PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: GIDEON MUNIZ ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em apelação. Execução fiscal para cobrança de crédito tributário municipal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de indicação de CPF ou CNPJ do executado na petição inicial. Intimação da fazenda pública para regularização. Inércia da parte exequente. Configuração de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Incidência da resolução CNJ nº 547/2024. Execução fiscal de baixo valor. Aplicação do tema 1.184 da repercussão geral do STF. Manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na petição inicial, mesmo após intimação pessoal da parte exequente para suprir a irregularidade. 

II. Questão em discussão

2. Definir se é nula a decisão monocrática que negou provimento à apelação com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob alegação de desvio do objeto recursal e estabelecer se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, após regular intimação da parte exequente, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

III. Razões de decidir

3. O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para indicar o CPF ou CNPJ do executado, providência necessária ao regular prosseguimento da execução, permanecendo a parte inerte após a intimação pessoal.

4. A ausência de cumprimento da diligência indispensável ao prosseguimento do feito caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação introduzida pela Resolução nº 617/2025, estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que a insuficiência de elementos necessários à instrução da petição inicial configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com possibilidade de nova propositura da ação quando suprida a deficiência.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

8. A execução fiscal em análise possui valor inferior a R$10.000,00, tramitando há vários anos sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis, circunstâncias que também evidenciam a incidência da orientação firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003683-02.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado GIDEON MUNIZ ROCHA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: GIDEON MUNIZ ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão (ID. 104413139) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença (ID. 104397684) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GIDEON MUNIZ ROCHA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 107773176), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao negar provimento ao recurso de apelação com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor, matéria que não foi objeto da controvérsia recursal. 


Afirma que a sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal unicamente pela ausência de indicação do CPF do executado na petição inicial, fundamento que, segundo defende, viola o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, segundo o qual a falta de indicação do CPF ou CNPJ não constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal nem autoriza o seu indeferimento. 


Argumenta, assim, que houve desvio do objeto recursal e aplicação indevida de precedente, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento à apelação, anulando-se a sentença e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.


O cerne da inconformidade recursal reside na alegada inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto e na suposta violação ao precedente obrigatório firmado pelo STJ no Tema 876, sustentando o agravante que a execução fiscal foi extinta por motivo formal indevido, ausência de CPF do executado, e não por baixo valor do crédito ou inércia do exequente, circunstâncias que justificariam a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal. 


Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 15 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-02.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: GIDEON MUNIZ ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade recursal reside na alegada nulidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, porquanto tais precedentes tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor, circunstância que não constituiu o fundamento da sentença recorrida nem o objeto da controvérsia recursal. 


Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.


Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município de Ilhéus, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ:


Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.


Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em casos semelhantes, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II . A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido . 

(TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

  

No caso em questão, o feito executivo foi distribuído no ano de 2025, no valor histórico de R$ 4.447,71 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID. 104397677, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária, ou seja, cumprindo aos parâmetros estabelecidos na Resolução do CNJ nº 547/2024. 


Destarte, na esteira dos precedentes já citados, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma da decisão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, determinou a manutenção da sentença que reconheceu o abandono da causa, extinguindo o feito executivo.

 

Outrossim, cabe pontuar que, ainda que se superasse os argumentos acima esposados,  a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

 

O referido decisum restou, assim, ementado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) 


Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1355208/SC e que ensejaram a fixação do tema 1184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que, no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.


Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.


Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184 da Suprema Corte.


Impende pontuar que, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não efetivou qualquer modulação dos efeitos, tornando-se, portanto, incontroversa a aplicação aos processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

 

Demais, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando que, com alicerce no princípio constitucional da eficiência, é legítima a extinção de execução de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contemplando a determinação de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 

 

In casu, o feito executivo foi distribuído no ano de 2025, com o escopo de efetuar a cobrança de dívida tributária no valor histórico de R$ 4.447,71 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID. 104397677, atraindo, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao se constatar a ausência de movimentação útil por mais de um ano e de localização de bens penhoráveis.  


Por conseguinte, com alicerce no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o teor da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 


É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA