PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO DEMANDADO. REFORMA, EX OFÍCIO, PARA QUE INCIDA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DE EC Nº. 113/2021, NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DIANTE DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas que seriam devidas à parte recorrida, em decorrência da prestação de contrato de trabalho em cargo comissionado. II. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". III. No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Auxiliar da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-DAI VII, hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. Desta forma, não há que se falar em nulidade, como pretende o apelante. IV. Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço. V. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado as verbas salariais pleiteadas, dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, na medida em que ficou demonstrada a sua efetiva contratação para cargo comissionado, não sendo apresentado, pelo ente público apelante, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado. VI. Por fim, a sentença merece reforma, de ofício, em relação aos juros de mora e correção monetária, pois deveria ter sido aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, e Tema 810 do STF, em sede de Recursos Repetitivos. VII. No mesmo sentido, por se tratar, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, imperiosa a sua reforma, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, se fazendo necessário aguardar a liquidação de sentença para assim definir o percentual, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença, de ofício, parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000770-18.2016.8.05.0053, em que é apelante, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e apelado, LUIZ BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000770-18.2016.8.05.0053, ajuizada por LUIZ BASTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos. Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 60264604), acrescentando-se os seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação. Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos. Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao TJ/BA, com fulcro no art. 496, § 3.º, III, do CPC/. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Em suas razões recursais (ID. 60264609), o Município apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato, em razão da ausência de concurso público e do não preenchimento dos requisitos da contratação temporária, afirmando, por consequência, que o apelado não tem direito ao recebimento das verbas remuneratórias pleiteadas. Assim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 60264613), arguindo preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A preliminar de inovação recursal não procede, visto que o ente público apelante trata da mesma matéria objeto da lide, ainda que expondo argumentos diversos, o que não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas que seriam devidas à parte recorrida, em decorrência da prestação de contrato de trabalho em cargo comissionado. Sustenta o recorrente a necessidade de reconhecimento da nulidade da contratação, não só pela ausência do necessário concurso público, mas, também, pela inexistência dos requisitos exigidos para contratação temporária. Conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O mesmo art.37, em seu inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Auxiliar da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer-DAI VII (ID. 60264572), hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. Desta forma, não há que se falar em nulidade, como pretende o apelante. Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina e o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço. Incide, portanto na relação, os arts. 7º e 39 da Constituição da República: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...]XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, trata-se de descumprimento de obrigação de pagamento das verbas inadimplidas no curso do contrato, que decorrem de expressa previsão constitucional. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PARTE AUTORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SUBMISSÃO AO REGIME DO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTES AO ANO DE 2012. ESTABELECIMENTO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBEDIÊNCIA AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/DF, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, E AO QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357/DF E 4425/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005795420138050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEMANDADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE TAIS DIREITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA, EX OFÍCIO, PARA QUE INCIDA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DE EC Nº. 113/2021, NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). RETIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - APL: 80005739820188050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, durante o período em que esteve prestando serviços à municipalidade, o autor subsume-se ao conceito de servidor público, assegurando-lhe a percepção da gratificação natalina e férias com adicional de 1/3. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado as verbas salariais pleiteadas, dentro do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, na medida em que ficou demonstrada a sua efetiva contratação para cargo comissionado, não sendo apresentado, pelo ente público apelante, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado. Contudo, a sentença merece reforma, de ofício, em relação aos juros de mora e correção monetária, pois deveria ter sido aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, e Tema 810 do STF, em sede de Recursos Repetitivos. Sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL FORMULADO EM JUÍZO. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO AINDA QUE MÍNIMO O GRAU DA LESÃO. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF. PRECEDENTES TJBA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA TAXA SELIC. E.C. 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da concessão do benefício de auxílio-acidente para o Autor, bem como a incidência de juros de mora e correção monetária na espécie. 2. O auxílio-acidente consiste no benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, possuir sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 416/STJ. 4. In casu, o laudo pericial do expert designado pelo juízo concluiu que o Autor possui limitações definitivas no exercício da sua atividade habitual, somente podendo retornar às funções habituais se observar cuidados ergonômicos e evitar trabalhos repetitivos. 5. Destarte, sendo possível inferir do laudo pericial a existência de redução da capacidade laboral do Autor para o labor habitualmente exercido, revela-se devida a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, porquanto reunidos os mencionados requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes TJBA. 6. Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores retroativos devidos pela Autarquia, devem ser observados o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme determinado na sentença, pelo que se impõe a sua total manutenção. E, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito se dará com a aplicação da taxa SELIC, na forma da EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8000014-05.2015.8.05.0001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) - grifos nossos. Dessa forma, aplica-se até 08/12/2021 a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947, Tema 810 e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida Emenda Constitucional. No mesmo sentido, por se tratar, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, imperiosa a sua reforma, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, se fazendo necessário aguardar a liquidação de sentença para assim definir o percentual, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifos nossos) Assim, tem-se que os honorários sucumbenciais, diferentemente do decidido pelo Julgador primevo, só poderão ser estipulados por ocasião da liquidação da sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, quanto à necessidade de observar o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, estabelecendo que após 08/12/2021 incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, bem como determinar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência apenas ocorra quando liquidado o julgado. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000770-18.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: LUIZ BASTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib