PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ART. 98, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0507345-40.2016.8.05.0274, em que figuram como agravante GILNEIDE PIRES AZEVEDO e como agravados CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507345-40.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILNEIDE PIRES AZEVEDO
Advogado(s): MAGNA VANDA AMORIM SANTOS
APELADO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo Interno, interposto por GILNEIDE PIRES AZEVEDO, em face da decisão monocrática proferida no ID 81195981, por meio da qual foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, em dois pontos: (i) a ausência de resposta da agravante à intimação judicial que exigia comprovação documental atualizada de sua hipossuficiência econômica (conforme certidões constantes dos ID’s 79294171 e 80794485); (ii) a existência de elementos objetivos nos autos que indicariam incompatibilidade com o estado de miserabilidade jurídica, em especial a declaração de que a autora residia legalmente em Roma, na Itália, e teria vindo ao Brasil exclusivamente para realização de cirurgia estética eletiva. Em suas razões recursais (ID 82507255), a agravante sustenta que se mantém em estado de hipossuficiência, sendo atualmente desempregada, sem renda fixa e vivendo com auxílio de familiares. Afirma que enfrenta graves sequelas físicas e estéticas, decorrentes das intervenções cirúrgicas malsucedidas realizadas pelos agravados, o que comprometeu sua vida profissional e pessoal. Aduz que a revogação da gratuidade seria indevida, pois fundada em presunção. Reforça que não houve manifestação prévia da parte para apresentação de nova documentação, e a decisão teria violado os princípios do contraditório e do devido processo legal. Por fim, invoca jurisprudências no sentido de que a simples declaração firmada pela parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), requerendo o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, postulou a autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo, com base no art. 98, §6º do CPC. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados (ID 83428644), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que: (i) a revogação da gratuidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos; (ii) a parte agravante não comprovou documentalmente sua alegada hipossuficiência; (iii) não é admissível a perpetuação do benefício com base em declaração unilateral desatualizada, sobretudo diante de indícios objetivos de capacidade financeira, como o deslocamento internacional para realização de cirurgia estética. Pugna, assim, pelo desprovimento do agravo interno. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507345-40.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILNEIDE PIRES AZEVEDO
Advogado(s): MAGNA VANDA AMORIM SANTOS
APELADO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por GILNEIDE PIRES AZEVEDO. Trata-se de Agravo Interno, manejado contra a decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora desde o ano de 2016. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação atualizada da hipossuficiência econômica da parte, mesmo após intimações expressas, e na existência de elementos constantes nos autos que sugerem capacidade financeira incompatível com a benesse legal, notadamente o fato de a autora ter declarado residir legalmente no exterior e ter se deslocado ao Brasil para fins de cirurgia estética eletiva. A controvérsia reside, portanto, na subsistência dos requisitos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Nos termos do art. 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento do pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão”. A jurisprudência consolidada do STJ admite a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, sempre que se verificar a superação do estado de hipossuficiência anteriormente reconhecido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência . Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia . Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBTIO. JUSTIÇA GRATUITA . ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro . 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art . 81, § 2º, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp: 2141478 PB 2022/0165298-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Na hipótese dos autos, a agravante foi expressamente intimada a apresentar documentação comprobatória de sua atual situação econômica, nos termos dos despachos de ID’s 780463977 e 98512270. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos ID’s 79294171 e 80794485, não trazendo qualquer documento recente que pudesse embasar a continuidade do benefício. Ademais, consta nos autos, por confissão da própria parte, que a autora residia legalmente na Itália e veio ao Brasil unicamente para realização de procedimento cirúrgico de natureza estética, o que revela, ao menos em tese, a existência de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. É incontroverso que a simples declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ser elidida quando presentes nos autos elementos objetivos em sentido contrário. No caso, além da inércia da parte frente às determinações judiciais, os elementos constantes da inicial — onde a autora afirma ter realizado viagem internacional para fins estéticos — constituem fundamento idôneo e autônomo para a revogação da benesse, nos termos da jurisprudência dominante. Outrossim, não se vislumbra ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento adotado. A parte foi oportunizada a se manifestar, mas optou por não apresentar qualquer documento hábil a demonstrar sua condição atual. Por fim, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final (CPC, art. 98, §6º), pressupõe a manutenção do benefício da justiça gratuita, o que não se verifica na presente hipótese, em que se reconhece a inexistência de hipossuficiência economicamente demonstrada nos autos. Assim, inexiste fundamento jurídico a justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507345-40.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILNEIDE PIRES AZEVEDO
Advogado(s): MAGNA VANDA AMORIM SANTOS
APELADO: CASA DE SAUDE SAO GERALDO SA e outros
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, GERALDO LIBERATO AGUIAR ASSIS FILHO, GABRIEL DE CASSIA MEIRA ASSIS
VOTO