PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. AGENDAMENTO DE VISTORIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA APROVAÇÃO DO PROJETO PELA CONCESSIONÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. PROTOCOLO CANCELADO POR ORIENTAÇÃO DOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS DA DISTRIBUIDORA. PRAZO DE DEZ DIAS ADEQUADO PARA MERO AGENDAMENTO DE VISTORIA. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO PARA AGENDAMENTO E PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRAS. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o agendamento de vistoria em procedimento de conexão de geração distribuída de energia solar. 2. A probabilidade do direito decorre da aprovação do projeto pela própria concessionária em 20/05/2024, com encaminhamento de orçamento indicando a viabilidade técnica da conexão sem custos adicionais. O agravado demonstrou ter cumprido sua parte no procedimento administrativo, restando apenas a etapa de vistoria sob responsabilidade da concessionária. 3. O perigo de dano está, igualmente, configurado pela paralisação injustificada do procedimento há meses, gerando prejuízos econômicos ao agravado que adquiriu equipamentos para geração de energia solar mas permanece arcando integralmente com os custos de energia elétrica. 4. Cabe destacar que o nobre magistrado singular determinou apenas o agendamento da vistoria referente ao projeto de energia solar, não a efetiva conexão do sistema ou aprovação definitiva do projeto. Trata-se, portanto, de medida de natureza eminentemente procedimental, que não antecipa o resultado final do procedimento administrativo. A vistoria poderá constatar irregularidades técnicas que justifiquem a suspensão ou indeferimento do pedido, preservando-se integralmente a discricionariedade técnica da concessionária. Não há, assim, qualquer irreversibilidade na medida concedida, que se limita a determinar o prosseguimento regular do procedimento administrativo. 5. Por derradeiro, a alegação de impossibilidade de intervenção judicial em atos administrativos não se sustenta no caso concreto. O Poder Judiciário não está substituindo critérios técnicos da concessionária, mas sim determinando o prosseguimento de procedimento administrativo que foi irregularmente paralisado. A tutela concedida limita-se a assegurar a continuidade do processo administrativo, preservando a discricionariedade técnica da agravante para, após a vistoria, decidir sobre a viabilidade técnica da conexão solicitada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021585-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021585-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s):LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba., que deferiu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000497-36.2025.8.05.0146, movida pelo INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAÚDE E GESTÃO PÚBLICA. A decisão agravada determinou que a COELBA restabelecesse o procedimento sob o protocolo nº 2404179717, com agendamento da vistoria referente ao projeto de energia solar (minigeração) no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$100.000,00. Nos autos, observa-se que o agravado protocolou solicitação de conexão de sistema de minigeração distribuída em 17/04/2024 (protocolo nº 2404179717), com data limite inicial para análise em 17/05/2024, posteriormente prorrogada para 16/06/2024. Verifica-se ainda que, em 20/05/2024, a COELBA aprovou o projeto, informando por e-mail que estava de acordo com as normas e que poderia prosseguir para a próxima etapa. Juntamente, encaminhou "Orçamento de Conexão" indicando que realizaria a microgeração sem custos para o autor/recorrido. A próxima etapa seria a vistoria e conexão, que não ocorreu mesmo após o prazo limite de 16/06/2024. O agravado enviou e-mails em 01 e 02/08/2024 solicitando a realização da vistoria, sem obter resposta satisfatória. Constata-se ainda que funcionários da COELBA orientaram o agravado a cancelar o pedido e abrir novo, alegando que o sistema estava "inconsistente". Seguindo tal orientação, formalizou cancelamento em 19/11/2024, mas o sistema não permitiu nova solicitação. Em suas razões (Id 80673495), sustenta a agravante que o agravado realizou o cancelamento voluntário em 19/11/2024 e que não houvera nova solicitação após o cancelamento, bem como que a concessionária precisa cumprir todas as etapas regulamentares para a instalação. Salienta sobre a irreversibilidade da medida liminar concedida em primeiro grau e violação aos prazos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Em Decisão de Id 81113974, fora negada a concessão de efeito suspensivo por esta relatoria. O agravado foi intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Id 82850551). Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937, inciso VIII do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 159, §3º do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021585-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s): LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o agendamento de vistoria em procedimento de conexão de geração distribuída de energia solar. A agravante sustenta: (i) ausência de probabilidade do direito, considerando que o protocolo foi cancelado pelo próprio interessado; (ii) irreversibilidade da medida que se confunde com o mérito da ação; (iii) estabelecimento de prazo incompatível com a regulamentação setorial; e (iv) indevida intervenção judicial em procedimento administrativo-regulatório. Inicialmente, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, ambos os requisitos se fazem presentes. A probabilidade do direito decorre da aprovação do projeto pela própria concessionária em 20/05/2024, com encaminhamento de orçamento indicando a viabilidade técnica da conexão sem custos adicionais. O agravado demonstrou ter cumprido sua parte no procedimento administrativo, restando apenas a etapa de vistoria sob responsabilidade da concessionária. O perigo de dano está configurado pela paralisação injustificada do procedimento há meses, gerando prejuízos econômicos ao agravado que adquiriu equipamentos para geração de energia solar mas permanece arcando integralmente com os custos de energia elétrica. Verificados os pressupostos legais da tutela de urgência, passa-se à análise dos argumentos recursais. O principal fundamento invocado pela agravante reside na alegada irreversibilidade da medida concedida, sustentando que esta se confundiria com o próprio mérito da demanda. Tal argumento não prospera. Com efeito, analisando detidamente a decisão agravada, verifica-se que o magistrado singular determinou apenas o agendamento da vistoria referente ao projeto de energia solar, não a efetiva conexão do sistema ou aprovação definitiva do projeto. Trata-se, portanto, de medida de natureza eminentemente procedimental, que não antecipa o resultado final do procedimento administrativo. A vistoria poderá constatar irregularidades técnicas que justifiquem a suspensão ou indeferimento do pedido, preservando-se integralmente a discricionariedade técnica da concessionária. Não há, assim, qualquer irreversibilidade na medida concedida, que se limita a determinar o prosseguimento regular do procedimento administrativo. Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia que o procedimento permaneceu paralisado na fase de agendamento da vistoria sem qualquer justificativa técnica plausível. Conforme narrado na própria petição inicial, funcionários da agravante orientaram o cancelamento do protocolo sob alegação de "inconsistências no sistema", induzindo o usuário a adotar medida que, posteriormente, impediu a abertura de novo procedimento. Tal conduta configura evidente falha na prestação do serviço público, caracterizada pela ausência de informações adequadas ao consumidor e pela descontinuidade injustificada do procedimento regularmente iniciado. No tocante ao prazo estabelecido, a agravante sustenta que os 10 dias seriam incompatíveis com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece prazos de 60, 120 ou 365 dias para conclusão de obras de conexão. O argumento não merece acolhida. A Resolução ANEEL estabelece prazos para conclusão das obras de conexão, não para agendamento de vistoria. A decisão agravada determinou apenas que a concessionária agende a vistoria, ato administrativo que não demanda prazo extenso nem obras complexas. Considerando que o procedimento encontra-se paralisado há meses sem justificativa técnica, o prazo de 10 dias para mero agendamento revela-se razoável e proporcional à urgência da situação. Por derradeiro, a alegação de impossibilidade de intervenção judicial em atos administrativos não se sustenta no caso concreto. O Poder Judiciário não está substituindo critérios técnicos da concessionária, mas sim determinando o prosseguimento de procedimento administrativo que foi irregularmente paralisado. A tutela concedida limita-se a assegurar a continuidade do processo administrativo, preservando a discricionariedade técnica da agravante para, após a vistoria, decidir sobre a viabilidade técnica da conexão solicitada. Assim, deve ser mantida integralmente a liminar concedida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021585-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
AGRAVADO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA
Advogado(s): LORENA AMADO FREIRE DE CARVALHO
VOTO