PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR MORTE, EM RAZÃPO DE ACIDENTE DE VEÍCULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. APELOS INTERPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL. REJEITADA. MORTE. VÍTIMA CÔNJUGE DA APELADA. ACIDENTE DE VEÍCULO, OCASIONADO POR ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO DANOSO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS OCASIONADOS POR ANIMAIS NA PISTA. TEMA N. 1.122, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC E IPCA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL DO VALOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO PARA TERCEIRO. RECURSO DA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. PENSIONAMENTO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COBERTURA CONTRATUAL. LIMITES DA APÓLICE. RECONHECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações n.0502251-14.2016.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelada os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos das acionadas, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502251-14.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e OUTRA
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADA: NELMA GOMES DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL MAGALHAES BRAGA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Clarice Oliveira.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 74159386, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na vestibular, para condenar as apelantes, solidariamente, no pagamento de R$18.775,00, a título de danos materiais, pensão mensal equivalente a 2/3 do salário da vítima na data do acidente, devida desde a data do fato até quando o de cujus completaria 70 anos, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00(cem mil reais), impondo, ainda, às apelantes o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Não se conformando com o julgado, a Tokio Marine Seguradora S/A interpôs a apelação de ID 74159408, defendendo que os juros e a correção monetária sobre o valor da pensão mensal, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela e não da citação. Ressalta que a apelada deve entregar a motocicleta e sua documentação, visto que será indenizada em razão da perda total do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer que a corré arque com o valor referente à franquia do seguro, no importe de R$80.000,00. Também inconformada com a sentença, apelou a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, ID 74159414, sustentando, em síntese, que não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade. Pontua que cumpre com todas as suas obrigações contratuais, sendo o fato de um semovente ingressar na pista de rolamento inevitável e imprevisível, inexistindo o dever de indenizar. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, especialmente em tão elevado valor. Defende que a pensão deve ser fixada com base no salário líquido da vítima e deve ser paga mensalmente. Ressalta que a motocicleta ficou em bom estado após o acidente, sendo, provavelmente, vendida, conforme informação extraída do site do DETRAN, não havendo que se falar em indenização por perda total do bem. Por fim, defende que em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 406, do CC, devendo a condenação ser atualizada com base unicamente na taxa SELIC. A acionante apresentou contrarrazões, ID 72230958, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos apelos e, no mérito, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502251-14.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e OUTRA.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADA: NELMA GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de ação de reparação de danos materiais, por morte em decorrência de acidente de veículo ocasionado por animal na pista, cumulada com indenização pelos danos morais, proposta pela viúva da vítima. Quanto à preliminar de intempestividade dos recursos, verifica-se que a sentença atacada foi disponibilizada no dia 26/09/2024 e publicada no primeiro dia seguinte, 27/09/2024, uma sexta-feira, ID 74159407, com o que, de acordo com o disposto no §3º, do art. 223, do CPC, o prazo recursal começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 30 de setembro de 2024, segunda-feira. Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, que teve início, como dito, no dia 30 de setembro de 2024, findou-se em 18 de outubro de 2024, uma sexta-feira, tendo a Tokio Marine Seguradora S/A interposto o recurso, em 17/10/24, ID 74159408, enquanto a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A interpôs o recurso, em 18/10/2024, ID 74159414, dentro do lapso legal. Assim, rejeita-se a sobredita prefacial. No caso em tela, a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A figura como concessionária do serviço público do trecho em que ocorreu o acidente, sendo responsável pela manutenção e pela fiscalização da rodovia mencionada. A empresa apelante é uma concessionária de serviço público e como tal submete-se ao regramento de responsabilidade objetiva, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, respondendo “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Igualmente, a relação mantida entre a concessionária e os usuários da rodovia, caracteriza relação de consumo a atrair a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, conforme disposto nos arts.14 e 22, do CDC. Para que seja reconhecido o dever de indenizar, devem ser demonstrados os danos e o nexo de causalidade entre estes e a omissão da concessionária de serviço público, no cumprimento de suas atribuições. Portanto, a concessionária de serviço público, a quem incumbe a conservação e fiscalização da rodovia, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários da via, devendo garantir sua segurança, impedindo a presença de animais na pista de rodagem. O STJ no julgamento do REsp 1908738/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicabilidade imediata, nos termos do art.1040, III, do CPC, fixou a seguinte tese: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".- Tema 1.122 É importante ressaltar que mesmo para os casos de responsabilidade objetiva, existem fatores capazes de afastar o dever de reparar, como, por exemplo, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tais excludentes, como se sabe, têm aptidão de cindir o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo usuário do serviço e a conduta que ele imputa à concessionária do serviço público. Ademais, apesar desta aptidão para romper com o nexo de causalidade, as excludentes de responsabilidade, enquanto fato extintivo do direito alegado, representam ônus probatório a cargo da parte requerida que as alega, cabendo-lhe, por conseguinte, a demonstração de que alguma das hipóteses configuraram-se e de que, portanto, não existe dever de indenizar, o que não restou comprovado nos autos. Como bem salientado na sentença objurgada “Ressalte-se que não há nos autos hipótese de caso fortuito, força maior ou, ainda, prova contundente de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou que esta teria contribuído para o ocorrido, a fim de afastar ou minimizar o dever de indenizar do réu.” Com efeito, a concessionária não exerceu efetiva vigilância na rodovia que administra, não impedindo que o animal ingressasse na pista e causasse o sinistro. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré/apelante em indenizar os danos causados, nos termos do mencionado Tema 1.122, do STJ. Quanto ao dano moral, decorre do próprio fato ofensivo causado pela ré, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Sérgio Cavalieri Filho, “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Assim, incabível a alegação da necessidade de prova, pois os abalos psicológicos na viúva da vítima presumem-se em razão da morte trágica registrada nos autos. É preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, observando a necessidade de reparação, bem como de reprimenda pedagógica eficaz, em razão da gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. No que tange ao valor da indenização, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reputa-se adequada e proporcional à gravidade do fato, encontrando-se, ainda, dentro dos parâmetros da jurisprudência pátria, conforme os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. Concessionária de serviço público. Administração de rodovia. Acidente de trânsito com resultado fatal. Óbito da condutora do veículo, filha e irmã dos autores. Alegação autoral de que a perda do controle da direção pela vítima, qualquer que tenha sido a causa, não teria redundado na morte da motorista se o sistema de defensas metálicas instalado na rodovia fosse adequado e, portanto, capaz de conter ou reduzir o impacto. Responsabilidade objetiva da concessionária no que diz respeito às condições de utilização da rodovia. Risco da atividade desenvolvida pela ré. Subsunção do litígio às normas do Direito Consumerista, pois os usuários da rodovia equiparam-se a consumidores, já que a concessionária presta serviços mediante remuneração (cobrança de pedágio). Inversão do ônus da prova que foi, inclusive, determinada no julgamento de agravo de instrumento tirado pelos autores. Cabia à ré, então, produzir prova hábil a demonstrar que, ao contrário da afirmação dos autores, as defensas metálicas, do ponto de vista técnico e de adequação normativa, teriam cumprido seu papel, não podendo ser atribuída a elas a causa do efeito morte, levando em consideração a dinâmica do acidente. Como era da ré o ônus da prova, pouca ou nenhuma relevância tem para o direcionamento da solução do conflito se os autores desistiram da produção de prova pericial, o que, aliás, somente ocorreu porque o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau incorreu em excessiva e injustificável demora, mais de 2 anos, para entregar o laudo. Dano moral configurado, por ser inequívoco o sofrimento experimentado pelos autores em razão do óbito da condutora do veículo acidentado. Sentença de improcedência da ação reformada em parte, para que seja reconhecida a procedência parcial dos pedidos, acolhendo-se o pleito de indenização por dano moral, ora fixada em R$100.000,00 para cada um dos autores, mas rejeitando-se o postulado de uma pensão mensal, por não ser satisfatória a prova de dependência econômica em relação à falecida. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10268710720188260071 Bauru, Relator: Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023)- Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADA POR SEMOVENTE NA PISTA. MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSENTE CAUSA EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. NÃO IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL BOVINO ATROPELADO. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS REJEITADO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7. Na espécie, tendo em vista a peculiaridade do caso e a jurisprudência sobre casos análogos, tenho que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as duas requerentes, a qual se consubstancia em aproximadamente 100 (cem salários mínimos) e se mostra condizente com casos análogos julgados por esta Corte de Justiça. 8. As requerentes não comprovaram nos autos qualquer relação com o proprietário do veículo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento de danos materiais deve ser rejeitado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/TO, Apelação Cível, 0010533-89.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022)- Destaquei. Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, cumpre um pequeno reparo na sentença censurada, considerando a promulgação da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada, em 01/07/24, com produção de efeitos 60 dias após a referida data, consoante previsto em seu inciso II, art. 5º, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, do CC, alterando os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impondo que as correções sejam pautadas pelo IPCA e os juros de mora de acordo com taxa legal. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Com efeito, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$100.000,00, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme determinado na sentença, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC. Comprovou a concessionária que a motocicleta utilizada pela vítima, no momento do acidente, foi transferida para terceiro, junto ao DETRAN, ID 74159414, não podendo ser condenada a indenizar a apelada pela perda total d bem, que veio a ser vendido a terceiro, até porque, em caso de perda total do veículo, o salvado deve ser transferido à seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário. Assim, impõe-se a alteração da sentença censurada neste ponto, excluindo-se da condenação o valor correspondente à motocicleta. No entanto, a condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, o que não restou caracterizado nos autos, não podendo ser aplicada à apelada, a multa prevista no art. 81, do CPC. O pensionamento decorrente de indenização por ato ilícito, deve ter como base de cálculo o salário que a vítima recebia à época do falecimento, deduzidos somente os descontos de impostos e contribuições, como o INSS e Imposto de Renda. Utilizar o salário bruto, como determinado na sentença objurgada, não refletiria a realidade financeira da vítima, pois não consideraria as deduções que afetam a quantia efetivamente disponível para seu sustento. Assim, impõe-se a alteração do decisum neste particular, devendo o pensionamento ter como base de cálculo o salário líquido do “de cujus”, no importe de R$3.287,68. Consigna-se que as prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada parcela, além de correção monetária, pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC. A pensão deverá ser paga de maneira mensal, tratando-se de prestação de trato sucessivo, até o dia 05(cinco) de cada mês. Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso, Súmula 43, do STJ, sendo que a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA e somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de acordo com a taxa SELIC, na forma do §1º, do art. 406 do CC, a partir da data de cada parcela inadimplida, considerando que o pagamento ocorrerá mensalmente. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1022). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação" (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019). 3. Merece reforma o acórdão estadual para que as parcelas relativas ao pensionamento mensal fixado em razão da perda da capacidade laborativa sejam acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a partir da data de seus respectivos vencimentos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)- Grifou-se A Tokio Marine Seguros S/A requereu o reconhecimento do direito de abater do montante da indenização securitária, o valor da franquia, no importe de R$80.000,00, e por conseguinte, o de não arcar com qualquer valor, caso a condenação seja inferior a tal soma. Dito isto, verifica-se que parte do apelo objetiva discutir cláusulas contratuais do seguro, cuja observância foi determinada na sentença: “A obrigação da segunda ré decorre de contrato firmado com a primeira demandante e seu limite deverá observar as condições constantes no aludido instrumento.” Assim, verifica-se que não há interesse recursal da seguradora em relação a este tópico, pois o que se pretende no recurso foi concedido na sentença, ou seja, o respeito aos limites das cláusulas contratuais da apólice de seguro, de observância obrigatória na fase de cumprimento de sentença. No caso, ainda que incabível na lide secundária a condenação da seguradora no pagamento dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência, o ressarcimento à segurada acerca do valor despendido a este título, bem como das custas processuais, é decorrência lógica da relação contratual pactuada pelas partes, estando, inclusive, previsto na cláusula 17.2, do instrumento contratual, ID 74159236, observando-se o limite máximo da indenização. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos acima postos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502251-14.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e OUTRA.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADA: NELMA GOMES DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, RAIZA DE ARAUJO RAMOS, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO