PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072073-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: ENAIRA NERI DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação De Obrigação de Fazer. Inscrição de débito no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor. A jurisprudência dos tribunais pátrios, dentre eles o STJ, entende que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo, por serem públicas suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar informações de débito ao Banco Central, antes de fazê-lo devem cientificar o consumidor de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da Resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que torna a anotação irregular e impõe a exclusão do registro. O entendimento dos tribunais pátrios é o de que em situações tais o dano moral ocorre in re ipsa, devendo, portanto, ser fixada a correspectiva indenização.  Mantida a improcedência do pedido indenizatório por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ante a comprovação de inscrições preexistentes legítimas nos cadastros restritivos de crédito. Honorários majorados. Apelo improvido.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072073-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: ENAIRA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ORIGINAL S/A contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer tombada sob o n° 8072073-10.2023.8.05.0001, ajuizada pela ora apelada em face de BANCO ORIGINAL S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para:

“condenar a parte ré a excluir as informações referentes à dívida ora discutida do registro da Autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” 

Irresignado, o BANCO ORIGINAL S/A. apresenta recurso de apelação no ID. 84244458:

Alega que "A mera presença de informações no SCR, oriundas de contratos regularmente firmados e executados, não representa qualquer irregularidade ou ilicitude por parte do Banco Réu, tampouco enseja dano moral indenizável.”

Complementa que “no momento da contratação das operações mencionadas, a parte autora expressamente autorizou o compartilhamento das informações contratuais com o SCR, nos exatos termos das cláusulas contratuais às quais anuiu.”

Aduz que “ Há no contrato a assinatura da Recorrida anuindo com todas as cláusulas, bem como as condições gerais de conta corrente. Portanto, tinha total ciência de todas as disposições contratuais.”

Salienta que “o SCR não se trata de cadastro negativo, mas sim de banco de dados de transações financeiras para qual AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO OBRIGADAS A ENVIAR INFORMAÇÕES.”

Pondera que “o recorrido ERRONEAMENTE compara o SCR com o SCPC e SERASA, quando na verdade se trata de um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.”

Argumenta que “não há que se falar em 'abusividade' das cláusulas contratuais, posto que a Parte recorrida procurou VOLUNTARIAMENTE o Banco recorrente, contratou conta e cheque especial, restando inadimplente também com as parcelas das renegociações firmada, concordando com todos os termos neles descritos”

Reitera que “o Banco Original S/A não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer fato danoso, tendo agido no regular exercício do seu direito de cobrança”

Afirma que “Não foi o Banco Original o responsável por qualquer espécie de prejuízo. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.”

Firme nessas razões, requer a reforma da sentença de modo a serem julgados improcedentes os pedidos expostos em exordial.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão de ID. 84244462.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 25 de julho de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072073-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: ENAIRA NERI DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a licitude de inscrição de débito no Sistema de Informações Banco Central (SCR) sem ter havido a prévia notificação da devedora, ora apelada.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão da dívida discutida do registro da apelada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, não acolhendo o pedido referente à indenização por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ.

Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o  SISBACEN se define como:

“Conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central que visa a:

Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC;

Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen. Acesso em 05/02/2025).

Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA, ao contrário do que alega o apelante.

Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito.

A propósito:

“CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).

Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.

4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifos aditados)

Da análise dos fólios, constata-se que o nome da apelante se encontra inscrito na plataforma SCR/SISBACEN, consoante se verifica do extrato de ID. 79906701.

Cabe dizer que a apelada não impugna o débito, mas sim a ausência de notificação prévia.

Conforme a legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. Portanto, o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é de natureza jurídica distinta.

Em relação aos cadastros privados, a notificação prévia é de obrigação destes, conforme dispõe o STJ em súmula 359, na qual destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ocorre que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito, in verbis:

"Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras , para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - bancos comerciais;

V - bancos de câmbio;

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos;

IX - caixas econômicas;

X - companhias hipotecárias;

XI - cooperativas de crédito;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de arrendamento mercantil;

XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; (...)

Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação.

No entanto, antes de fazê-lo, ela deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a ela a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução acima mencionada:

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR .

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR .

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento , sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." (Grifos acrescidos)

Bem assim diz a Resolução nº. 4.571/2017 do BACEN:

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira apelante a prova da notificação prévia do consumidor de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN.

De grande clareza, ademais, que seria ônus do apelante demonstrar que a notificação prévia teria sido regularmente feita, todavia, não se desincumbiu de tal obrigação, tendo deixado de colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido.

Assim, conclui-se que a inscrição do débito da apelada no SCR/SISBACEN se deu de modo irregular, devendo, portanto, ser excluída.

Demonstrada a inscrição indevida da apelada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, impõe-se analisar a configuração dos danos morais, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente tal pedido em decorrência da incidência da Súmula 385 do STJ no caso em comento, razão pela qual o apelante requer a manutenção da r. sentença neste aspecto.

Acerca disso, a Súmula 385 do STJ dispõe que:

Súmula 385 – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prevalece o entendimento de que, havendo comprovação de inscrição prévia legítima (ainda que a posterior seja considerada indevida), afasta-se a possibilidade de indenização por dano moral, conforme precedentes:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NEGATIVAÇÃO TIDA COMO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NA SÚMULA 385 E NO TEMA 922-STJ">922 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA . [...] 4. Da acurada análise dos autos e do acervo probatório, confirma-se a existência de negativação prévia, o que atraí o entendimento firmado na Súmula 385 e no Tema 922-STJ">922 do STJ . 5. Indenização por danos morais indevida.(TJ-BA - Apelação: 80744513620238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/03/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Desse modo, restando comprovada a existência de inscrições prévias nos órgãos de proteção de crédito (ID 79906701) e não havendo elementos que comprovem a ilegitimidade destas, incidem no caso em apreço o entendimento consolidado na Súmula 385, o qual afasta o dever de indenizar por danos morais quando existente anotação preexistente legítima nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida neste sentido.

Com feito, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, consoante fundamentação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2025.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

             RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA