TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8022473-06.2025.8.05.0080 COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8022473-06.2025.8.05.0080 APELANTE: BRUNO DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: MATHEUS DE JESUS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA E DIVISÃO DE TAREFAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. TEMA 585 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas de Bruno de Jesus dos Santos e Matheus de Jesus Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, respectivamente. A defesa de Bruno pleiteia a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Já Matheus requer absolvição por ausência de dolo e coação moral irresistível; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, redução da pena e aplicação de regime mais brando com substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e dolo para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se está configurada causa excludente de culpabilidade consistente em coação moral irresistível; (iii) determinar se o apelante faz jus ao reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) definir se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão em caso de multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, apreensão da arma de fogo e dos bens subtraídos, laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela confissão dos acusados. 5. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o conjunto probatório demonstra que o apelante aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, empunhou a arma de fogo durante a ação e conduziu a motocicleta subtraída na fuga, revelando atuação consciente e essencial para a consumação do delito. 6. A tese de coação moral irresistível não se sustenta, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a existência de ameaça grave e inevitável, ônus probatório que incumbia à defesa. 7. Não se configura participação de menor importância quando comprovada a divisão de tarefas entre os agentes e o domínio funcional do fato, caracterizando coautoria na prática do roubo. 8. Em casos de multirreincidência, admite-se apenas a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sendo inviável a compensação integral, conforme orientação firmada no Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantém-se a dosimetria da pena e os regimes iniciais fixados, diante da ausência de ilegalidade, da multirreincidência do réu Bruno e da gravidade concreta do delito praticado mediante arma de fogo e concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes contra o patrimônio. 2. Não se configura coação moral irresistível quando inexistem elementos concretos que demonstrem ameaça grave capaz de tornar inexigível conduta diversa. 3. A divisão de tarefas e o domínio funcional do fato caracterizam coautoria no crime de roubo, afastando o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Nos casos de multirreincidência, é admissível apenas a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sendo incabível a compensação integral. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29, §1º, 33, §2º, b, 44, 61, I, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 156; Lei 7.210/84, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2720537/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025. STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2024. STJ, HC 951054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025. STJ, REsp 2037382/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024. STJ, REsp 1970078/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2024. STJ, AREsp 2508956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025. STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022 (Tema 585). STJ, AgRg no HC 824877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023. STJ, AgRg no REsp 2075730/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8022473-06.2025.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, figurando como apelantes Bruno de Jesus dos Santos e Matheus de Jesus Santos, e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022473-06.2025.8.05.0080)
ADVOGADO(A): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
