PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074954-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E REDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO PECUNIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, PALAVRA DA VÍTIMA REITERADA POR OUTROS ELEMENTOS. RELEVÂNCIA, PRECEDENTES DO STJ. MONTANTE PECUNIÁRIO FIXADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TEMA Nº 983 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I – A Sentença de ID 7429669 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o Réu pela prática de delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 c/c artigos 7º, incisos I e II, e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento de indenização a título de dano sofrido pela vítima, sendo-lhe fixada uma pena privativa de liberdade total de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, suspensa condicionalmente a reprimenda, e a fixação do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

II – A DEFESA pugna, preliminarmente, pela nulidade em face da falta de provas corroborativas. No mérito, intenta pelo reconhecimento da fragilidade probatória, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, assim como a redução do montante pecuniário imposto.

III – Preliminar que se confunde com o mérito. Quanto ao crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Vias de fato com incidência da Lei Maria da Penha), a autoria e materialidade foram cabalmente demonstradas nos autos, conforme se extrai da leitura do Boletim de Ocorrência nº 00131175/2024; Termos de Declarações de ID 74292372; Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 74292372); Requerimento de Medida Protetiva de Urgência de ID 74292372; Relatório de Inquérito Policial de ID 72492372; bem como com lastro nos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Relevância da palavra da vítima. Precedentes do STJ.

IV - Quanto ao pleito de diminuição do montante pecuniário imposto em Sentença, extrai-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está condizente com as circunstâncias do caso concreto, bem como em pedido expresso contido em Denúncia de ID 74292371, como, também, no Tema nº 983 do STJ.

V – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo.

VI – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8074954-23.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074954-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO, sob a acusação da prática de delitos previstos no art. 21, da LCP e art. 147-A, do Código Penal, combinado com o art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 (ID 74292371). 

Narra a Denúncia:

“(...) Consta do Inquérito Policial nº 131175/2024, proveniente da DEAM – BROTAS, que no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 11:20hs, na residência situada à Travessa da Luz, nº 41 E, Bairro Calabetão, Salvador/BA, o denunciado agrediu fisicamente sua ex esposa JUCIMARA MOREIRA DE JESUS, sem deixar lesão aparente, bem como a persegue, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica.

De acordo com os autos, no dia dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima e, vendo que esta não quis atender a porta, invadiu a casa, foi para cima da mesma, a arrastou pela blusa, a jogou na cama, quando lhe deu uma "mata leão", momento em que a vítima deu um chute nas partes intimas do denunciado e saiu correndo para pegar uma faca na cozinha.

Narram os autos que mesmo assim o denunciado correu atrás da vítima, que pulou da janela para a varanda e continuou a gritar, quando a sobrinha do denunciado entrou e o tirou de dentro de casa.

Ato contínuo, o denunciado passou a proferir ofensas contra a vítima, chamando-a de "puta, cachorra, vagabunda, que era uma mulher baixa, mulher doente, pobre coitada”, como também pegou o celular da mesma e jogou no chão danificando-o.

Segundo os autos a vítima e o denunciado foram casados durante vinte e um anos, tendo prole em comum, sendo que estavam separados de corpus há 01 ano e três meses. De acordo com a vítima, o denunciado não aceita o término do relacionamento e por isso a persegue, com ameaças ameaçando de que vai tirar ela da casa e pedir a guarda dos filhos, sendo que a mesma tem anemia falciforme, e ele vem lhe causando ameaça a sua integridade psicológica”.


Recebida a Denúncia em 10 de junho de 2024 (ID 74292376), o Réu apresentou Resposta à Acusação (ID 74292382).

Concluída a instrução criminal, o MM Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Vitória Da Conquista/BA, pelo Decisum de ID 7429669, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO pela prática de delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 c/c artigos 7º, incisos I e II, e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento de indenização a título de dano sofrido pela vítima, sendo-lhe fixada uma pena privativa de liberdade total de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, suspensa condicionalmente a reprimenda, e a fixação do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 

Não se conformando com o Édito Condenatório, o Réu interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando, preliminarmente, pela nulidade, em face da falta de provas corroborativas. No mérito, intenta pelo reconhecimento da fragilidade probatória, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, assim como a redução do montante pecuniário imposto.

Contrarrazões ao ID 74292677 pelo não provimento do Recurso. 

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 75516865) 

Deixo de encaminhar os autos à Desembargadora Revisora, haja vista que a pena fixada não foi de reclusão.

