PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONCLUINDO TRATAR-SE DE INSTRUMENTO APARTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013095-06.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante GEORGE SOUSA SILVA BANCO PAN S.A. e como embargado BANCO PAN S.A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por GEORGE SOUSA SILVA, pelas razões a seguir delineadas. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s):TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por GEORGE SOUSA SILVA contra o acórdão de ID nº 79995271 que concedeu parcial provimento à apelação cível interposta por BANCO PAN S.A nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MEDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. VERIFICADA A NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. SEGURO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE". Nas razões recursais, o embargante alega existência de contradição no acórdão no que tange à análise da cobrança do seguro contratado, apontando que, ao contrário do decidido, o seguro consta expressamente previsto no contrato de financiamento, inclusive com valor discriminado e incluso no total financiado, o que contraria a conclusão de que a contratação teria se dado em instrumento apartado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID. 83765969. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s): TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso em exame, não se vislumbra a alegada contradição. O acórdão embargado enfrentou a questão da contratação do seguro, nos seguintes termos: "Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, além de ter sido oportunizada a escolha ao consumidor entre a contratação ou não do serviço de seguro, verifica-se também que o seguro contratado não estava previsto em cláusulas do contrato de empréstimo, mas sim em contrato próprio, à parte, no qual foi consignada a assinatura do consumidor, devendo ser a sentença quanto a este capítulo" Da leitura do trecho acima, percebe-se que o colegiado adotou interpretação própria acerca da forma de contratação, entendendo que os elementos constantes nos autos revelam a autonomia do seguro em relação ao contrato de financiamento. Apenas para fins de esclarecimento, o contrato de seguro foi juntado no id. 72191048, restando devidamente comprovada a contratação pelo apelante. Ainda que o embargante discorde dessa conclusão, não há contradição interna no julgado. Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos. Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que varia de um a dez por cento do valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por GEORGE OUSA SILVA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s): TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
VOTO