PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. INVÁLIDO PERMANENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de contrato de seguro vinculado a financiamento bancário, configura-se relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor.
2. O banco estipulante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda quando há vícios na contratação ou execução do contrato de seguro.
3. A negativa de cobertura baseada em doença preexistente sem prévia demonstração pericial e sem o devido questionamento na contratação caracteriza conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
4. Não há julgamento extra petita quando o pagamento da apólice decorre do objeto principal da lide – o cumprimento do contrato securitário em razão de sinistro ocorrido durante sua vigência.
5. Configurado o dano moral pela conduta omissiva e lesiva da seguradora, com reflexos severos na vida do segurado e de seus sucessores, impõe-se a majoração da indenização para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0305425-97.2012.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros  BANCO VOLKSWAGEN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos apelos nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                      Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                       JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e JOSÉ REBOUÇAS SAMPAIO contra sentença lançada nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo autor, posteriormente representado por seus sucessores, em face dos réus.


A sentença recorrida, lançada ao ID 78180006, julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com acréscimos legais, bem como ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 31.445,66 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais. Ainda, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 78180118), o apelante suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência sobre o pagamento do seguro de proteção financeira contratado entre o recorrido e a seguradora corré, sendo mero estipulante e não podendo ser responsabilizado por obrigação alheia à sua atuação.


No mérito, sustenta que eventual indenização securitária deveria ser paga à própria instituição financeira para fins de quitação do contrato de financiamento, e não diretamente à parte autora, sob pena de decisão extra petita.


Aponta que o pedido autoral jamais visou o recebimento da indenização pecuniária, mas tão somente a quitação do financiamento mediante cumprimento do contrato de seguro e que não houve conduta do apelante que configure ato ilícito ou descumprimento contratual, sendo incabível a sua responsabilização, solidária ou subsidiária, pelas condutas atribuídas à seguradora.


Assevera que não se configuram danos morais na hipótese, por inexistir nos autos qualquer demonstração de abalo extraordinário, sendo o dissabor alegado insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.


Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao apelante; ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais; o redirecionamento do pagamento da indenização securitária para a quitação do contrato de financiamento; e o afastamento da multa imposta na decisão que apreciou os embargos de declaração.


A seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A por sua vez, também recorre no ID 78180128, sustentando a inexistência de cobertura, alegando que o sinistro decorre de doença preexistente (úlceras em membro inferior decorrentes de diabetes) e que não se trata de acidente pessoal, mas de agravamento de condição crônica, não abrangido pelo contrato de seguro firmado.


Pugna que seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença em sua totalidade e alternativamente, roga que seja retificado o decisum, para estipular que o contrato deve ser quitado apenas até o valor do limite máximo indenizável.


Contrarrazões de ID 78180132 e ID 78180133.


Do mesmo modo, a parte autora se indigna com a sentença e nas suas razões de ID 78180134, pleiteia a majoração da indenização por danos morais.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 1 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305425-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REBOUCAS SAMPAIO e outros (5)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros (5)
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como pelos sucessores do autor JOSÉ REBOUÇAS SAMPAIO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento da apólice securitária no valor de R$ 31.445,66 e, solidariamente, à indenização por danos morais de R$ 10.000,00.


Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos, devendo ser julgados simultaneamente. Dispensado preparo recursal por parte da autora, ante a concessão da gratuidade no juízo de origem.


As empresas rés insurgem-se contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória proposta pelos sucessores de José Rebouças Sampaio, condenando-as, solidariamente, ao pagamento da apólice securitária (R$ 31.445,66) e de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).


O Banco Volkswagen sustenta a ilegitimidade passiva; inexistência de obrigação de indenizar e o pagamento da apólice diretamente ao banco, não aos autores.


A Cardif argumenta a inexistência de cobertura securitária em razão de doença preexistente; o julgamento extra petita por beneficiar diretamente os herdeiros e a ausência de má-fé e inexistência de dano moral.


A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.


1. Preliminar de ilegitimidade passiva – Banco Volkswagen


O Banco Volkswagen alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de não participar da relação jurídica referente ao contrato de seguro, sendo apenas interveniente na operação de financiamento. Contudo, a jurisprudência do STJ e a doutrina majoritária reconhecem a legitimidade passiva da instituição financeira estipulante, que atua como intermediária direta entre o consumidor e a seguradora, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC. Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar.


Rejeita-se, pois, a preliminar.


2. Mérito – Existência de cobertura securitária


Ab initio, importante colacionar os dispositivos legais que tratam do regime de responsabilidade nas relações consumeristas, iniciando-se pelo art. 14, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


§ 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente deles e esperam; III – a época em que foi fornecido.

(...).


Vê-se que a aptidão para provocar prejuízos ao consumidor é uma das características do serviço defeituoso.


Vê-se, pois, que a lesividade é aspecto indissociável do defeito.


A par da lesividade, deve-se atentar que a qualificação de serviço como defeituoso exige também a existência de insegurança inaceitável, sendo isto o que se infere do § 1.º do mesmo art. 14, que estabelece que o serviço é defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.


O critério básico para aferição da existência do defeito do serviço prestado é, portanto, a expectativa de segurança do usuário.


Assim, partindo do pressuposto de que defeito exige a presença de dois requisitos – lesividade e insegurança inaceitável (a partir de expectativa legítima do consumidor) – impende aferir concretamente o caráter defeituoso do serviço. Espera-se do fornecedor do serviço a adoção de todas as providências necessárias e suficientes para propiciar a devida segurança.


Portanto, não pode o Réu expor seus consumidores a um nível de insegurança inaceitável, fornecendo um serviço defeituoso.


Não se sustenta a tese de que a incapacidade alegada pelo autor decorre de doença preexistente (úlcera crônica com exposição do tendão de Aquiles, relacionada ao diabetes), e não de acidente pessoal, hipótese não coberta pela apólice.


Contudo, os documentos médicos juntados demonstram traumas posteriores à contratação, com cirurgias nos anos de 2009, e a consequente perda funcional de ambos os pés. A alegação de preexistência não restou provada de forma inequívoca.


Ademais, a seguradora não comprovou a exclusão expressa e clara dessa cobertura ao tempo da celebração do contrato, tampouco forneceu o devido suporte na regulação do sinistro. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do CDC.


Os autos demonstram que o autor sofreu traumas em 2009, sendo submetido a dois procedimentos cirúrgicos com perda de mobilidade nos membros inferiores, ensejando incapacidade física total e permanente.


A perícia médica apresentada aos autos é compatível com esse diagnóstico.


Além disso, não há prova inequívoca da preexistência da doença alegada pela seguradora. Mesmo havendo menção a hipertensão e diabetes em documentos médicos, não se comprova que esses fatores, por si, tenham sido causa direta da incapacidade. A negativa de cobertura, portanto, baseia-se em hipótese excludente genérica, não demonstrada com precisão, em desrespeito ao dever de boa-fé contratual (art. 422 do CC) e ao art. 14 do CDC.


Ademais, as cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque e clareza, conforme dispõe o art. 54, § 4.º, do CDC, o que também não se comprovou nos autos.


Ademais quanto ao valor da indenização por ocorrência do sinistro, não há julgamento extra petita quando o pagamento da apólice decorre do objeto principal da lide – o cumprimento do contrato securitário em razão de sinistro ocorrido durante sua vigência.


3. Responsabilidade solidária


Tanto o Banco Volkswagen quanto a Cardif integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço – financiamento e seguro prestamista vinculados. A conduta omissiva e a negativa injustificada geraram consequências patrimoniais e extrapatrimoniais ao consumidor.


Assim, é correta a imputação de responsabilidade solidária, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC.


4. Dano moral e sua quantificação


Quanto aos danos morais, ambos os réus insurgem-se contra a condenação. Todavia, o indevido atraso e a negativa injustificada ao pagamento da cobertura securitária, especialmente em contexto de agravamento da saúde do segurado, ensejam abalo moral indenizável, conforme entendimento pacífico nos tribunais.


A parte autora apelante pleiteia majoração da indenização por danos morais. No entanto, em que pese a gravidade da situação enfrentada, não há elementos adicionais capazes de justificar elevação do montante arbitrado. A sentença foi prudente ao considerar a totalidade das circunstâncias do caso.


Desse modo, a quantia arbitrada a título de indenização moral (R$ 10.000,00), embora modesta, mostra-se proporcional ao dano experimentado e atende aos critérios da razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.


5. Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., bem como à apelação da parte AUTORA, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13