PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SEDE DE PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, V, CPC). ESSENCIALIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). TEMA REPETITIVO 287 STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora sobre imóvel de matrícula nº 54.373 (Barreiras/BA), sede da empresa executada. A parte recorrente sustenta a nulidade da constrição, arguindo que o imóvel é bem de capital indispensável à manutenção da atividade de microempresa e à subsistência familiar, invocando a proteção do art. 833, V, do CPC e o princípio da preservação da empresa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (I) saber se a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC) aplica-se ao imóvel sede da microempresa; e (II) verificar se houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para o afastamento da penhora, notadamente a prova de existência de outros bens. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 287, consolidou o entendimento de que a penhora do imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. Para o reconhecimento da impenhorabilidade baseada na essencialidade do bem, incumbe ao executado o ônus de demonstrar, cumulativamente, que o imóvel é indispensável à atividade econômica e que possui outros ativos livres e suficientes para garantir o juízo (art. 805, parágrafo único, CPC). No caso concreto, os agravantes não indicaram meios alternativos menos gravosos ou outros bens à penhora, o que legitima a manutenção da constrição para garantir a efetividade da execução. A Exceção de Pré-Executividade é restrita a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), sendo que a complexidade da prova de essencialidade e inexistência de bens demanda instrução incompatível com o incidente. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8065633-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes VALDOMIRO SOARES DE MATOS EIRELI – ME, VALDOMIRO SOARES DE MATOS e ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDOMIRO SOARES DE MATOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDOMIRO SOARES DE MATOS LTDA, VALDOMIRO SOARES DE MATOS e ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA nos autos da Execução de Título Extrajudicial (8001446-49.2022.8.05.0022) movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos Executados, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel constrito e mantendo os atos executivos em curso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) em relação às matérias já decididas nos Embargos à Execução, e na ausência de prova pré-constituída quanto à impenhorabilidade e de indicação de outros bens, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADD.” Os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.373, sob o fundamento de que se trata de bem de capital essencial ao exercício da atividade empresarial, sendo sede do empreendimento familiar "Restaurante e Churrascaria Valdomiro". Argumentam que a Exceção de Pré-Executividade é cabível na hipótese, pois a matéria discutida — impenhorabilidade por essencialidade — pode ser analisada com base em prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. Sustentam que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao afirmar a necessidade de maior instrução, pois há prova robusta nos autos (fotografias, mandado de penhora e avaliação, notas fiscais, boletos e outros comprovantes) demonstrando que o imóvel penhorado é efetivamente o local onde se encontra instalado o restaurante, o qual constitui o único estabelecimento da empresa. Alegam, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os precedentes firmados nos REsp 1.114.767/SP (Tema Repetitivo 243) e REsp 1.224.774/MG, que reconheceram a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, às pessoas jurídicas de pequeno porte, quando comprovada a essencialidade do bem ao exercício da atividade econômica. Afirmam que a penhora sobre o imóvel coloca em risco a continuidade da empresa e a subsistência dos Agravantes e de seus funcionários, configurando ofensa ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), que deve ser observado inclusive em execuções fundadas em título extrajudicial. Por fim, requerem que seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido em seus efeitos devolutivo e ativo/suspensivo, para suspender, imediatamente, a eficácia da Decisão Agravada e determinar o sobrestamento de quaisquer atos de constrição ou expropriação sobre o imóvel de Matrícula nº 54.373, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugnam que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria, por livre sorteio, nos termos da certidão de ID 93413253. Por Decisão (ID 93721842) fora indeferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos. Os Agravantes, insatisfeitos, interpuseram AGRAVO INTERNO (ID 95197918), em que reiteram o risco de dano irreparável à continuidade da atividade empresarial, diante da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, consoante certidões de ID 95451450 e ID 97836329. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDOMIRO SOARES DE MATOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme já consignado em decisão (ID 93721842), ratifica-se a tempestividade recursal, custas recolhidas e a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento, razão pela qual conheço da irresignação. Conforme exposto em relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDOMIRO SOARES DE MATOS LTDA, VALDOMIRO SOARES DE MATOS e ALESSANDRA ARISTIDES DE MATOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA nos autos originários da Execução de Título Extrajudicial nº 8001446-49.2022.8.05.0022. Como dito, a decisão recorrida, id 518020641, dos autos de origem, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelos Agravantes, sob o fundamento de que a análise da impenhorabilidade do imóvel sede da empresa demandaria dilação probatória, além de pontuar a ausência de indicação de outros bens livres para garantir o juízo, mantendo, então, a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 54.373 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barreiras/BA. Preambularmente, cumpre consignar que o julgamento do mérito deste AGRAVO DE INSTRUMENTO torna despicienda a apreciação das razões vertidas no AGRAVO INTERNO (ID 95197918), interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo os atos expropriatórios sobre o estabelecimento comercial em comento. Com efeito, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso horizontal, eis que a cognição exauriente do Colegiado substitui o provimento precário impugnado. Cinge-se, pois, o inconformismo dos AGRAVANTES à penhora do imóvel de matrícula n. 54.373, localizado na Rua São Bento, 186, bairro Maria Percilia, Barreiras/BA, sede do "Restaurante e Churrascaria Valdomiro", ao argumento de que tratar-se de bem de capital essencial ao exercício da sua atividade empresarial, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: (…); V - os bens móveis, os pertences e os utilitários domésticos que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;" É cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entende que a impenhorabilidade do supracitado art. 833, inc V, do CPC, de fato, alcança bens de microempresas e empresas de pequeno porte, quando restar comprovada a essencialidade do bem ao exercício da atividade econômica, ônus da prova que recai sobre a Empresa devedora. Ocorre que, exige-se, cumulativamente à demonstração de essencialidade do imóvel à atividade empresarial, a prova de que a empresa não possui outros bens passíveis de constrição. Neste sentido, destaca-se tese firmada no Tema Repetitivo 287, mediante o qual o STJ consolidou este entendimento de que a “penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.” Esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NÃO O ADMITIU . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL, PERMITIDA QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CAPAZES DE GARANTIR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . O AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 287/STJ E 578/STJ). APLICAÇÃO ESCORREITA DAS TESES PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME . RECURSO DESPROVIDO. [.] O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: NO JULGAMENTO DO RESP N. 1 .114.767/RS, DE QUE É EXCEPCIONALMENTE POSSÍVEL A PENHORA DA SEDE DA EMPRESA, AUSENTES OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUFICIENTEMENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TEMA 287/STJ); E NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.337 .790/PR, QUE, UMA VEZ VIRIFICADA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, O SEU AFASTAMENTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A INVERSÃO DA ORDEM LEGAL (TEMA 578/STJ). (TJ-SC - AI: 50629135520218240000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmara de Recursos Delegados) Portanto, para afastar a penhora, o executado tem o ônus de demonstrar, cumulativamente, a essencialidade do bem para a atividade econômica, bem como a existência de outros bens livres e suficientes para garantir a dívida. Essa exigência busca conciliar a preservação da empresa, conforme previsão do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, com a efetividade da execução. A não comprovação da existência de outros bens, ônus reforçado pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, legitima a manutenção da penhora da sede, conforme a jurisprudência. Esse é o entendimento pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA PENHORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento ficou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, observa-se que a excepcionalidade da situação permite a penhora dos imóveis constantes no Termo de Penhora de fls. 37/38 em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, como bem salientou o MD. juiz a quo em sua decisão (fls. 22/31).(...) Assim sendo, a penhora dos referidos imóveis se mostra como a única solução para quitar a dívida da executada, considerando-se, inclusive, que os mesmos já se encontram penhorados em outras ações judiciais". 3. A inversão do julgado implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE LABORATIVA CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO AO USO PROFISSIONAL. 1. A tese levantada nas razões recursais - impenhorabilidade de bem imóvel essencial ao uso profissional - demanda a revisão das premissas de fato tomadas pelo aresto recorrido, além de requisitar o conhecimento de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada nesta sede por inviável a abertura de fase probatória (Súmula 7/STJ). 2. O acórdão impugnado não possui similitude fática com o paradigma trazido à colação (REsp 621.399/RS, Rel. Ministro Luiz Fux), pois, neste, há a peculiaridade de a sede da pessoa jurídica servir de morada para a família, o que não ocorre no caso dos autos. 3. A Corte Especial já decidiu que, no rito das execuções fiscais, vigora regra especial (art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/80) que admite a penhora de imóvel destinado ao uso profissional, quando inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Precedente, sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.114.767/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 4/2/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.307.899/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.) Portanto, no presente caderno processual, os insurgentes não demonstraram a existência de outros ativos, tampouco indicaram meios alternativos menos gravosos para a satisfação do crédito do BANCO DO BRASIL S/A, conforme preceitua o art. 805, parágrafo único, do CPC: "Art. 805. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Nesse contexto, consolidada a validade da motivação per relationem, conforme sedimentado no Tema 1.306 do STJ, firmado em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos, imperioso consignar e integrar a este trecho da decisão anterior: “[...] No caso concreto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para, ao menos em sede de cognição sumária, evidenciar o uso do imóvel como sede do estabelecimento empresarial dos Agravantes, sendo este o local em que são desenvolvidas suas atividades comerciais e, consequentemente, o meio de subsistência de seus sócios e empregados. Contudo, não apresentaram outros bens passíveis de penhora ou que o referido bem é o único a ser penhorado. Por fim, cabe destacar que a proteção conferida pela impenhorabilidade não é absoluta e deve observar o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sendo possível sua flexibilização, desde que demonstrada, pelo exequente, a inexistência de outros bens penhoráveis — o que, na hipótese, não foi demonstrada pelos Agravantes na instância de origem nem demonstrado nos autos.[…]” Sublinhe-se, por oportuno, que tratando-se de Incidente de Exceção de Pré-Executividade oposto no bojo de feito executivo, a admissibilidade do manejo resta adstrita aos ditames da Súmula n.º 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza, ipsis litteris: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sob esse prisma, analisando-se as razões recursais e a decisão vergastada, não se verificam quaisquer vícios de legalidade ou excesso na decisão impugnada, tampouco afronta a direito subjetivo do recorrente, impondo-se-se reconhecer que a manutenção da penhora é medida que se impõe, em sede de cognição sumária, eis que não se verificam os requisitos cumulativos e indispensáveis à outorga da tutela de urgência vindicada, e ante a ausência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade dos atos executórios já perpetrados. Por fim, ante o julgamento do Agravo de Instrumento neste momento processual, indene de dúvidas de que o exame do Agravo Interno interposto contra decisão denegatória de efeito suspensivo resta prejudicado. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 95197918), por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador-BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065633-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDOMIRO SOARES DE MATOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO