PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I – Caso em Exame 1 – O paciente foi preso no dia 4 (quatro) de abril de 2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, tendo o impetrante sustentado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia II – Questão em discussão 2 – O presente habeas corpus envolve a alegação de excesso de prazo, sob fundamento de que o paciente encontra-se preso há 36 (trinta e seis) dias sem o oferecimento da mencionada peça acusatória. III – Razões de decidir 3 – Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juiz impetrado, o paciente, no dia 4 (quatro) de abril de 2025, foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.180, §1º e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, por ter sido encontrado, juntamente com outro indivíduo, na posse de um veículo com restrição de Roubo, “totalmente adulterado”, esclarecendo, ainda, que foi oferecida Denúncia, a qual já foi recebida e determinada a citação dos acusados. 4 – Portanto, observa-se que a alegada demora no oferecimento da exordial acusatória, resta totalmente superada, pois a denúncia já foi apresentada, além da efetivação de outros atos processuais, consistentes na determinação de citação dos réus. 5 – Embora a análise do Decreto Preventivo não seja objeto da presente impetração, é importante destacar que o Juiz monocrático assinalou, também, que o caso dos autos envolve crime com previsão de pena superior a 04 (quatro) anos e que “diante da reiteração delitiva dos autuados, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, consoante requerido pelo Ministério Público”, não sendo, ademais, “cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, razão pela qual, à primeira vista, não vislumbra-se, de ofício, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, sem prejuízo da impetração de outro Habeas Corpus com eventual impugnação ao Decreto Preventivo propriamente dito. ORDEM DENEGADA HC 8027216-08.2025.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8027216-08.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, impetrado por JOCTA TRINDADE DE ANDRADE em favor de RAFAEL AUGUSTO ZANCA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a Decisão constante do ID nº 82349229, proferido pelo relator: JOCTA TRINDADE DE ANDRADE impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAFAEL AUGUSTO ZANCA, brasileiro, solteiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, RG nº 893661821, residente na Avenida Alphaville, nº 120, apto 011, paralela, na cidade de Salvador, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/04/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do CP, estando, atualmente, recolhido na delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – Salvador/Ba. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzido que o paciente encontra-se preso há 36 (trinta e seis) dias sem oferecimento da denúncia, visto que o Ministério Público está discutindo qual Vara Criminal de Feira e Santana tem competência para recepcionar o Inquérito Policial já finalizado, tendo o Órgão acusador emitido parecer visando o reconhecimento da incompetência. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de ser concedida a liberdade do acusado. Indeferido o pedido liminar, foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora (ID nº 82813611). A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer colacionado ao ID nº 83032139 da lavra da Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, considerou que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais. Ir contra tal raciocínio é fomentar pela insegurança jurídica, podendo-se cometer o absurdo de desatender aos anseios e necessidades sociais, pondo em risco o resultado do processo, os indivíduos a este relacionados e a própria sociedade, se toda vez que houver atraso no curso da investigação ou da instrução criminal, fosse procedida à revogação da custódia cautelar, sem que se analisasse, com a devida atenção, a situação concreta. Assim, a apresentação da denúncia aponta para a conclusão de que resta superada a alegação de excesso de prazo. Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante envolvendo atraso na apresentação da exordial acusatória encontram-se superados, e, à primeira vista, não vislumbrando, de ofício, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem, sem prejuízo da impetração de outro Habeas Corpus com eventual impugnação ao Decreto Preventivo propriamente dito. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
VOTO