PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003806-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO MINISTERIAL INTEMPESTIVO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.          Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ROMÁRIO REIS DOS SANTOS contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que julgou parcialmente procedente a Denúncia. O acusado foi condenado por extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, do CP) à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A denúncia narrava que o réu, em concurso com outros dois agentes (mortos em confronto policial), organizou e deu suporte externo ao sequestro do gerente bancário Marcos Venício de Almeida e sua família, com o objetivo de coagir a vítima a subtrair valores da agência no dia seguinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.          Há três questões centrais em discussão: (i) a tempestividade do recurso ministerial que pleiteava o reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 159 do CP; (ii) a suficiência probatória para manter a condenação do apelante por extorsão mediante sequestro; e (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.          O recurso ministerial é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado em 03/12/2024, quando o prazo de cinco dias findou em 22/11/2024, mesmo considerando a publicação da sentença em 14/11/2024 e o feriado da Proclamação da República. A extemporaneidade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública que impede o conhecimento do mérito recursal.

4.          A materialidade e autoria do crime de extorsão mediante sequestro estão suficientemente comprovadas pelo depoimento coerente da vítima e pelas provas indiciárias que demonstram a participação do apelante como coautor responsável pela logística e vigilância externa. O conjunto probatório revela que ele organizou o plano, conduziu os executores ao local utilizando veículo FIAT/UNO e mantinha comunicação telefônica constante com os sequestradores, sendo peça fundamental na engrenagem criminosa.

5.          Não há cerceamento de defesa, pois o momento adequado para o requerimento de provas é a resposta à acusação (art. 396-A do CPP). O pedido extemporâneo de produção de novas diligências em sede recursal encontra óbice na preclusão processual, não havendo prejuízo efetivo quando o acervo probatório remanescente é robusto para sustentar a condenação.

6.          Não cabe a desclassificação para associação criminosa (art. 288 do CP), eis que a conduta do apelante ultrapassou a mera associação para delinquir, configurando coautoria funcional direta no crime de extorsão mediante sequestro, com atos executórios essenciais à concretização do delito.

7.          A dosimetria deve ser redimensionada, desconsiderando-se a valoração negativa da personalidade baseada apenas na "frieza" demonstrada, fixando-se a pena-base em 11 anos. Na segunda fase, opera-se compensação entre a atenuante da confissão (Súmula 545/STJ) e a agravante da emboscada (art. 61, II, "c", do CP), resultando em pena definitiva de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8.          Recurso ministerial não conhecido por intempestividade. Recurso defensivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido para redimensionar a pena para 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, mantida a sentença nos demais termos. Tese: "1. A intempestividade do recurso ministerial, caracterizada pelo protocolo após o quinquídio legal, constitui pressuposto de admissibilidade de ordem pública que impede o conhecimento do mérito. 2. A coautoria em extorsão mediante sequestro resta configurada quando o agente organiza o plano criminoso, fornece suporte logístico e mantém comunicação constante com os executores, sendo sua participação fundamental para a consumação do delito. 3. O pedido extemporâneo de produção de provas em sede recursal encontra óbice na preclusão processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa. 4. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da personalidade deve basear-se em elementos concretos, operando-se compensação entre atenuante e agravante quando não há preponderância."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 61, II, "c", 68, 159, caput, e 288; Código de Processo Penal, arts. 312, 396-A, 563 e 593.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC n. 200.558/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 878.458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024; Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8003806-20.2023.8.05.0022, provenientes da Comarca de Barreiras/BA, figurando como Apelante ROMÁRIO REIS DOS SANTOS, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua manifesta intempestividade, e CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROMARIO REIS DOS SANTOS, para redimensionar a pena aplicada, mantida a Sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003806-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 77115799) e por ROMÁRIO REIS DOS SANTOS (ID 77115791), este devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ambos inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA (ID 77115787), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia.

Narra a peça acusatória que, no dia 18 de maio de 2023, por volta das 20:00 horas, na Rua José Mariano, nº 1936, Bairro Morada da Lua, na cidade de Barreiras/BA, o denunciado ROMÁRIO REIS DOS SANTOS, em comunhão de desígnios e esforços com RONIVELTON REIS DOS SANTOS e BRUNO EDUARDO DE ARAÚJO GAMA, teria praticado o crime de extorsão mediante sequestro contra a vítima Marcos Venicio de Almeida, gerente de uma agência bancária, e sua família. A denúncia descreve que ao denunciado coube a organização do evento criminoso, bem como o transporte dos executores diretos ao local do crime, utilizando-se de um veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, permanecendo do lado de fora da residência para dar cobertura à ação e aguardar o desfecho planejado, que consistia em manter a vítima e sua família em cativeiro durante a noite para, no dia seguinte, coagir o gerente a subtrair valores da agência bancária.

A ação foi interrompida pela intervenção da Polícia Militar, acionada por vizinhos. Durante a intervenção policial, houve confronto armado que resultou na morte dos coautores RONIVELTON REIS DOS SANTOS e BRUNO EDUARDO DE ARAÚJO GAMA, que se encontravam no interior da residência da vítima. O denunciado, que estaria dando suporte externo, foi preso posteriormente. O Ministério Público, ao final da exordial, capitulou a conduta no artigo 159, § 1º, do Código Penal.

A Denúncia foi recebida em 05 de junho de 2023 (ID 392357450). O réu, citado pessoalmente (ID 392819210), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 394466500).

Encerrada a instrução, sobreveio a r. sentença condenatória (ID 77115787), prolatada em 14 de novembro de 2024, que julgou parcialmente procedente a denúncia. O douto magistrado sentenciante, por meio de emendatio libelli, afastou a qualificadora do § 1º do art. 159 do CP para, segundo sua fundamentação, adequar o julgamento aos limites da competência do juízo criminal comum, e condenou ROMARIO REIS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 159, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ademais, fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização mínima em favor da vítima e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva.

Inconformada, a Defesa de ROMARIO REIS DOS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 77115791). Em suas razões, suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado, com base na tese de insuficiência probatória para a condenação. Requer, ainda, a produção de novas diligências, como a quebra do sigilo de dados e a oitiva de testemunhas. Subsidiariamente, postula a desclassificação do delito de extorsão mediante sequestro para o de associação criminosa (art. 288 do CP), a revisão da dosimetria da pena e o deferimento da gratuidade de justiça.

O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID 77115799) pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualificadora prevista no artigo 159, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que o crime foi praticado por "quadrilha ou bando".

Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. O Ministério Público (ID 77115810) pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo. A Defesa (ID 77115818), por sua vez, argumentou pela manutenção da sentença e, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo ministerial por intempestividade.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 81030632), opinou pelo não conhecimento do recurso do Ministério Público, por considerá-lo intempestivo, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso da Defesa, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade. 

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

É o relatório.

 

Salvador,

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003806-20.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROMARIO REIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

VOTO


 

O presente julgamento cinge-se à análise de dois recursos de apelação, um interposto pelo Ministério Público e outro pela Defesa, ambos em face da sentença que condenou o Réu ROMARIO REIS DOS SANTOS pela prática do crime de extorsão mediante sequestro.

Passo, primeiramente, à análise da admissibilidade do recurso ministerial.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença para que fosse reconhecida a qualificadora do § 1º do artigo 159 do Código Penal. A Defesa, em suas contrarrazões, e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, suscitaram a intempestividade do apelo ministerial, pugnando pelo seu não conhecimento.

Assiste razão à tese de intempestividade.

O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dentre esses pressupostos, a tempestividade figura como requisito extrínseco essencial para o conhecimento do recurso.

Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória foi proferida e registrada no sistema em 14 de novembro de 2024 (ID 77115787), uma quinta-feira. O prazo para a interposição do recurso de apelação, conforme estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal, é de 05 (cinco) dias. Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito do processo penal.

A contagem do prazo recursal para o Parquet tem início a partir da sua intimação pessoal, que, no caso de processos eletrônicos, se perfectibiliza com a ciência nos autos ou, na ausência desta, pelo decurso do prazo para manifestação. Contudo, para fins de aferição da tempestividade do recurso interposto, o marco inicial a ser considerado é a data da publicação da Sentença, conforme registrado. Considerando-se a publicação em 14/11/2024 (quinta-feira), e o feriado nacional da Proclamação da República no dia 15/11/2024 (sexta-feira), o prazo recursal de cinco dias teve seu início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 18/11/2024 (segunda-feira), findando-se, impreterivelmente, em 22 de novembro de 2024 (sexta-feira).

No entanto, a petição de interposição do recurso de apelação, juntamente com as razões recursais, foi protocolada pelo Ministério Público somente em 03 de dezembro de 2024 (ID 77115799), ou seja, muito após o escoamento do quinquídio legal.

A extemporaneidade do recurso é, portanto, manifesta e incontornável, o que obsta a análise de seu mérito. A ausência de um pressuposto de admissibilidade, como a tempestividade, impede que o órgão ad quem adentre o exame das razões e dos pedidos formulados pelo recorrente.

Diante do exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

Superada a análise do apelo ministerial, passo ao exame do recurso interposto pela Defesa de ROMÁRIO REIS DOS SANTOS.

A Defesa pleiteia, em sede preliminar, a concessão do direito de o Apelante recorrer em liberdade, argumentando, em síntese, que se trata de pessoa íntegra, com bons antecedentes e residência fixa.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O douto magistrado sentenciante, ao proferir o édito condenatório, manteve a prisão preventiva do Apelante, fundamentando a necessidade da medida na persistência dos motivos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública e a segurança da vítima e de seus familiares. Consignou o juiz a quo que o fumus comissi delicti foi robustecido pela condenação e que o periculum libertatis permanecia hígido.

De fato, o Apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, e a superveniência de sentença condenatória, que confirma a existência de indícios robustos de autoria e materialidade, reforça a necessidade da segregação cautelar, não constituindo um direito subjetivo do Réu ao Apelo em liberdade. A gravidade concreta do delito de extorsão mediante sequestro, perpetrado com o uso de armas de fogo e em concurso de agentes, contra uma família em sua própria residência, evidencia a periculosidade do Apelante e o risco que sua liberdade representaria para a ordem pública.

Os predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na espécie. A decisão que negou o direito de apelar em liberdade está, portanto, devidamente fundamentada nos elementos concretos do caso, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.

Assim, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.

Quanto ao mérito, a principal tese defensiva reside na alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, pleiteando a absolvição do Apelante com base no princípio in dubio pro reo.

Sem embargo dos esforços da combativa Defesa, a tese absolutória não encontra amparo no robusto acervo probatório coligido aos autos.

A materialidade delitiva do crime de extorsão mediante sequestro é inconteste, extraindo-se não apenas dos registros de ocorrência, mas, principalmente, do relato vívido e coerente prestado pela vítima MARCOS VENÍCIO DE ALMEIDA em juízo. Ele narrou com precisão a dinâmica da invasão de seu domicílio por dois indivíduos armados, a restrição de sua liberdade e de sua esposa e filha, e a finalidade da ação, que era obter vantagem econômica mediante coação a ser exercida no dia seguinte em sua agência bancária:

“(...) Eu saí do meu trabalho por volta de 18:45, quando me dirigi à minha residência, estava no telefone, falando com um colega de trabalho de uma agência anterior que eu havia trabalhado, entrei com meu carro na garagem, percebi o vulto de uma pessoa correndo para dentro da minha casa e outra batendo com uma arma no vidro do meu carro, e nesse momento eu assustei, joguei o telefone, e o colega ficou participando e ouvindo a pessoa pedir eu descer do carro e mandou eu fechar o portão; quando eu consegui fechar o portão sob a mira da arma, ele me conduziu para dentro da minha casa (choro) e minha filha e minha esposa sob a arma da outra pessoa; colocaram eu, minha esposa e minha filha no sofá, sob a mira da arma; diziam que a partir daquele momento quem mandava na casa eram eles; perguntaram se sabia o que estava acontecendo, eu disse 'eu acho que é um assalto', e eles disseram 'não é um assalto, não', e eles disseram que iriam dormir com ele, com a sua família e no outro dia ele teria que ir até o banco buscar o dinheiro no cofre; nesse momento o desespero era grande, porque eles não estudaram que na agência não se lida com numerário; mencionou terem visto um carro forte parado sete vezes na frente da agência durante a semana; disseram conhecer toda a rotina do depoente; um desses caras me levou para o quarto da minha filha sob a mira de uma arma, e falava que tinha que facilitar se queria a família de volta, e o depoente se ajoelhou, pediu pelo amor de Deus, ofereceu o carro, repetiu que era uma agência que não lida com dinheiro, e ele, sob forte tortura psicológica, ligava para outra pessoa que dizia ser chefe dele, dizia fazer parte do PCC, e que o chefe dele viria para resolver se ele não facilitasse; em pânico, em desespero, o depoente oferecia o carro; (...) quem ligou para a polícia e conseguiu salvar ele e sua família foi o colega de trabalho; ficou em pânico quando viu que a polícia chegou, porque estava sob a mira dos bandidos, e a filha e os bandidos sob a mira do outro; a esposa desmaiou; a polícia insistia para que os bandidos se entregassem (choro durante o depoimento); depois de um certo tempo, de muito barulho, um dos bandidos perguntou por onde poderia fugir, e eu disse que tinha cerca elétrica e tinha vizinho por todos os lados, por cinco ou dez minutos eu escutei barulhos de tiros, e depois eu ouvi alguém bater na porta com força para abrir, era a polícia, e quando eu saída residência eu me deparei com aquela cena no meu quintal.(...) Que quando chegou à residência, estava ao telefone, mas viu que duas, três casas acima, tinha um carro parado. Era um FIAT, não sei o modelo exato, estava duas casas acima; que as câmeras não funcionavam com gravação. (...) Que falavam com uma terceira pessoa a todo instante. (...)Existiam duas pessoas dentro da casa, uma que correu para a minha esposa, outra que me abordou no portão, uma terceira no telefone, a qual ele dizia que era o chefe dele. Chegou em casa 19:45h, mais ou menos, e as duas pessoas ficaram dentro da casa por quarenta e cinco minutos ou uma hora; (...) a cena do quintal foi quando minha esposa desmaiou, e quando a polícia bateu na porta, se deparou com dois corpos no chão, na garagem, eram os sequestradores, morreram na garagem lá de casa.(...)”. (Trecho do depoimento da vítima Marcos Venício de Almeida conforme PJe Mídias) grifei. 


Quanto à autoria imputada ao Apelante ROMÁRIO REIS DOS SANTOS, embora ele não tenha sido um dos executores que adentraram a residência, as provas produzidas sob o crivo do contraditório formam um conjunto indiciário seguro e harmônico, suficiente para demonstrar sua participação decisiva no evento criminoso, na condição de coautor.

A vítima relatou expressamente que os dois sequestradores que estavam no interior da casa mantinham comunicação constante, via telefone, com um terceiro elemento que se encontrava do lado de fora, a quem se reportavam e de quem recebiam instruções. Essa informação é crucial, pois demonstra a existência de um terceiro coautor, responsável pela coordenação externa e pelo suporte logístico da empreitada.

Também em juízo, foi colhido o depoimento do Policial Edilton Teófilo da Silva, que narrou como o Denunciado ROMÁRIO foi preso, e qual era a ligação dele com os fatos que ocorreram na casa:

 “(...) Ele era a pessoa que deixou os autores da tentativa de sequestro; nós colhemos informações do vizinho e falaram sobre o veículo Uno que deixou eles, que ficou na proximidade; e passava de vez em quando na frente e voltava o mesmo carro que tinha deixado os outros na casa. (..) Eu desloquei e comecei a fazer ronda; quando chegamos na Vila Nova nos deparamos com o veículo e então decorreu a abordagem. Ao interpelar ele e a esposa, a esposa confirmou que ele estava com o irmão; o irmão dele foi um dos que estava na casa. (...)”. (Trecho do depoimento da testemunha Edilton Teófilo da Silva conforme PJe mídias).

 

A vinculação do Apelante a essa figura do "terceiro homem" é estabelecida por uma série de elementos probatórios convergentes. Primeiro, o veículo utilizado para levar os executores ao local do crime, um FIAT/UNO, foi encontrado na frente da residência do Apelante, com a chave na ignição, pouco tempo após o ocorrido. Segundo, o Apelante possuía um forte laço com os executores falecidos: RONIVELTON REIS DOS SANTOS era seu irmão, com quem morava e trabalhava na época dos fatos, e BRUNO EDUARDO DE ARAÚJO GAMA também era seu conhecido e frequentava sua casa.

O próprio interrogatório do Apelante, conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, mostrou-se evasivo e pouco crível. Sua explicação para sua presença nas proximidades da cena do crime e sua reação aos fatos, incluindo a morte de seu próprio irmão, foram consideradas pelo juízo de primeiro grau como inverossímeis e demonstrativas de uma "frieza" incompatível com a de alguém injustamente acusado.

Portanto, a condenação não se baseou em meras conjecturas, mas em uma teia de indícios e provas circunstanciais que, quando analisados em conjunto, conduzem à certeza moral necessária para um juízo condenatório. As provas são uníssonas em apontar para a participação do Apelante como o coautor responsável pela logística e vigilância externa do sequestro, sendo sua conduta fundamental para a realização do plano criminoso. Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

A Defesa alega ainda a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a produção de novas provas em sede recursal, tais como a quebra de sigilo de dados (posicionamento ERB), a oitiva de vizinhos da vítima e da testemunha Keila Raiane.

O pedido não merece prosperar. O processo penal é regido pelo princípio da preclusão, segundo o qual os atos processuais devem ser praticados nos momentos oportunos, sob pena de perda da faculdade de realizá-los. O momento adequado para a Defesa arrolar testemunhas e requerer a produção de provas é a resposta à acusação, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal 

“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.  

Nos autos, a Defesa, em sua resposta à acusação, arrolou apenas uma testemunha, que foi devidamente ouvida em juízo. O pedido para oitiva de outras testemunhas, formulado apenas em alegações finais e reiterado no apelo, é manifestamente extemporâneo. Quanto à testemunha Keila Raiane, sua dispensa foi decidida no início da audiência de instrução, tendo a Defesa, naquela ocasião, concordado com o ato, o que gera preclusão clara. Nesse sentido entendo o STJ:

“A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas. Em foco, afigura-se presente a preclusão lógica, uma vez que o acusado manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova e, agora, requer o reavivamento do incidente de falsidade documental, alegando a necessidade de se realizar diligências para provar a suposta falsidade...” (HC n. 200.558/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019).

 

A não realização de determinadas perícias, como a análise de dados telefônicos, embora pudesse ter contribuído para a elucidação dos fatos, não invalida, por si só, o decreto condenatório, uma vez que a convicção do julgador foi formada com base em outras provas válidas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório. A ausência de uma prova específica não acarreta, necessariamente, a nulidade do feito quando o acervo probatório remanescente é robusto o suficiente para sustentar a condenação, como no caso em tela.

Nesse sentido:

“Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal...” (AgRg no HC n. 878.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada ao Apelante para o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal.

O pleito desclassificatório também não se sustenta. O crime de associação criminosa é um delito autônomo que pune a união estável e permanente de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes. Já o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) é um delito contra o patrimônio e a liberdade, cuja execução pode ocorrer em concurso de agentes.

No caso dos autos, a conduta do Apelante não se resumiu a integrar um grupo criminoso. Ele de fato praticou atos de execução que foram essenciais para a concretização do sequestro. Ao organizar o plano, conduzir os coautores ao local, fornecer o veículo e permanecer de prontidão para dar cobertura e auxiliar na fuga, ROMÁRIO REIS DOS SANTOS atuou como coautor funcional do crime de extorsão mediante sequestro. Sua participação foi uma peça fundamental na engrenagem do delito, ultrapassando a mera associação para delinquir e configurando a coautoria direta na infração penal fim.

Assim, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 159 do Código Penal, em concurso de agentes, sendo incabível a desclassificação pretendida.

A Defesa insurge-se, por fim, contra a dosimetria da pena, pleiteando sua fixação no patamar mínimo.

A análise da sentença revela que o magistrado de primeiro grau observou rigorosamente o sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, e fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base.

Na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, destacando a premeditação do crime; da personalidade do agente, evidenciada pela frieza demonstrada diante da gravidade dos fatos e da morte do próprio irmão; das circunstâncias do crime, que envolveram o uso de armas de fogo, o concurso de agentes e a invasão de domicílio durante o período noturno na intensão de sequestrar um gerente e ter acesso ao cofre do banco; e das consequências do crime, que foram gravíssimas, incluindo o profundo trauma psicológico causado à vítima e sua família que presenciaram a troca de tiros e a morte dos dois coautores. Destaco, que, apesar da fundamentação trazida pelo magistrado a quo, não verifico suficiente a valoração negativa pela personalidade do agente simplesmente pela “fireza” demonstrada, razão pela tal circunstância deve ser desconsiderada o que conduz a uma pena-base, utilizando-se a mesma lógica adotada na Sentença, de 11 (onze) anos de reclusão.

Na segunda fase, o juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545 do STJ), ainda que parcial, e a agravante da emboscada (art. 61, II, "c", do CP), considerando esta última como preponderante e elevando a pena para 13 (treze) anos de reclusão. Contudo verifico que não há preponderância entre as referidas atenuante e agravante, razão pela qual opera a compensação entre as duas, mantendo a sanção de 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, patamar que se tornou definitivo à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, ficando o regime inicial de cumprimento de pena mantido no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, letra "a", do CP mantida, ainda a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de reparação de danos morais eis que foi feito pedido na inicial e devidamente fundamentado na Sentença.

Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, entendo que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Este é o momento processual adequado para se aferir a real condição econômica do apenado e a sua eventual impossibilidade de arcar com as custas processuais, ante a possibilidade de alteração de sua situação financeira após o trânsito em julgado da condenação. Portanto, o pedido não deve ser conhecido nesta seara recursal.

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de sua manifesta intempestividade, e CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ROMARIO REIS DOS SANTOS, para redimensionar a pena aplicada, mantida a Sentença em seus demais termos.

É como voto. 

 

 Salvador, 

 

        Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator



Procurador(a) de Justiça