É o relatório

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8074954-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

A Sentença de origem, prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Vitória Da Conquista/BA, pelo Decisum de ID 7429669, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar VALDOBERTO DOS SANTOS BERNARDO pela prática de delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 c/c artigos 7º, incisos I e II, e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento de indenização a título de dano sofrido pela vítima, sendo-lhe fixada uma pena privativa de liberdade total de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, suspensa condicionalmente a reprimenda, e a fixação do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 

Não se conformando com o Édito Condenatório, o Réu interpôs APELAÇÃO CRIMINAL, pugnando, preliminarmente, pela nulidade em face da falta de provas corroborativas. No mérito, intenta pelo reconhecimento da fragilidade probatória, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, assim como a redução do montante pecuniário imposto.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo.

No que tange ao pleito “preliminar de nulidade por falta de provas corroborativas”, extrai-se que os argumentos, em verdade, se confundem com o cerne meritório, onde serão, portanto, devidamente avaliados.

Quanto ao mérito, em divergência com o quanto aduzido pela combativa DEFESA, extrai-se que a autoria e materialidade, quanto ao crime previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Vias de fato com incidência da Lei Maria da Penha), estão cabalmente demonstradas nos autos, conforme se extrai da leitura do Boletim de Ocorrência nº 00131175/2024; Termos de Declarações de ID 74292372; Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (ID 74292372); Requerimento de Medida Protetiva de Urgência de ID 74292372; Relatório de Inquérito Policial de ID 72492372; bem como com lastro nos depoimentos colhidos em sede policial e reiterados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, em Juízo, a vítima declarou:


“(...) estava fazendo o meu serviço de dona de casa e o meu portão estava aberto e o autor entrou pedindo para conversar. Sentamos na mesa e começamos a conversar; só que aí o momento, a conversa não estava sendo propícia para mim e eu levantei da mesa e disse que não queria conversar com ele; no momento que eu disse que não queria conversar com ele e virei as costas, ele se alterou e veio em minha direção; e quando ele viu a porta do meu quarto aberto, ele entrou pegando o meu celular, jogando no chão, quebrando e deferindo palavras a minha pessoa; e ele queria, dizia que queria conversar sobre os filhos, mas na verdade não foi sobre os filhos, foi sobre outras ocasiões, e aí ele pegou o celular e jogou no chão, eu peguei o celular e falei para não quebrar meu celular, e aí ele me pegou pela minha roupa e disse, vamos conversar, você vai sentar para conversar comigo ou não? Eu falei, vamos conversar; E no que eu falei, vamos conversar para poder ele me soltar, porque ele me jogou em cima da cama, me impossibilitando de eu me defender. Eu disse a ele que a gente ia conversar e no que ele me soltou, eu corri para a cozinha e peguei uma faca do cabo vermelho e fui para cima dele e falei, se você não sair dentro da minha casa, eu vou lhe matar foi o que eu falei, porque foi meu único meio de defesa; e aí ele pegou e continuou falando palavras agressivas, me chamou de “morta de fome, de mulher doente que eu tirei da miséria, pobre coitada”; e começou a me humilhar porque eu tenho uma deficiência chamada anemia falciforme; aí eu peguei, abri a varanda da minha casa e comecei a gritar os vizinhos porque ele estava alterado e eu vi que ele ia fazer outras coisas, porque eu convivi com ele; e comecei a gritar, foi quando a sobrinha dele, Fernanda, saiu e subiu a escada e eu estava com a faca na mão, não vou mentir, estava com a faca na mão; e eu peguei e falei, tira ele da minha casa; e continuou falando, “eu vou te pegar, eu vou fazer, você é boa morta, você é uma boa morta, você é boa morta”. E ali ele começou a me ameaçar verbalmente e aí foi quando ela entrou na sala e conseguiu retirar; ela tomou a faca da minha mão e aí tentou descer ele a escada e ele continuou indo; ele continuou tentando entrar dentro de casa e eu dizendo para ele ir embora: “vai embora, vai embora, vai, sai da minha casa, sai da minha casa”; eu estava sozinha, meus filhos estavam na escola; e não foi a primeira vez que ele já me agrediu; já tinha dado queixa dele, que retirei por conta da minha família ficar em cima de mim, me encurralando e eu dizer que eu não queria mais ficar casada com ele; eu já estava sofrendo psicologicamente; eu já estava levando fardo de ter uma doença, ter que cuidar de mim e dos meus 3 filhos; que Fernanda tirou ele dentro de casa e ele prosseguiu o caminho dele; e eu no outro dia desci e fui na delegacia da mulher e prestei a queixa e tive coragem de me libertar de um casamento que eu não estava mais sendo feliz; eu estava sendo agredida verbalmente e hoje eu não me arrependo de nada do que eu estou fazendo, porque eu quero a minha Liberdade de ser feliz e criar meus filhos; só isso que eu quero; que no dia ele chegou, bateu na porta e entrou; ele entrou porta adentro, ele não chamou, não me avisou; já veio alterado e batendo na mesa; ele não chegou como uma pessoa amigável, já tinha conversado com ele, já tinha falado para ele tudo que estava acontecendo; e a verdade é que isso aconteceu por conta que eu estava com uma pessoa, conheci uma pessoa aonde eu fui até ele e falei, e ele se alterou e veio atrás; ele estava no Ceará, veio atrás e nessa daí ele se enfureceu; ele me jogou em cima da cama e me pegou, foi aí onde eu consegui fugir; não tenho força para ele; peguei a faca e corri para cozinha, peguei a faca para me defender; que a sobrinha dele encontrou ele em cima de mim e eu segurando a faca e ele dizendo: “meta em mim, meta de mim, eu falei, não vou meter em você”, quando ela chegou já tinha acabado aquela agonia, ela só pegou a outra parte que foi quando ele mandou enfiar a faca nele e eu com a faca indo para cima dele para me defender; que ia fazer 22 anos de convivência, relação e casamento; e nessa época estava 8 meses de separada dele. No início ele dizia que aceita o fim do relacionamento, porque quem saiu dentro de casa e abandonou a família foi ele; ele disse que não me queria mais, que eu não era mulher para ele: “Você não é mulher para mim, já aturei você há muito tempo”; ele chegava para minha família e dizia: “eu vou largar sua filha, aí vou abandonar sua filha”; aí quem saiu de dentro de casa foi ele; ele me largou na rua; foi pegar meu celular onde eu estava, em uma igreja; ele me largou na rua, eu tive que pegar um Uber, sem documento, sem nada; e quando eu cheguei, que foi que deu esse término do nosso relação; Eu peguei e falei para ele no outro dia, não dá mais certo, vai embora, sai da minha casa e ele aceitou; tentei reconciliar porque meu meu filho entrou em depressão; minha filha tentou se jogar da Laje, minha filha de 13 anos, e eu chamei ele para dentro de casa, pelos nossos filhos; ele disse que não, que eu não era a mulher para ele, que eu não prestava, que eu não era a mulher para ele; e foi que eu resolvi lutar; levei meus filhos no psicólogo; lutei e eu falei para ele que quando eu me cicatrizasse e quando eu passasse essa luta que eu não ia querer mais ele, eu pesava 89 kg e hoje eu peso 52 kg por conta dessa relação; que ele não me perseguiu ou fez ameaça; depois que eu vi que não dava mais certo, eu deixei ele em paz; ele dava a despesa, chegava junto; depois ele virou a cabeça e aí começou e aí veio para cima de mim e foi que criou esse tumulto tudo; eu me relacionei com outra pessoa, estava me relacionando, conhecendo uma pessoa, ainda não tinha tido nada com ele; cheguei para ele e falei: “estou conhecendo outra pessoa” e ele disse: “faça da sua vida o que você quiser, faça o que você quiser, fique o que você quiser, não tenho nada a ver com sua vida”. E aí desde então eu estava conhecendo uma pessoa, falei para ele, estou conhecendo uma pessoa; e aí depois que ele viu no Instagram que eu postei uma foto junto com a pessoa na praia veio tirar satisfação. Chamei a pessoa para um almoço lá em minha casa para conhecer meus filhos e fiz um vídeo, porque eu gravo, faço plataforma; ele viu e veio me questionar sobre isso. Ele falou: “Ah, você já botou homem aqui dentro de casa, você já botou homem na minha cama”. Depois do fato ele foi na minha casa na Semana Santa; ele foi na minha casa, ele quebrou, ele quebrou a regra, foi na minha casa de carro; ele ainda chegou com meus filhos e disse, eu fui mesmo. Ele deu autorização para os parente dele botar um cadeado na minha casa e uma corrente sem a minha autorização, aonde eu tive que tomar minhas providências e tirar; eu fico sendo coagida pela família dele; não vou mentir na justiça e eu chamei ele para dizer, para poder resolver a situação, chamar a sobrinha dele, parar de me coagir e ele mandou eu resolver; quando eu fui resolver do meu jeito, ele veio me ameaçar e disse: “você é boa morta”; ele me ameaçou várias vezes; Ele chamou o vizinho do lado para me vigiar, filmar; eu não posso sair, eu não posso ir ali na esquina que tiram foto”. Depoimento disponível no sistema PJE Mídias. Grifos contidos em Sentença.

 

A versão sustentada pela vítima em Juízo está corroborada, ainda, pelo depoimento prestado em sede policial:


“(...) que na data de 22/02/2024, por volta de 11:20, seu marido, Valdoberto dos Santos Bernardo, de quem está separada de corpus há 01 ano e três meses, com quem manteve um relacionamento de vinte e um anos, tendo prole em comum, foi na sua casa para conversar com ela e como esta não quis e nem abriu a porta, ele invadiu a sua casa, veio pra cima dela, a arrastou pela blusa, a jogou na cama e deu um "mata leão", momento em que a declarante deu-lhe um chute nas partes intima e saiu correndo para pegar uma faca na cozinha; que mesmo assim ele correu atrás da declarante, que pulou da janela para a varanda e continuou a gritar; quando então a sobrinha dele entrou e tirou ele de dentro de casa; que ele começou a atribuir xingamentos a ela de baixo calão: "puta , cachorra, vagabunda, que era uma mulher baixa, mulher doente, pobre coitada," atingindo sua honra e moral; que ele pegou seu celular e jogou no chão danificando-o; que não o colocou na perícia, porque depende dele para trabalhar; que Valdoberto não aceita o término do relacionamento e por isso que fica essa perseguição, ainda fica ameaçando que vai tirar ela da casa e pedir a guarda dos filhos; que a declarante tem anemia falciforme, e ele vem lhe desestabilizando emocionalmente, contribuindo para sua doença; que REPRESENTA CRIMINALMENTE CONTRA O MARIDO”. ID 74292372.

 

Consabido, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui relevante valor probatório, em especial pelo fato de serem crimes cometidos em ambiente privado. Nesse sentido, vaticina a jurisprudência pátria:

 

“(...) AgRg no HC 978209 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0028690-4 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/02/2025 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia. 3. O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica. 4. A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental não provido”. Grifei.

 

Os Declarantes ouvidos em Juízo afirmaram:

“Declarante Fernanda Bernardo de Souza (Sobrinha do Réu):

“(...) nesse dia eu estava em casa fazendo almoço quando eu ouvi um grito, parecia discussão; como eu já sabia que estava esse processo deles dois de separação, eu desci logo para ver o que estava acontecendo; a porta da casa dela estava aberta e quando eu cheguei lá, ela estava com uma faca indo para cima dele; eu pedi a ela para se acalmar, para entregar a faca; e a minha preocupação também era saber se os meninos estavam dentro de casa; e ela atiçando para poder brigar; e eu tentando acalmar a situação, até que ela me deu a faca, eu desci, botei ele para pegar o carro dele e ir embora; e aí subi para poder relatar a família o que estava conhecendo para poder tomar providências sobre o rumo que tinha tomado; não sei aconteceu antes porque quando eu cheguei ela já estava indo para cima dele; acho que ele estava indo para cima dela e não sei o motivo da briga porque eu não falo com com ela; eu também não procurei saber; eu separei a briga, não tive nada, podia ter me machucado; que foi a primeira vez que viu briga entre eles; eu moro na casa em frente à dele, e eu nunca vi, nunca presenciei briga, discussão, nada; foi a primeira vez que eu vi eles brigando assim, nunca presenciei; e depois disso foi conversado que ele não podia nem estar se aproximando lá”.

 

Declarante Wagner de Oliveira da Silva:

“(...) eu fiquei ciente que iniciou uma discussão, briga de casal; Nunca vi nada que eu pudesse intervir, de ir até ou eu, minha esposa, ir até a casa deles para poder separar algum tipo de briga ou de discussão.”

Declarante Luciano Barbosa:

“(...) o que gerou a situação foi briga, minha esposa chegou um dia e disse que ela estava com uma faca, estava discutindo e ela estava com uma faca na mão; ela subiu, separou; até porque ele não é uma pessoa violenta, nunca vi assim”.

 

O Réu, em Juízo, apresentou a seguinte versão:

“(...) Eu recebi um vídeo mostrando minha, ela botando minha filha de 8 anos dentro de um banheiro e mandando elas xingar o que quiser; eu viajei a noite toda pedindo a Deus, cheguei em casa, entrei e perguntei: “como é que está aí? Cadê os meninos?” Ela chegou e disse que tinham ido para escola e eu disse que queria conversar; ela chegou e disse que podia falar, e sentou na mesa e eu pedi para retirar os vídeo da minha filha do celular, o vídeo de Cibele é xingando dentro do banheiro; está no Kawai, está no e-mail; já estava separado dela e ela publicou um vídeo de minha filha no Kawai, no Instagram e no TikTok; não tinha medida protetiva; meu sobrinho enviou o vídeo para mim; ela botando minha filha dentro do banheiro e mandando xingar, minha filha de 8 anos; ao chegar do Ceará fui direto para a casa dela, bati na porta e perguntei como era que estava, porque eu já sabia que ela estava com outra pessoa desde quando eu saí de casa que ela ela disse; fiquei lá, peguei, toquei sim no celular dela, peguei sim, não joguei o celular dela no chão;o celular estava na mesa; peguei no celular e disse: “tire essa postagem das redes sociais, certo?”; depois que saí de lá, ela tirou não, eu acho que ainda continua; ela falou não ia tirar; que o celular não foi danificado, o celular dela não foi jogado no chão; essa, essa história que ela está inventando aí é mentira, eu pedi a ela, disse: “ó, tire esses tipos de postagem que você posta nas redes sociais, porque você vai atrair uma pessoa para ser um convívio social que eu não gostaria que tivesse acompanhando meus filhos, tá?” quando falei com ela, ela foi à porta da frente, abriu e começou a gritar, dizendo que eu estava batendo nela; depois chegou, foi pra dentro, foi na cozinha e pegou essa faca e aí eu cheguei e dei disse assim: “vá me fure”, foi quando o Fernanda chegou e viu e mandou eu sair: “Saia, não, não, não, boy, saia daí, saia daí, venha, desça, desça, desça, desça para você não complicar a sua situação, desça para você não complicar a sua situação” em nenhum momento joguei ela no quarto, na cama, dei mata leão, é invenção dela; ela pegou uma faca do nada; não saí, fiquei querendo conversar com ela; saí depois que minha sobrinha me chamou; essa medida serviu muito para mim porque eu me vi livre de uma situação, de uma de uma mulher que não é fácil (...)saí de casa por motivo dela chegar e pegar a faca e furar os 4 pneus do meu carro, do que foi a motivo de minha saída, porque eu não quero meus filhos, é briga doméstica, não é minha, minha minha visão. Eu sou um filho casado, eu sou eu sou um filho que minha mãe é casada, 60, vai fazer 60 anos de casado. Eu não tenho nenhum tipo de histórico desse tipo; ela tem anemia falciforme e se a pessoa der um mata leão vai com a emergência na hora; não tenho necessidade nenhuma de perseguir ela; Não existe motivo de minha parte nenhuma para correr ou ficar perseguindo ela”. Vídeo disponível no sistema PJE Mídias. 

 

A versão do Acusado, contudo, discrepa do conjunto probatório existente, não havendo lastro nos documentos acostados.

Sentença irrepreensível. Condenação que se impõe. Passo ao exame dosimétrico.

A dosimetria foi fincada no mínimo legal, qual seja, 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, razão pela qual não merece redimensionamento nesta Instância recursal.

Quanto ao pleito de diminuição do montante pecuniário imposto em Sentença, extrai-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está condizente com as circunstâncias do caso concreto, bem como em pedido expresso contido em Denúncia de ID 74292371, estando o referido entendimento fundamentado no Tema nº 983 do STJ, in verbis:


"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

 

Em tal sentido, em recentíssimo aresto, o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento:

 

“AgRg no AREsp 2147915 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0183323-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/12/2024 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. Grifei.

 

Em judicioso Opinativo, o Parecer Ministerial pontuou sobre o presente caso, destacando, ainda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com esteio na Súmula nº 588 do STJ:

 

“(...) Desse modo, revela-se indiscutível, por ora, o cabimento da fixação do valor mínimo de indenização para a vítima, havendo de ser mantido o quantum estabelecido em sentença, vale dizer, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto, mercê de proporcional e condizente com o substrato fático e jurídico de que se valeu o julgador de primeiro grau para arbitrá-lo, tal indenização constitui efeito da condenação.

Ademais, como bem se expressou o Parquet de Primeiro Grau “a verificação da capacidade financeira do apelante é matéria que deve ser analisada no momento da execução da sentença, até porque essa capacidade pode se modificar com o tempo, sendo absolutamente estranha a este momento processual”.

Por fim, em face do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos há de se aduzir que não merece albergamento em face da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que, com razão, estabelece: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Grifei.

 

Tanto posto, acolhendo o Parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça