PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO DOS 60%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Não se verifica violação de direito individual ou coletivo que autorize a atuação do Judiciário para impor critérios distintos dos estabelecidos pela legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; CPC, art. 370 e art. 85, §11; Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 24; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.05.2018; STF, RE 855.091-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.958.342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.09.2023; TCU, Acórdão nº 2.866/2018-Plenário; TJBA, Apelações nº 8000050-37.2018.8.05.0132, nº 8000257-70.2017.8.05.0132, nº 8000547-85.2017.8.05.0132 e nº 8000208-29.2017.8.05.0132. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000555-91.2019.8.05.0132, em que figura como apelante EUNICIO DE OLIVEIRA BARAUNA e apelado MUNICIPIO DE ITIUBA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-91.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICIO DE OLIVEIRA BARAUNA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por EUNICIO DE OLIVEIRA BARAUNA, em face da sentença de id. 101514282, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Itiúba, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (id. 101514296), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de irregularidade no repasse de valores decorrentes do FUNDEB originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Afirma que a demanda foi proposta com o objetivo de assegurar a correta aplicação de 60% dos recursos recebidos pelo ente municipal, destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme previsão da legislação federal pertinente; que o ente municipal não apresentou documentos imprescindíveis à verificação da regularidade do rateio, tais como cópia do extrato da conta bancária em que foi depositado o valor do referido precatório, relação completa dos professores em efetivo exercício na rede municipal de ensino, bem como lista dos profissionais que receberam valores oriundos da verba do FUNDEB, com a indicação individualizada dos respectivos montantes; que tais documentos são indispensáveis para aferir se a distribuição dos recursos foi realizada de forma proporcional entre os profissionais beneficiários; que a sentença deixou de analisar adequadamente os argumentos apresentados na inicial e reiterados em sede de réplica, notadamente quanto à insuficiência dos documentos apresentados pelo Município, consistentes na Lei Municipal nº 402/2016 e em contracheques, os quais, segundo defende, não seriam aptos a demonstrar a correta destinação das verbas; que a referida lei municipal estabeleceu critérios de distribuição que afrontariam a legislação federal que rege a matéria, ao prever a destinação de parcela significativa dos recursos também a profissionais inativos, em desconformidade com a norma federal que determina a aplicação mínima de 60% dos recursos do fundo no pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Defende que a ausência de comprovação, por parte do ente municipal, quanto ao valor total recebido a título de precatório, bem como quanto à forma de distribuição dos recursos entre os professores, impede a verificação da correção dos pagamentos realizados, circunstância que teria conduzido ao julgamento de improcedência da demanda sem a adequada instrução probatória. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, determinando-se que o Município aplique os recursos provenientes do FUNDEB oriundos do precatório mencionado no pagamento dos professores municipais em efetiva atividade, promovendo a distribuição proporcional da parcela de 60% entre os profissionais do magistério, além de apresentar os documentos necessários à apuração dos valores efetivamente devidos. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 101514299. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 19 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-91.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICIO DE OLIVEIRA BARAUNA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. O recurso cinge-se à insurgência de servidora pública municipal, professora da rede de ensino do Município de Itiúba, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetivava, em síntese, o reconhecimento de seu direito ao recebimento de 60% dos valores oriundos de precatório judicial (nº 0002800-62.2015.4.01.9198), decorrente de complementação da União ao FUNDEF, alegando má aplicação ou ausência de repasse da verba pela municipalidade, com pedido de apresentação de documentos comprobatórios. O fundamento do apelo reside na pretensão de que 60% da verba recebida pelo Município em decorrência do precatório judicial fossem vinculados ao pagamento proporcional entre os professores em efetiva atividade, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. De fato, o referido dispositivo legal dispunha: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Contudo, cumpre registrar que o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 tratava de receitas ordinárias, previstas no planejamento orçamentário anual dos entes federativos. Os valores decorrentes de precatório judicial, oriundos de ação de cobrança contra a União, como é o caso dos autos, têm natureza extraordinária e não se submetem automaticamente ao mesmo regime legal das receitas ordinárias do FUNDEB. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou expressamente ao afastar a subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério no tocante a recursos provenientes de precatórios do FUNDEF, consoante Acórdão nº 2866/2018: “[...] Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação [...]”. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, tem consolidado o entendimento de que não há obrigatoriedade de vinculação dos valores extraordinários recebidos por precatório ao pagamento direto de professores, sob pena de desnaturação da finalidade da verba. Ressalte-se o julgado: “[...] O pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação [...]”. (STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023). Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 528/DF, definindo que "a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica". Assentou, ainda, que "o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes, sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos" (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022)” Confira-se ementa do julgado: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF – ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 22/04/2022)” Não bastasse, nos termos do art. 24, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e transferência dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB depende de regulamentação local, sendo necessária, para tanto, a criação de Conselhos especificamente instituídos para esse desiderato. Confira-se: "Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. § 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: (...)". Destarte, se faz necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do Fundo FUNDEF/FUNDEB, sem o que não se pode determinar a constrição de valores que são objeto de precatório federal, com o fim de assegurar o rateio das verbas do FUNDEF. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da inexistência de direito subjetivo ao rateio dessas verbas entre professores, ainda que ativos, especialmente quando o Município edita norma própria para disciplinar a destinação dos recursos. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o mesmo precatório e o mesmo Município de Itiúba, já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0002800-62 .2015.4.01.9198 . NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07 . CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80002577020178050132, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) “EMENTA Apelação cível. Professora Pública Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Itiúba . Pretensão da apelante de reforma da sentença para que seja determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes de diferenças do FUNDEB, originados do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01 .9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Sucede que, na presente espécie, os recursos oriundos do precatório analisado tratam-se de receitas extraordinárias recebidas a título de complementação de FUNDEB, não estando portanto, vinculados aos limites postos pelo art . 22, da Lei 11.494/2007. Nesse sentido, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 528/DF. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada . Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Apelação Improvida”. (TJ-BA - Apelação: 80005478520178050132, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) “APELAÇÃO. DIREITO ADMINITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DE PARCELA DA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO . PRECEDENTES DO STF, STJ, TCU E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebido pela municipalidade após o depósito do Precatório de n .º 0002800-62.2015.4.01 .9198 em favor da municipalidade. II – Dos autos percebe-se que o pleito inicial do apelante se escorou na aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB, asseverou que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública .”. III – Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. IV - O referido percentual vincula os recursos totais anuais, não alcançando os recursos extraordinários, tal qual os das demandas judiciais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando disse que “em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11 .494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. […]” (MS 35675 MC, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) V – Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11 .494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196). Precedente também do STF. VI - Diante do insucesso do autor, ora apelante, no pleito recursal, importante a fixação e majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já concedida. VII – Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido”. (TJ-BA - Apelação: 80000503720188050132, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 02/03/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Vale anotar que a intervenção do Judiciário somente se justifica quando evidenciada a violação, ou, ao menos, potencial ameaça de violação a direitos, o que não se verificou na espécie. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB que, mesmo pagas através de precatório, deverão ser aplicadas pelo gestor municipal, a quem caberá destinar, de forma devida, os recursos do Município, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa. O Município de Itiúba, inclusive, editou a Lei Municipal nº 402/2016, a qual estabelece critérios próprios para a destinação dos recursos do referido precatório, não havendo comprovação de sua invalidade formal ou material. Ao contrário, a existência de norma local específica afasta a pretensão de imposição judicial de critérios diversos de rateio ou de destinação orçamentária. Diante disso, é forçoso concluir que não assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de recebimento direto de parcela específica da verba precatorial, seja sob fundamento de omissão na sentença, seja sob alegação de afronta à legislação federal, inexistindo direito subjetivo ao repasse pretendido. Sobre a matéria: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE PARA OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL N. 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por AMALIA ALMEIDA DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, visando à destinação proporcional dos valores recebidos pelo Município por meio do precatório n .º 0002800-62.2015.4.01 .919, a título de complementação do FUNDEF, aos profissionais do magistério. Alega a autora que o Município não comprovou o repasse correto das verbas, nem observou a vinculação mínima de 60% à remuneração dos professores. II. Questão em discussão 2 . Discute-se o direito subjetivo dos profissionais do magistério ao recebimento de percentual dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF, em especial a legalidade de rateio com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, que prevê a vinculação mínima de 60% das receitas anuais do FUNDEB à remuneração dos professores em efetivo exercício . III. Razões de decidir 3. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF possuem natureza vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não estão sujeitos à subvinculação dos 60% prevista no art. 22 da Lei n .º 11.494/2007, conforme entendimento do TCU (Acórdão n.º 2866/2018 – TCU-Plenário). 4 . A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional permanece mesmo após o pagamento por precatório, mas o percentual de 60% aplica-se apenas aos repasses ordinários, não abrangendo créditos de natureza extraordinária. 5. O rateio pleiteado pela autora não se coaduna com o objetivo de valorização contínua do magistério, representando mera distribuição de recursos, o que é vedado pela orientação do TCU. 6 . O Município demonstrou, por meio de documentos, o cumprimento da obrigação de pagamento, não havendo prova de que os valores recebidos foram destinados indevidamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: “1. Os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei n.º 11 .494/2007. 2. A mera existência de lei municipal não gera direito automático ao rateio entre profissionais da educação, sendo vedado o pagamento de abonos com tais valores.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 212; ADCT, art. 60; Lei n.º 11.494/2007, art . 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.015/BA (Tema repetitivo); STF, MS 35675 MC; TCU, Acórdão 2866/2018-Plenário. (TJ-BA - Apelação: 80002082920178050132, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação na origem e o deferimento da gratuidade judiciária. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000555-91.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICIO DE OLIVEIRA BARAUNA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
VOTO