PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

I – Caso em Exame

1 – O paciente foi preso no dia 4 (quatro) de abril de 2025, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, tendo o impetrante sustentado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia

II – Questão em discussão

2 – O presente habeas corpus envolve a alegação de excesso de prazo, sob fundamento de que o paciente encontra-se preso há 36 (trinta e seis) dias sem o oferecimento da mencionada peça acusatória.

III – Razões de decidir

3 – Conforme se depreende das informações prestadas pelo Juiz impetrado, o paciente, no dia 4 (quatro) de abril de 2025, foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.180, §1º e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, por ter sido encontrado, juntamente com outro indivíduo, na posse de um veículo com restrição de Roubo, “totalmente adulterado”, esclarecendo, ainda, que foi oferecida Denúncia, a qual já foi recebida e determinada a citação dos acusados.

4 – Portanto, observa-se que a alegada demora no oferecimento da exordial acusatória, resta totalmente superada, pois a denúncia já foi apresentada, além da efetivação de outros atos processuais, consistentes na determinação de citação dos réus.

5 – Embora a análise do Decreto Preventivo não seja objeto da presente impetração, é importante destacar que o Juiz monocrático assinalou, também, que o caso dos autos envolve crime com previsão de pena superior a 04 (quatro) anos e que “diante da reiteração delitiva dos autuados, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, consoante requerido pelo Ministério Público”, não sendo, ademais, “cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, razão pela qual, à primeira vista, não vislumbra-se, de ofício, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, sem prejuízo da impetração de outro Habeas Corpus com eventual impugnação ao Decreto Preventivo propriamente dito.

ORDEM DENEGADA

HC 8027216-08.2025.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

  

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8027216-08.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, impetrado por JOCTA TRINDADE DE ANDRADE em favor de RAFAEL AUGUSTO ZANCA   .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal -  Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões,        de                  de 2025. 

 

   Presidente

 

    Des. Eserval Rocha

   Relator 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Recebido este mandamus, e verificada a presença de pedido liminar, assim restou sintetizada a Decisão constante do ID nº 82349229, proferido pelo relator:

JOCTA TRINDADE DE ANDRADE  impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAFAEL AUGUSTO ZANCA, brasileiro, solteiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, RG nº 893661821, residente na Avenida Alphaville, nº 120, apto 011, paralela, na cidade de Salvador, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA.

Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/04/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do CP, estando, atualmente, recolhido na delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – Salvador/Ba.

Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzido que o paciente encontra-se preso há 36 (trinta e seis) dias sem oferecimento da denúncia, visto que o Ministério Público está discutindo qual Vara Criminal de Feira e Santana tem competência para recepcionar o Inquérito Policial já finalizado, tendo o Órgão acusador emitido parecer visando o reconhecimento da incompetência.

Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de ser concedida a liberdade do acusado. 

Indeferido o pedido liminar, foram prestadas as informações pela autoridade dita coatora (ID nº 82813611).

A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer colacionado ao ID nº 83032139 da lavra da Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, considerou que o presente Habeas Corpus encontra-se prejudicado.  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027216-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e outros
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante sustenta, exclusivamente, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia aduzindo que já se entra custodiado há 36 (trinta e seis) dias sem o oferecimento da mencionada peça acusatória.

Nas informações colacionadas ao ID nº 47370317, consta que: 

 

[...] o paciente foi preso em flagrante delito junto ao comparsa Samuel Santos da Silva no dia 04.04.2025, por suposta infração aos arts. 180, §1º CPB e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.

Realizada a audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme trechos da decisão abaixo transcritos (Id 494953252):

