento, conforme relatado nos autos.

Assim, impõe-se o suprimento da omissão, devendo ser fixado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação de fazer, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento injustificado.

Há, também, contradição interna na decisão, pois, ao passo que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% no numeral, consta, no corpo do voto, a referência a quinze por cento por extenso, o que pode gerar dúvida interpretativa.

Sanando o vício, fixam-se os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, em consonância com os fundamentos e o pedido da embargante.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para: (i) integrar o julgado a fim de determinar à UNIMED-RIO a autorização e custeio das sessões de fisioterapia pós-operatória indicadas no Relatório de ID. 68257689;  (II) autorizar a realização da cirurgia pelo profissional indicado pela parte autora, com custeio direto ou, alternativamente, reembolso integral dos honorários médicos (ID 68257687), diante da ausência de indicação de profissional credenciado; (iiI) fixar prazo de 48 horas para cumprimento das obrigações impostas, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; (iv) corrigir a contradição na fixação dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantém-se os demais termos do acórdão embargado.

Documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

 

                                            Relator