PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, com base no inadimplemento contratual do agravante. O agravado impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, o agravante alegou a invalidade da notificação extrajudicial de constituição em mora e a existência de cláusulas abusivas no contrato. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste interesse na análise da gratuidade da justiça diante do recolhimento do preparo recursal; (ii) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é válida para fins de constituição em mora, e se há demonstração suficiente de abusividade contratual apta a descaracterizá-la. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada quando o agravante realiza o recolhimento do preparo recursal, inexistindo interesse prático na análise do benefício para o recurso em exame. A constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiros, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132. Alegações genéricas de abusividade contratual não são suficientes para descaracterizar a mora; é imprescindível a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de cláusulas abusivas. A ação de busca e apreensão possui rito específico e finalidade restrita, não se prestando à análise aprofundada de eventual revisão contratual, a qual pode ser objeto de ação própria. A medida liminar de busca e apreensão não se mostra irreversível, pois admite reversão futura mediante restituição do bem ou compensação de valores, caso acolhidas as alegações do agravante ao final da demanda. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal torna prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça no agravo de instrumento. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Alegações genéricas de abusividade contratual não são aptas a descaracterizar a mora, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade nos encargos exigidos. A análise de eventual abusividade contratual não é objeto próprio da ação de busca e apreensão, devendo ser veiculada em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2022 (Tema 1132); STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Temas 27 e 28). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8047408-93.2024.8.05.0000, em que figura como agravante, MICAEL MACEDO, e como agravado, BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICAEL MACEDO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICAEL MACEDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão nº 8003537-64.2024.8.05.0274, proposta por BANCO RCI BRASIL S.A., deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem acima descrito. No caso, a mora do devedor encontra-se demonstrada através da notificação de ID 437740642. Registre-se que, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato de alienação fiduciária, por meio de carta com aviso de recebimento, é apto para configurar prova da mora, sendo prescindível à instituição financeira demonstrar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. Isso porque é obrigação do devedor informar o endereço correto para a instituição alienante, bem como informar o novo endereço nos casos de alteração de domicílio. Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a medida e determino a busca e apreensão do veículo MARCA: HONDA, , MODELO: CITY SEDAN EXL1.5 F, CHASSI: 93HGM6690FZ123802, COR: PRATA, ANO: 2015, PLACA: PJG7D03, RENAVAM: 01049946569, depositando-se com o autor, na pessoa de seu representante. (ID. 435425930 – processo de origem). Em suas razões recursais (ID. 66457935), o agravante, alega, em síntese, que a decisão recorrida não deve prosperar ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, qual seja a comprovação da constituição do devedor em mora. Sustenta que, para tanto, seria imprescindível a notificação pessoal do devedor fiduciário, com comprovação do recebimento por meio de assinatura própria ou de terceiro no endereço indicado Aponta, ainda, irregularidades no contrato, tais como a abusividade dos juros e a cobrança de taxas sem previsão, defendendo a descaracterização da mora. Amparado em tais argumentos, requer o efeito suspensivo, para suspender a decisão liminar de busca e apreensão, determinando a imediata devolução do veículo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada. Na decisão de ID. 68320003, o efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID. 75118241), suscitando preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada, sustentando a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora e a ausência de abusividades contratuais. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta. Salvador, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICAEL MACEDO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A admissibilidade recursal foi previamente analisada na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID. 65969628). Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo agravado nas contrarrazões, referente à impugnação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao agravante. A questão preliminar, embora não obste ao conhecimento e julgamento do recurso, merece exame prioritário por tratar-se de matéria processual que impacta no acesso à justiça e no desenvolvimento válido e regular do processo, além de repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais ao final da demanda. O agravado impugna a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, alegando que este não fez prova de sua condição de hipossuficiência econômica. Da análise dos documentos que instruem o presente recurso, verifico que o preparo foi devidamente recolhido pelo agravante, conforme comprovante juntado aos autos (ID. 66459500), o que torna prejudicada a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo agravado. Observo que, embora o agravante tenha apresentado manifestação sobre a preliminar, juntando declaração de pobreza e declaração de imposto de renda para comprovar sua hipossuficiência, o fato de já ter recolhido o preparo recursal indica que, ao menos para o presente recurso, não há interesse prático na concessão do benefício. Portanto, declaro prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à análise da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante e à verificação de suposta abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora. A comprovação da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1951888/RS e 1951662/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso em análise, conforme se depreende dos autos, a notificação extrajudicial (ID. 437740642) foi enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID. 435342034), atendendo, portanto, aos requisitos legais para a comprovação da mora. O agravante não nega o inadimplemento contratual, apenas alega que a notificação não seria válida por ausência de assinatura do devedor ou de terceiros, argumento que não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, conforme acima exposto. Sustenta que existem irregularidades no contrato, como a abusividade dos juros e a cobrança de taxas sem previsão, o que descaracterizaria a mora. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Contudo, para que a abusividade contratual seja reconhecida como causa de descaracterização da mora, é necessário que sejam apontados elementos concretos que demonstrem a ilegalidade, não bastando alegações genéricas. No caso em apreço, o agravante limita-se a afirmar a existência de encargos abusivos, sem, contudo, demonstrar quais seriam essas abusividades ou apresentar elementos que evidenciem o excesso, o que inviabiliza o acolhimento de sua tese. Ademais, como bem pontuou o agravado em suas contrarrazões, as apontadas abusividades, caso existentes, poderão ser discutidas em ação própria, uma vez que a ação de busca e apreensão possui rito específico e finalidade restrita, conforme dispõe o art. 3º, §8º do Decreto-Lei nº 911/69: "A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior." Diante da ausência de elementos que infirmem a constituição em mora do devedor fiduciante e da inexistência de comprovação concreta de abusividade contratual capaz de descaracterizá-la, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Ressalte-se que, conforme já decidido em sede de efeito suspensivo, não há irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja constatada a procedência das alegações do agravante ao final do processo, este poderá ser ressarcido mediante compensação dos valores pagos em excesso, com a devolução do bem e a incidência de todos os consectários legais, ou até mesmo, obter a conversão da obrigação em perdas e danos, na hipótese da obrigação se tornar impossível. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047408-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICAEL MACEDO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
VOTO