PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034060-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL

 


EMENTA: Direito Previdenciário. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, reformando decisão de primeira instância que havia rejeitado exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que os honorários advocatícios deveriam incidir até a data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, e não apenas até a sentença, conforme interpretação da Súmula 111 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, especialmente quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) se foram utilizados os índices corretos de correção monetária.

III. Razões de decidir

3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora o entendimento do STJ seja no sentido de que, quando o direito do segurado é reconhecido apenas em segundo grau, o termo final para incidência dos honorários advocatícios será a data do acórdão, os cálculos apresentados pelo agravante mostram-se manifestamente excessivos, alcançando quase 50% do valor da condenação.

5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 905, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido. 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034060-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática da lavra desta Relatoria que, na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância que havia rejeitado a exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, determinando-se a adoção dos cálculos realizados pela Autarquia Previdenciária a fim de afastar o excesso de execução.


Irresignado, o agravante afirma que a decisão monocrática manteve omissões e contradições fundamentais, que não foram sanadas pelos embargos de declaração opostos, especialmente quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios.


Salienta que, conforme entendimento jurisprudencial, em interpretação da Súmula 111 do STJ, se a decisão que reconheceu o direito do segurado foi proferida em segundo grau, os honorários deveriam incidir até a data do acórdão, não se limitando à sentença de primeiro grau.


Defende ainda que os cálculos seguiram os parâmetros corretos, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, e que não há qualquer erro nos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que deixou claro que as diferenças a partir de agosto de 2021 não foram consideradas na base de cálculo.


Por fim, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo interno para reconhecer que os cálculos apresentados pelo recorrente estão em conformidade com a Súmula 111 do STJ.


Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere id. 76989758, oportunidade em que afirmou que o excesso de execução pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo possível o seu conhecimento inclusive de ofício pelo juízo.


Defendeu a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Alegou ainda que o recurso possuía caráter protelatório e pugnou pelo desprovimento do agravo interno.


              Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de junho de 2025

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

09/07

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034060-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

 

Inicialmente, embora o juízo de origem tenha apontado a ocorrência de preclusão,  a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a alegação de excesso de execução, quando voltada garantir a adequação ao título judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de ser alegada, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição,  inclusive de ofício. Veja-se, nesse sentido, o aresto a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

 

A parte agravante sustenta ainda a incorreção dos cálculos, que se fizeram atualizar por índice diverso daquele apontado na decisão responsável por encerrar a fase de conhecimento.

 

Em relação aos índices dos consectários legais da condenação, esclareço que os cálculos apresentados pelo INSS merecem prevalecer por estarem em conformidade com os critérios fixados na Súmula 111 do STJ, aplicando corretamente o INPC até dezembro de 2023 e, após essa data, a SELIC, que já contempla os juros de mora. 

 

Neste aspecto, tenho que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, tema nº 905, definiu a tese de que, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

 

Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

 

Dessa forma, diante do atual panorama jurídico da questão, a fim de garantir a segurança das decisões judiciais, entendo que, aparentemente, a atualização da condenação imposta à Fazenda Pública deve obedecer aos contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947.

 

Além disso, parece que os cálculos apresentados pelo exequente contam com valores indevidos a título de honorários advocatícios, em descumprimento ao preceito contigo na Súmula 111 do STJ, a qual transcrevo a seguir:

 

Súmula 111 do STJ| Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Por isso, também neste aspecto, constata-se a existência de excesso na execução, já que contempla valores não incluídos como parâmetro para obter o quantum devido a título de encargo sucumbencial.

 

Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

        Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora