PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; 7º, parágrafo único; 14; 47; 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN/ANS nº 195/2009, arts. 9º, §§ 3º e 4º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.994.639/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2019; STJ, EREsp 1.692.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/02/2020; STJ, AgInt no REsp 1.832.448/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045630-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO
APELADO: REJANE TRINDADE LOPES
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso da operadora e da administradora de plano de saúde, mantendo a condenação solidária ao restabelecimento de contrato de plano coletivo por adesão cancelado unilateralmente sem motivação idônea, bem como à indenização por danos morais, diante da configuração de prática abusiva contra consumidor hipossuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de vínculo associativo legítimo descaracteriza o plano coletivo por adesão, permitindo sua equiparação ao plano individual; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral imotivado, sem justificativa plausível e sem adequada comunicação prévia, constitui prática abusiva que enseja a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo incólume a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por REJANE TRINDADE LOPES, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que o Recurso de Apelação seja remetido à análise pelo órgão colegiado competente, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau e a improcedência total dos pedidos iniciais formulados pela autora. Inicialmente, aduz que a decisão agravada violou os princípios do juiz natural e da colegialidade, pois a matéria objeto da apelação não se enquadraria nas hipóteses excepcionais que autorizam julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Sustenta que a controvérsia sobre a natureza do contrato coletivo por adesão, reputado como “falso coletivo” pela sentença, exigiria análise fático-probatória complexa, não cabendo, portanto, julgamento singular. Argumenta, ainda, que a r. decisão incorreu em error in judicando ao considerar como “falso coletivo” o plano de saúde contratado pela autora, desconsiderando a existência de instrumento contratual válido celebrado entre a operadora (UNIMED NACIONAL) e a administradora de benefícios (QUALICORP), entidade habilitada e regulada pela ANS. Afirma que eventual falha na verificação do vínculo associativo da beneficiária não pode ser imputada à operadora, cuja obrigação contratual é com a estipulante. Sustenta a legalidade da rescisão contratual com base na cláusula expressa prevista no contrato firmado com a QUALICORP, bem como nos dispositivos legais e normativos que regulamentam os planos coletivos por adesão (Lei n.º 9.656/98, art. 17-A; RN ANS nº 509/2022 e RN nº 557/2022). Rebate a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo a rescisão contratual mero exercício regular de direito, previsto contratualmente (art. 188, I, do CC). Alega que eventual aborrecimento ou frustração experimentada não extrapolaria os limites do mero inadimplemento contratual, o que afastaria a indenização pretendida. Com isso, requer a agravante o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender pela subsistência parcial da pretensão autoral, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requer, caso mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões avistáveis em Id. 91140707. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 25 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045630-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO
APELADO: REJANE TRINDADE LOPES
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. Inicialmente, cumpre esclarecer incidirem, sobre a hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz de entendimento consolidado pelo STJ, no Verbete Sumular de n. 608. Com efeito, os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente na hipótese de Contrato de Plano de Assistência à saúde, enfatize-se, típico contrato de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço. A questão devolvida a este grau de jurisdição refere-se à legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde supostamente coletivo por adesão, contratado pela parte autora, e à aferição da responsabilidade das rés — operadora e administradora de benefícios — em virtude da ausência de motivação idônea e adequada comunicação prévia. A controvérsia impõe análise técnica sobre a natureza jurídica do contrato entabulado, especialmente diante da ausência de vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade contratante. A ANS, por meio da RN nº 195/2009, define o plano coletivo por adesão como aquele destinado a beneficiários vinculados a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. Nos termos de seu art. 9º: Art. 9º. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: (...) § 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. § 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário. Ainda, segundo a mesma RN: “Art. 32. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade (...) constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.” O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a validade da contratação na modalidade de plano coletivo por adesão está condicionada à existência de vínculo associativo legítimo entre o beneficiário e a entidade contratante, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO . PLANO COLETIVO POR ADESÃO PATROCINADO PELA EX-EMPREGADORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MODALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL. MODALIDADE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 608/STJ. 1. Controvérsia acerca do direito de manutenção na hipótese singular de um plano de saúde contratado por associação de empregados, mas patrocinado pela empregadora . 2. Inaplicabilidade do direito de manutenção aos contratos coletivos por adesão, uma vez que, nestes, o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, não o vínculo empregatício/estatutário. Exegese do art. 30 da Lei 9 .696/1998. 3. Singularidade do caso dos autos, em que o contrato, embora formalmente celebrado na modalidade "por adesão", agregou um elemento estranho a essa modalidade, que é o patrocínio pela empregadora, elemento típico dos planos empresariais. 4 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por força da Súmula 608/STJ. 5. Equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial, por ser a modalidade mais favorável ao consumidor, sob o ponto de vista do direito de manutenção. 6 . Procedência do pedido de manutenção do usuário, e seus dependentes, no plano de saúde, após a demissão dos quadros da empregadora. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1994639 SP 2019/0031424-6, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Na ausência desse vínculo, resta descaracterizada, em certa medida, a natureza coletiva do ajuste, com implicações jurídicas relevantes, notadamente quanto ao regime de proteção aplicável ao consumidor. Do compulsar dos autos, verifica-se que embora formalmente registrado como plano coletivo por adesão, inexiste prova de vínculo associativo entre a autora e a entidade estipulante, o que atrai o enquadramento do contrato como “falso coletivo”. Trata-se, portanto, de contrato com natureza híbrida ou atípica, que, embora formalmente coletivo, reveste-se de características que o aproximam substancialmente dos planos individuais. Situações dessa ordem atraem o entendimento jurisprudencial que reconhece como abusiva a rescisão unilateral imotivada. Em sentido semelhante, o STJ, no julgamento do REsp 1.776.047/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2019, reconheceu como falso coletivo o contrato firmado por empresa de pequeno porte, com poucos beneficiários, exigindo-se motivação idônea para a rescisão contratual. Assim como o negócio sub oculis, embora distintos dos contratos formalmente individuais, os planos coletivos com menos de 30 vidas apresentam relevante assimetria entre as partes, o que levou a jurisprudência a reconhecer sua natureza híbrida, exigindo tratamento jurídico mais protetivo. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).” O fundamento dessa linha jurisprudencial está na vulnerabilidade do grupo contratante, que, por seu reduzido poder de barganha, encontra-se em posição equiparável à dos consumidores individuais. Embora o contrato em análise não se enquadre exatamente como plano com menos de 30 vidas, o cenário fático-jurídico evidencia situação semelhante, dada a ausência de qualquer negociação coletiva ou representatividade institucional. Em tais casos, face à sua natureza híbrida, é possível a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, desde que: (1) tenha se passado a vigência de 12 meses; (2) haja a notificação prévia (com antecedência de 60 dias), e ainda; (3) motivação idônea (temperamento derivativo do CDC, ao contrário da possibilidade de ausência de justificativa, para os pactos coletivos por adesão em que o beneficiário de fato possui vínculo associativo ou afins). Assim entendendo, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2019.) No caso concreto, a rescisão foi comunicada de forma genérica, sem apontamento de fato específico que justificasse a não renovação contratual. Ademais, não foram ofertadas alternativas concretas de manutenção da assistência à saúde, como migração para plano individual ou opção de portabilidade. Também não se demonstrou a existência de inadimplemento contratual relevante, fraude ou má-fé por parte da autora, que pudessem ensejar a resilição por justa causa. A mera alegação de encerramento do vínculo entre operadora e administradora, desacompanhada de justificativa concreta e individualizada, não atende ao critério da motivação idônea exigido pela jurisprudência e pelas normas consumeristas. Ademais, o ato de cancelamento por meio eletrônico, impessoal e desprovido de orientação ao consumidor, evidencia quebra da confiança contratual e falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. À luz desse panorama, não se aplica irrestritamente o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, que autoriza a resilição unilateral em planos coletivos. A aplicação automática desse dispositivo a contratos atípicos colocaria em risco a proteção do consumidor e esvaziaria a função reguladora da ANS. Ressalte-se que a boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios informadores do Direito Civil contemporâneo, devem orientar a interpretação dos contratos de plano de saúde, sobretudo quando presentes indícios de desequilíbrio contratual e abusividade. Assim, o cancelamento promovido pelas rés, sem justificativa concreta e plausível, em contrato desprovido de vínculo associativo legítimo, configura prática abusiva e afronta os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 6º, incisos III e IV, e 51, IV, do CDC e a previsão da ANS. Logo, comprovada a ilegalidade da postura adotada, há de ser a parte ré condenada pela sua postura que imprimiu transtornos ao paciente, caracterizando-se a má prestação de seus serviços decorrente de prática lesiva ao acionante. Outrossim, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos ao consumidor. Neste jaez, para que seja reparável a lesão imaterial, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, o cancelamento contratual de forma ilegal - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, consubstanciando-se, portanto, in re ipsa. Diante de tais elementos, não subsiste dúvida quanto à ilicitude do cancelamento promovido, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação solidária das rés, dado o concurso de condutas e a responsabilidade compartilhada na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045630-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ARIANE GAMA LEAL ARAUJO
APELADO: REJANE TRINDADE LOPES
Advogado(s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA
VOTO
Relatora