PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a legalidade do reajuste aplicado por mudança de faixa etária, aos 59 anos, em contrato de plano de saúde coletivo por autogestão.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao não se manifestar sobre: (i) a inexistência de cláusula contratual prevendo reajuste aos 59 anos, previsto apenas para os 60 anos; (ii) a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, à luz do art. 422 do CC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Planos de saúde por autogestão não se submetem às regras de reajuste da ANS para planos individuais ou familiares, admitindo variações por sinistralidade e mudança etária.

4. O acórdão embargado analisou o tema e concluiu pela legalidade do reajuste aos 59 anos, com base na Resolução Normativa ANS n.º 63/2003, especialmente no art. 3.º, que fixa limites objetivos para variação por faixa etária.

5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos do julgamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "Planos de saúde por autogestão podem aplicar reajuste por faixa etária aos 59 anos, desde que respeitados os limites da Resolução Normativa ANS n.º 63/2003, ainda que o contrato não preveja expressamente tal faixa".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8003197-54.2019.8.05.0191 em que figura como Embargante - ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO e Embargada - FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  18 de agosto de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8003197-54.2019.8.05.0191, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

 

Em suas razões recursais (ID 83569740), o embargante aponta vícios de omissão no decisum ao manter-se silente quando à inexistência de previsão contratual para o reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos, sendo programada, apenas, para os 60 (sessenta) anos.

 

Sustenta, ainda, que “malgrado não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre o segurado e os planos de saúde coletivo na modalidade autogestão, incidem as regras de boa-fé objetiva e razoabilidade, dispostas no art. 422 do Código Civil”.

 

Aponta que teve o seu plano de saúde majorado indevidamente, passando de R$ 217,02, em março de 2014, para R$ 404,64, em Abril de 2014, quando completou 59 anos de idade, revelando-se ilegal e abusivo, ante a inexistência de autorização contratual.

 

Ressalta que o art. 15 da Lei n.º 9.656/1998 é expresso no sentido de determinar que tal reajuste somente pode ser operado se houver previsão no instrumento contratual das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a omissão apontada seja sanada.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 84232081, sustentando que não há qualquer vício no acórdão guerreado, vez que a Lei n.º 9.656/1998 regulamentou o setor de planos de saúde e a Consu 06/1998 delimitou sete faixas etárias para ocorrência de reajuste de mensalidade (0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos, 60 a 69 anos e 70 anos ou mais). Afirma que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas, geralmente, são mais altos e, a fim de obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários.

 

Pleiteou, ao fim, a integral rejeição dos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003197-54.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA


VOTO


 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8003197-54.2019.8.05.0191, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas razões recursais, o embargante alega omissão no julgado ao não se manifestar quanto à ausência de previsão contratual para reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, estando estipulado apenas para os 60 (sessenta) anos.

 

Argumenta, ainda, que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às relações estabelecidas entre segurados e planos de saúde coletivos por autogestão, devem prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, conforme disposto no art. 422 do Código Civil.

 

Sustenta que o reajuste aplicado em seu plano de saúde foi indevido, tendo passado de R$ 217,02 em março de 2014 para R$ 404,64 em abril do mesmo ano, mês em que completou 59 anos, o que considera ilegal e abusivo diante da inexistência de autorização contratual.

 

Afirma, por fim, que o art. 15 da Lei n.º 9.656/1998 estabelece de forma expressa que reajustes por faixa etária só podem ser aplicados quando previamente previstos no contrato, com a devida indicação das faixas etárias e dos percentuais correspondentes a cada uma.

 

Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão não se sujeita, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. Assim, em virtude do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o aumento da sinistralidade e por mudança da faixa etária.

 

Nesse sentido, o acórdão, acertadamente, fundamentou que o reajuste aplicado aos 59 anos encontra respaldo na Resolução Normativa n.º 63/2003, não havendo, nos autos, qualquer elemento probatório que evidencie afronta ao disposto no art. 3.º da referida norma.

 

Este artigo impõe limites objetivos aos aumentos por faixa etária, determinando que o valor estabelecido para a última faixa não poderá exceder seis vezes o valor da primeira, e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

 

Além disso, o acórdão frisou que houve ausência de provas quanto ao excessivo aumento alegado pelo Embargante e quanto a prejuízos oriundos da aplicação de aumentos por faixa etária, tendo sido obedecidos os limites e períodos das faixas etárias na forma preconizada pela ANS.

 

Dito isso, observa-se que a decisão embargada não apresenta o vício de omissão defendido pela parte Embargante, visto que considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, fundamentando de forma clara o motivo do não provimento do recurso.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Portanto, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência de vício de omissão sustentada pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  18 de agosto  de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23