PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040949-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos e pensionistas contra omissão no pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. Os impetrantes alegam que seus proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           Há três questões em discussão: (i) saber se o recolhimento das custas processuais afeta o pedido de impugnação à gratuidade da justiça; (ii) saber se os documentos juntados caracterizam prova pré-constituída suficiente; e (iii) saber se o impetrante transferido para a reserva como 2º Sargento, bem como os demais inativos e pensionistas vinculados à remuneração de 1º Tenente PM, possuem direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada, uma vez que a parte impetrante realizou o recolhimento espontâneo das custas processuais, configurando ato incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita.

4.           A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada. A documentação acostada é suficiente para atestar a base de cálculo dos benefícios da maioria dos impetrantes, restando a situação de apenas um deles a ser analisada no mérito.

5.           O percentual máximo de 125% da CET é vantagem pecuniária deferida exclusivamente aos Oficiais da Polícia Militar (Tenente a Coronel), nos termos da Resolução COPE nº 153/2014, que regulamentou o art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001.

6.           A segurança deve ser denegada expressamente ao impetrante Antonio Pereira de Jesus. Os documentos atestam que ele foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo da graduação de 2º Sargento, e não de oficial (Tenente). Logo, ante a ausência de equiparação ao oficialato, não há direito líquido e certo à vantagem no percentual pleiteado.

7.           Aos demais impetrantes (Jeovane da Silva Araujo, Joezito Costa dos Santos, Joana Costa Almeida, Marinalva Batista Dias dos Santos e Raquel Pereira de Almeida), impõe-se a concessão da segurança, pois restou comprovado que seus proventos ou benefícios encontram-se atrelados à remuneração integral do posto de 1º ou 2º Tenente PM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.           Preliminares rejeitada e prejudicada. Segurança denegada ao impetrante Antonio Pereira de Jesus. Segurança concedida aos demais impetrantes, para determinar a implantação e o pagamento da CET no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado e atualização dos valores retroativos pela taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 169; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmulas nº 85 e nº 105.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, DENEGAR A SEGURANÇA À Antonio Pereira de Jesus; MAS CONCEDER AOS OUTROS IMPETRANTES, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040949-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antonio Pereira de Jesus, Jeovane da Silva Araujo, Joana Costa Almeida, Joezito Costa dos Santos, Marinalva Batista Dias dos Santos e Raquel Pereira de Almeida contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia.

O ato coator consiste na omissão da autoridade em promover o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos impetrantes.

No que tange à situação individualizada, extrai-se da inicial que os impetrantes Antonio Pereira de Jesus, Jeovane da Silva Araujo e Joezito Costa dos Santos são policiais militares da reserva remunerada. Por sua vez, Joana Costa Almeida, Marinalva Batista Dias dos Santos e Raquel Pereira de Almeida são viúvas pensionistas de ex-militares.

Relatam que os instituidores/militares foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), conforme autoriza o art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Argumentam, contudo, que a Administração suprimiu a adequação da CET, deixando de pagá-la no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente.

Sustentam que a CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais da ativa, o que garante a extensão aos inativos pela regra da paridade.

Ao final, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de evidência e a concessão definitiva da segurança para determinar a majoração da CET para 125%, com o pagamento das diferenças retroativas atualizadas.

As custas processuais foram recolhidas (ID 87743429) e o pedido de medida liminar foi indeferido ID 93186894.

A autoridade coatora apresentou informações no ID 94528359.

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 94528358),e em preliminar impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais. Suscitou, ainda, a ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que não foi demonstrado o lapso temporal de recebimento da CET para fins de incorporação.

Individualizando o caso do impetrante Antonio Pereira de Jesus, o Estado defendeu que os documentos anexados evidenciam que ele foi para a reserva com proventos calculados sobre a graduação de 2º Sargento, e não de oficial, carecendo de liquidez o seu direito.

No mérito a PGE argumentou que a CET possui natureza pro labore faciendo, concedida apenas pelas condições do serviço, não sendo de caráter genérico.

Afirmou que a regra do art. 92 do Estatuto dos Policiais Militares afeta apenas a base de cálculo do soldo, não implicando em promoção automática para fins de elevação do percentual da referida gratificação.