(...) Cuida-se de auto de prisão em flagrante de Rafael Augusto Zanca Coutinho e Samuel Santos da Silva, presos na data de 04 de abril de 2025 por suposta infração ao art. 180, §1º CPB e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Relata-se que os acusados foram encontrados em posse de uma HYUNDAI/HB20 1.6M PREM, COR VERMELHA, CATEGORIA: PARTICULAR, ANO: 2013/14, PLACA OUM0020, LICENÇA DE SALVADOR, com restrição de Roubo conforme BO DRFRV 225187/2025, cujo fato ocorrera no dia 25/03/2025, em Salvador; A abordagem ocorreu em Feira de Santana, com o intuito de identificar possíveis outros integrantes da possível associação criminosa. Além do carro, foram apreendidos, na posse do Samuel, um aparelho celular Xiaomi Redmi, Cédula de identidade Civil, 02 (dois) cartões Visa e uma corrente prateada. Na posse de RAFAEL foi apreendido um aparelho celular Motorolla, CRLV da motocicleta placa JKY3508, R$ 35,00 (trinta e cinco Reais), CNH, Cartão do Itau e 02 (dois) cartões passe da CCR Metro e um involucro tipo saco plástico contendo substancia entorpecente, cor branca, com odor característico de Cocaína. Foi assegurado aos flagrados o direito ao silêncio, possibilitado conhecimento da prisão aos seus familiares e assistência de seus respectivos advogados. Também foi entregue aos conduzidos a nota de culpa, sendo por eles firmada. Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrante resta configurada, uma vez que os conduzidos foram presos em flagrante, com um veículo de origem criminosa já totalmente adulterado, conforme consta nos autos, caracterizando assim o flagrante próprio, a teor do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Como se sabe, a prisão preventiva só deve ser decretada quando não se fizer eficaz qualquer outra medida cautelar prevista no CPP e quando o crime possuir pena superior a 04 (quatro) anos, o que é o caso dos autos. Além disso, só deve ser decretada a prisão preventiva quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)." Nesse contexto, diante da reiteração delitiva dos autuados, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, consoante requerido pelo Ministério Público, uma vez que, a situação narrada nos autos evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É justamente a prisão preventiva dos flagrados a medida adequada, necessária e suficiente para interromper a senda criminosa que aparentemente estão habituados. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL AUGUSTO ZANCA COUTINHO e SAMUEL SANTOS DA SILVA, com fundamento na garantia da ordem pública(...).

Por fim, informo que, com a finalização do inquérito policial nº 8010862- 56.2025.8.05.0080, o Ministério Público ofereceu denúncia em face dos paciente, dando origem à ação penal registrada sob o nº 8014998-96.2025.8.05.0080.

A peça acusatória, devidamente instruída com os elementos colhidos durante a fase investigativa, foi recebida por este Juízo nesta data, determinando a citação dos acusados.

Era o que, por dever de ofício, cabia-me informar.

    

Assim, conforme se depreende das informações prestadas pelo Juiz impetrado, o paciente, no dia 4 (quatro) de abril de 2025, foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática dos crimes previstos nos arts.180, §1º e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, por ter sido encontrado, juntamente com outro indivíduo, na posse de um veículo com restrição de Roubo, “totalmente adulterado”, esclarecendo, ainda, que foi oferecida Denúncia, a qual já foi recebida e determinada a citação dos acusados.

Portanto, observa-se que a alegada demora no oferecimento da exordial acusatória, resta totalmente superada, pois a denúncia já foi apresentada, além da efetivação de outros atos processuais, consistentes na determinação de citação dos réus.

Inexistindo descaso e abandono do processo, deve-se considerar tolerável, alguma extrapolação na soma dos prazos legais.

Ir contra tal raciocínio é fomentar pela insegurança jurídica, podendo-se cometer o absurdo de desatender aos anseios e necessidades sociais, pondo em risco o resultado do processo, os indivíduos a este relacionados e a própria sociedade, se toda vez que houver atraso no curso da investigação ou da instrução criminal, fosse procedida à revogação da custódia cautelar, sem que se analisasse, com a devida atenção, a situação concreta. 

Assim, a apresentação da denúncia aponta para a conclusão de que resta superada a alegação de excesso de prazo.

Por outro lado, embora a análise do Decreto Preventivo não seja objeto da presente impetração, é importante destacar que o Juiz monocrático assinalou, também, que o caso dos autos envolve crime com previsão de pena superior a 04 (quatro) anos e que “diante da reiteração delitiva dos autuados, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, consoante requerido pelo Ministério Público”, não sendo, ademais, “cabível a sua substituição por outra medida cautelar”

Desta forma, resta evidenciado que os fundamentos apresentados pelo impetrante envolvendo atraso na apresentação da exordial acusatória encontram-se superados, e, à primeira vista, não vislumbrando, de ofício, qualquer ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem, sem prejuízo da impetração de outro Habeas Corpus com eventual impugnação ao Decreto Preventivo propriamente dito.

CONCLUSÃO

III - À vista do exposto, denega-se a ordem de Habeas Corpus impetrada.

Sala das Sessões,     de          de 2025. 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador(a)