STJ, REsp 2113680/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto como próprio o relatório constante da sentença inserta no id. 96054462, prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Feira de Santana, Sebastiana Costa Bomfim e Silva, que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar os réus Bruno de Jesus dos Santos e Matheus de Jesus Santos como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Bruno Santos foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Matheus Santos foi imposta a pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na fração indicada. Inconformada, a Defesa de Matheus de Jesus Santos interpôs recurso de apelação em id. 96054572, pleiteando a apresentação das razões na Superior Instância. A Defensoria Pública, assistindo Bruno de Jesus dos Santos, interpôs apelação, sustentando em suas razões, exclusivamente, a compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão. Defende que a condição de reincidente é indivisível, sendo incabível a figura da compensação parcial. (id. 96054575) O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 96054583). Autos distribuídos por prevenção em 15/12/2025 (id. 96215387) e convertidos em diligência, a fim de intimar a defesa do réu Matheus de Jesus Santos a apresentar razões recursais (id. 96240348), providência atendida no id. 97575042, pelas quais requer: a absolvição, sustentando a ausência de dolo e coação moral irresistível. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões protocolizadas pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 97575045) Autos encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 99105042), que opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (id. 99624392). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022473-06.2025.8.05.0080)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que condenou os réus Bruno de Jesus dos Santos e Matheus de Jesus Santos como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. A denúncia (id. 96052892) narra, em síntese, que no dia 11/07/2025, por volta das 00h50min, na Rua do Salvador, bairro Sítio Matias, Feira de Santana, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si a motocicleta Honda CG 160 Titan, cor azul, placa PKX4D33, um aparelho celular Samsung, documentos e a quantia de R$36,05, pertencentes a Marcos Paulo Silva dos Santos. Consta que a vítima trafegava pela via, quando foi surpreendida pelos acusados, que surgiram a pé, anunciando o assalto, com arma em punho, subtraindo os bens do ofendido e evadindo-se em seguida. Infere-se, ainda, que o ofendido acionou uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas na região, informando sobre o roubo e, como a motocicleta possuía rastreador, passou a seguir o veículo pelo aplicativo, logrando êxito em encontrar os acusados que, ao se depararem com a polícia, colidiram com a viatura, caíram e foram alcançados e abordados, sendo Matheus o condutor da motocicleta e Bruno o carona. Realizada a busca pessoal, a guarnição encontrou a arma de fogo, revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos, sendo dois picotados e quatro intactos, na cintura de Bruno, além de uma bolsa tiracolo, contendo dois aparelhos celulares, um da marca Xiaomi e outro da marca Samsung, a quantia de R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos) em dinheiro, e uma carteira com os documentos pessoais da vítima, Marcos Paulo Silva dos Santos, que os reconheceu perante a autoridade policial e teve seus bens restituídos. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos. Inicialmente, cumpre apreciar as teses defensivas formuladas pelo apelante Matheus de Jesus Santos, que sustenta a absolvição por ausência de dolo e coação moral irresistível. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância e aplicação da pena no mínimo legal. A materialidade delitiva está demonstrada nos autos do Inquérito Policial nº. 8022263-52.2025.8.05.0080 (PJe 1º Grau): auto de prisão em flagrante (id. 509663442, fls. 14/15), auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições utilizadas no crime e dos bens da vítima encontrados em poder dos acusados, instantes após os fatos (id. 509663442, fls. 24/25); termos de entrega/restituição dos pertences a vítima (id. 509663442, fl. 29/32); e laudo pericial da arma de fogo e munições (id. 96054421 dos presentes autos). A autoria restou comprovada pelos depoimentos colhidos em sede policial e na instrução criminal, inclusive pela confissão dos acusados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima, Marcos Paulo Silva dos Santos, em Juízo, reconheceu os acusados e declarou: “que estava rodando o aplicativo; que já tinha encerrado o horário, tava dando meia-noite, estava indo buscar a mulher no trabalho, quando voltou, estava no anel de contorno e entrou pela rua do mochila, que ficava mais perto e bem no final da rua, na subida da ladeira os dois indivíduos saltaram na frente da moto com arma em punho, anunciaram o assalto; que ele jogou a moto no chão e ele disse que podia levar e foi recuando; que a moto desligou; que o mais novo que estava com a arma pegou a moto e o outro foi até e pegou os pertences, o celular que estava na moto, os documentos, dinheiro e mandou eu embora; que eles pegaram a moto e seguiram viagem; que voltou para o anel de contorno; que levaram tudo; que a moto que ficou no chão o mais novo que tava com a arma pegou e o outro foi até ele quando ele foi se afastando e pegou os pertences dele, dinheiro, documento da moto, tudo; que seguiram viagem; que voltou para o anel de contorno, chegou a pedir ajuda mais o rapaz que passou deve ter ficado com medo; que acha que não deu nem 5 minutos e a polícia chegou fazendo patrulha; que ele pediu socorro; que eles deram socorro e ele explicou a situação que aconteceu; que como a moto tem rastreador, ele pediu para os policiais colocarem no celular, baixou o aplicativo no celular de um dos PMs; que conseguiu acessar o aplicativo e seguiram atrás deles; que encontraram os dois; que ele estava na viatura; que foram acompanhando pelo GPS e na rua do Salvador, já no Tomba, foi onde conseguiram interceptar eles; que eles estavam na rua principal do Salvador, na curva; que quando encontraram já estavam de frente; que eles estavam retornando e a viatura só fez fechar porque eles tentaram evadir pela lateral da via; que a viatura colidiu com a moto e eles caíram; que os policiais fizeram a abordagem; que a arma estava com eles no momento que a polícia prendeu; que conseguiu recuperar tudo; que teve um prejuízo de mais ou menos R$1.500,00 de peças não originais; que os acusados estavam a pé, estavam esperando alguém; que ele estava em movimento para ir buscar a mulher, em baixa velocidade; que na subida da ladeira tinha um quebra molas que foi onde ele foi abordado; que eles só pediram para ele sair da moto com a arma em punho; que ele só fez jogar a moto no chão; que estavam de cara limpa sem máscaras; que deu para ver os dois; que reconheceu os dois na delegacia; que o mais novo que estava com arma em punho; que conseguiu identificar quem era mais novo e quem era mais velho pela fisionomia; que a rua era clara; que era por volta de meia noite, meia noite e meia; que a claridade dava para ver bem quem era mais velho e mais novo; que conseguiu recuperar a moto em mais ou menos trinta minutos depois (...)”. (conforme link disponível no PJe Mídias) Observe-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor, se não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi STJ, REsp 2113680/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; DJEN 25/02/2025; AgRg no AREsp 2720537/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025; DJEN 19/02/2025; AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2024; DJe 10/04/2024. Veja-se que o relato do ofendido apresenta estrita consonância com os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência: “que participou da diligência, era motorista da guarnição; que estavam fazendo rondas pela região, quando um indivíduo acenou com a mão; que então ele falou que tinha sido assaltado, tinham levado a moto dele e que ele tinha o rastreamento da moto; que a moto da vítima estava no seguro e tinha rastreador; que então fizeram login no celular e se dirigiram para onde estava batendo a localização da moto; que quando chegaram ao local e avistaram a moto, os indivíduos tentaram fugir; que deram um toque com a viatura e eles caíram no chão, momento em que foi realizada a prisão; que se recorda que foi encontrado um celular e o tipo da arma de fogo um .38, municiado; que não os conhecia; que reconhece os acusados como sendo os mesmos que foram abordados e presos naquele dia; que se recorda que o que estava pilotando era o da direita e ele era quem portava a arma de fogo”. (Testemunha SD/PM Renato Souza de Almeida) “Que se recorda da audiência; que foram acionados pela vítima, no anel de contorno, não na rua Salvador, local onde prenderam os denunciados; que a vítima estava em um local ermo e muito perigoso; que então retiraram ela de lá e passaram a fazer o rastreamento da motocicleta; que eles estavam retornando da região do Parque da Cidade, na Rua Salvador; que deram a ordem de sinal com giroflex e sirene; que eles pararam e tentaram se evadir, tocaram na viatura e tombaram a motocicleta e com isso realizaram a apreensão; que foi encontrada arma de fogo com eles; que a vítima estava acompanhando a guarnição devido horário e local perigoso, que não poderiam deixá-lo no momento; que, além da motocicleta foram apreendidos com eles um aparelho celular e mais um outro celular que eles não sabiam informar no momento de quem era, que seria de outra vítima a princípio; que os acusados tentaram fugir da guarnição; que não os conhecia de outras abordagens; que reconhece os acusados como sendo os mesmos que foram abordados e presos naquele dia; que não se recorda com quem estava a arma, porque quem fez a busca pessoal foi o outro colega (...); que diante de tantas ocorrências esses detalhes assim às vezes a gente não acaba não lembrando (...)”. (Testemunha SD/PM Aldinei Santana de Souza) A palavra do ofendido também encontra respaldo nos interrogatórios prestados ao Juízo, em que confessaram o crime: “que roubou a moto; que participou do roubo mas não portava a arma de fogo; que a função dele foi pilotar a moto; que não tem carteira habilitação; que conhece o outro réu Bruno do bairro; que Bruno tinha chamado ele para ir em um bar próximo no bairro dele; que ele não sabia que Bruno estava armado (...); que quando deu umas dez, onze horas eles voltaram para casa; que não sabia que ele estava armado aí ele deu a voz; que deu a arma a ele para ele dar a voz; que o outro acusado deu a voz e o ficou segurando arma; que depois deu a arma para o interrogado; que quando estava no bar não sabia que Bruno estava armado e não sabia que ele andava armado pelo bairro; que no momento que Bruno passou a arma para o interrogado, não ameaçou a vítima, nem deu coronhada, nem pensou em atirar e nem apertou o gatilho. (Interrogatório - Matheus de Jesus Santos – link PJe Mídias) “que a acusação é verdadeira, que praticou o roubo; que a arma de fogo era sua; que no momento em que estavam no bar não chegou a falar para Matheus que estava armado; que ele só veio saber momento do assalto; que nunca ouviu falar sobre situações de Matheus portando arma de fogo no bairro ou situação parecida”. (Interrogatório - Bruno de Jesus dos Santos – link PJe Mídias) O apelante Matheus Santos defende a absolvição por ausência de dolo. Sem razão. A prova judicializada, inclusive a confissão espontânea, demonstra de maneira inequívoca que o comportamento do réu Matheus Santos foi essencial para a consumação do delito de roubo em comento. E, ainda que não soubesse, inicialmente, que o corréu portava uma arma de fogo, como pretendeu fazer crer em seu depoimento, participou ativamente na empreitada delitiva, já que empunhou o revólver, enquanto Bruno recolhia os pertences da vítima e, além disso, conduziu a motocicleta, empreendendo fuga após o crime. Assim, a alegada atipicidade da conduta, por ausência de dolo, não procede. Vê-se que ele aderiu voluntariamente à empreitada criminosa, exercendo papel ativo e consciente na prática do roubo majorado. O contexto fático, como visto, evidencia a nítida divisão de tarefas entre os agentes – ambos anunciaram o assalto, o apelante Matheus manteve a arma em punho, enquanto Bruno subtraía os pertences da vítima e, posteriormente, fugiram na motocicleta da vítima, sendo Matheus o condutor - que, somadas, formaram um todo indivisível e determinante para o sucesso da conduta delitiva. Quanto ao pleito de reconhecimento da excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, ante a alegada coação moral irresistível, também não assiste razão ao Recorrente. Sabe-se que a exigibilidade de conduta diversa constitui um dos elementos da culpabilidade e configura a possibilidade de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. Contudo, é possível a incidência de hipóteses excludentes da culpabilidade, previstas no artigo 22, do Código Penal: a coação irresistível e a obediência hierárquica, sendo admitidas, ainda, causas supralegais, por se tratar de um rol exemplificativo. O Apelante alega que praticou o crime porque o corréu estava armado e responsável pela abordagem à vítima e que, por isso, sentiu temor. Ocorre que a mera alegação de temer o fato de o corréu estar armado não pode configurar a causa excludente da culpabilidade, haja vista que o Acusado sequer indicou, concretamente, elementos capazes de configurar a coação moral irresistível; mais do que isso, afirmou em Juízo que foi ele, Apelante, quem empunhava a arma de fogo, enquanto o comparsa recolhia os pertences da vítima. Portanto, a defesa não apresentou provas robustas capazes de sustentar a tese suscitada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 156, do CPP, ex vi STJ, HC 951054/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025; DJEN 15/04/2025. Desse modo, é inviável o acolhimento da tese defensiva, já que não comprovada a coação moral irresistível. A defesa sustenta, ainda, a participação de menor importância em favor do apelante Matheus. O pedido não comporta acolhimento. O art. 29, §1º, do Código Penal faz expressa referência à figura do partícipe, que não se confunde com o coautor que, nas palavras de Luiz Regis Prado, é “aquele que realiza parcialmente a conduta típica, ou, ainda que não o faça, detenha o domínio funcional do fato.” (in Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 1, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2012, pág. 570) Da análise do acervo probatório carreado aos autos, repita-se, a atuação na empreitada criminosa ocorreu em unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes, sendo o apelante Matheus, responsável pela abordagem armada à vítima e por conduzir a motocicleta subtraída no crime, e o corréu Bruno, o responsável pela subtração dos bens do ofendido. Todos tiveram função claramente definida, não havendo que falar em participação, mas sim, coautoria, em evidente concurso de agentes. Nessa perspectiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: "'Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). (...) 4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. (REsp 2037382/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024; DJe 23/12/2024) “(...) 5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015). 6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1970078 / PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2024; DJe 11/04/2024, RMDPPP vol. 119 p. 152) Vê-se que os acusados agiram em comunhão de desígnios, concorrendo de forma determinante para o intento criminoso, na medida em que suas ações foram responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa. Posto isto, incabível a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP, pelo que ratifico a condenação de Matheus de Jesus Santos e Bruno de Jesus dos Santos como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Passo à análise da dosimetria da pena, ex vi art. 68, do CP. Em relação ao apelante Bruno de Jesus dos Santos: Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Juízo a quo manteve a pena-base no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ratifico. Na segunda fase, reconheceu-se a circunstância atenuante da confissão, mas também a multirreincidência do Apelante, já que ostenta outras condenações; agravou a pena em 1/6 (um sexto). Em que pese a irresignação defensiva do réu Bruno, ao pleitear a compensação integral da reincidência com a confissão, o agravamento pela reincidência remanescente se mostra justificado. Não há que falar em compensação integral entre circunstâncias igualmente preponderantes, quando a hipótese dos autos versar sobre multirreincidência, como no caso concreto, ex vi Tema 585/STJ. Em igual direção, já se posicionou o STJ: “(...) 5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional. 7. Recurso desprovido”. (AREsp 2508956/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; DJEN 25/02/2025) “(...) 6. Conforme tese firmada em precedente qualificado deste Sodalício, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). 7. Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo Recorrente, que configuram a agravante de reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC 824877/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/08/2023; Dje 21/08/2023) “(...) 4. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 2075730/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025; DJEN 09/09/2025) A Defensoria Pública sustenta, ainda, o deslocamento de uma das condenações para a primeira fase da dosimetria; e a compensação integral na segunda fase. Ocorre que, operar o cálculo pretendido, implicaria agravamento da pena imposta ao Réu, inviável neste momento processual sob pena de indevido reformatio in pejus. Mantenho, pois, o agravamento da pena no patamar de 1/6 (um sexto), levando a pena a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de diminuição, ratifico as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II - concurso de agentes – e §2º-A, I – emprego de arma de fogo, do CP, pelos fundamentos já apresentados, e mantenho o patamar mínimo de exasperação: 2/3 (dois terço), com esteio no art. 68, parágrafo único do CP, entendimento que se mostra mais favorável ao sentenciado. Desse modo, fica a pena definitiva mantida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do CP. Mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista que o apelante ostenta a condição de multirreincidente. Quanto à pena pecuniária, mantenho o quantum em 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário já indicado, ante a vedação do reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivo da defesa. Em relação ao apelante Matheus de Jesus Santos Na primeira fase, mantenho a pena no mínimo legal, já que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário já apresentado. Na segunda fase, ratifico as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, mas deixo de valorá-las, tendo em vista o óbice da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausente causa de diminuição, ratifico as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II - concurso de agentes – e §2º-A, I – emprego de arma de fogo, do CP, pelos fundamentos já apresentados, e mantenho o patamar mínimo de exasperação: 2/3 (dois terço), com esteio no art. 68, parágrafo único do CP, entendimento que se mostra mais favorável ao sentenciado. Desse modo, fica a pena definitiva mantida em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do CP. Em relação à pena pecuniária, mantenho o quantum em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário já indicado, ante a vedação do reformatio in pejus, já que se trata de recurso exclusivo da defesa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. Deixo de aplicar a detração aos Apelantes, já que o tempo de prisão cautelar não implicaria adoção de regime mais benéfico. Nada obstante, com base no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes aos apenados. Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pelas Defesas e pelo Ministério Público, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos defensivos, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8022473-06.2025.8.05.0080)
6. Recurso desprovido.”
6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.”