Invocou a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169 da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária.

Requereu a denegação da segurança e, subsidiariamente, a aplicação da EC nº 113/2021 (taxa Selic) e o abatimento de eventuais parcelas já pagas administrativamente para evitar enriquecimento ilícito.

Em réplica (ID 97401100), os impetrantes ratificaram a inicial e refutaram as preliminares. Afastaram a decadência e a prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), defenderam a suficiência da prova pré-constituída (contracheques e Diários Oficiais) e invocaram o princípio da verdade material quanto aos registros já mantidos pela Administração.

Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 97640707, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040949-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Analisam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada. Conforme se verifica nos autos (ID 87743429), a parte impetrante procedeu ao regular recolhimento das custas processuais. O pagamento espontâneo das despesas processuais configura ato incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita, acarretando a perda superveniente do objeto da impugnação ofertada pelo ente estadual.

Rejeita-se igualmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, ressalvada apenas a situação de Antonio Pereira de Jesus, cuja análise probatória se confunde com o próprio mérito.

Para os demais impetrantes, a documentação acostada é suficiente para atestar a base de cálculo de seus benefícios atrelada ao oficialato (posto de Tenente), requisito para o pleito da CET em 125%. Conforme comprovado nos autos, os inativos Jeovane da Silva Araujo (ID 86507690) e Joezito Costa dos Santos (ID 86507692) possuem proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Da mesma forma, as pensionistas Joana Costa Almeida (ID 86507691), Marinalva Batista Dias dos Santos (ID 86507693) e Raquel Pereira de Almeida (ID 86507694) auferem benefícios derivados de instituidores (ex-militares) também vinculados aos postos de 1º ou 2º Tenente PM. 

Fica portanto rejeitada essa prejudicial.

Quanto ao mérito, na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Os impetrantes postulam o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob a premissa de que faria jus aos proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assim dispõe:

"Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET."

 

Em cumprimento ao mandamento legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) editou a Resolução nº 153/2014, que estabeleceu de forma escalonada os percentuais da referida gratificação, vinculando-os estritamente aos postos e graduações da corporação militar:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Da leitura atenta da norma regulamentadora, extrai-se que o percentual máximo de 125% é vantagem pecuniária deferida exclusivamente aos Oficiais da Polícia Militar (Tenente a Coronel).

Analisando as provas carreadas aos autos, constata-se que apenas em relação ao impetrante Antonio Pereira de Jesus, impõe-se a denegação da segurança por absoluta ausência de direito líquido e certo. Conforme atesta o Boletim Geral Ostensivo colacionado (ID 86507689), o militar foi transferido para a reserva remunerada com "proventos calculados sobre o soldo da graduação de 2º Sargento".

Logo, não havendo a necessária equiparação dos seus vencimentos de inatividade ao soldo correspondente ao oficialato (posto de Tenente), o impetrante não preenche o requisito fático-jurídico indispensável para fazer jus à vantagem pleiteada nesta ação mandamental.

Quanto aos demais impetrantes a Ordem deve ser concedida.

A prova pré-constituída confirma que os inativos Jeovane da Silva Araujo (ID 86507690) e Joezito Costa dos Santos (ID 86507692), embora graduados como 1º Sargentos, possuem proventos vinculados à remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Por estarem equiparados ao oficialato para fins remuneratórios, ambos possuem direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (no percentual de 125%.

De igual modo, as pensionistas Joana Costa Almeida (ID 86507691), Marinalva Batista Dias dos Santos (ID 86507693) e Raquel Pereira de Almeida (ID 86507694) comprovam que seus benefícios derivam de instituidores que eram oficiais (2º Tenentes) ou que tiveram os proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM. Em razão dessa vinculação direta ao oficialato estabelecida na documentação oficial de concessão das pensões, todas fazem jus à implementação da CET no patamar de 125%, conforme estipulado pela Resolução COPE nº 153/2014.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito denegar a segurança À Antonio Pereira de Jesus, mas conceder aos demais impetrantes, para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação/pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos dos Impetrantes que tiveram a segurança concedida no percentual de 125% correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Custas remanescentes pelos impetrantes que não são beneficiários de Justiça Gratuita.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA