PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto por PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial do Grupo Arakatu, julgou improcedente a impugnação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo o crédito da CCAB AGRO S.A. no quadro geral de credores, mas afastou a condenação em honorários sucumbenciais sob o fundamento de ausência de litigiosidade. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação da verba honorária, especialmente quanto à incidência do proveito econômico mensurável. Reconhece-se a existência de litigiosidade no incidente, pois houve efetiva resistência da credora, com apresentação de defesa técnica e contraditório pleno, caracterizando conflito de interesses juridicamente relevante. Aplica-se o princípio da causalidade, impondo ao banco impugnante, que deu causa à instauração do incidente e à atuação da parte contrária, o dever de arcar com os honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em impugnação de crédito quando presente litigiosidade, ainda que no âmbito de recuperação judicial. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC, sendo regra geral a incidência sobre o proveito econômico, afastada a equidade quando este for mensurável. O proveito econômico é claramente identificável, consistente na manutenção do crédito de R$ 7.609.156,93 no quadro geral de credores, evidenciando benefício patrimonial direto e mensurável. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico mostra-se adequada diante da natureza da causa, do trabalho desenvolvido e da orientação consolidada do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de resistência em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial configura litigiosidade apta a ensejar condenação em honorários sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar os honorários à parte que deu causa à instauração do incidente. Havendo proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2084997/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2119427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi/Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13.02.2019; STJ, EDcl no AgInt no PD no RE nos EAREsp 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008093-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008093-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C
Advogado(s): LEONARDO FURTADO LOUBET, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pithan & Loubet Advocacia S/C contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Impugnação à Habilitação de Crédito nº 0010094-43.2011.8.05.0022, apresentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A no processo de recuperação judicial requerido por Agropecuária Arakatu Ltda. e outros, rejeitou-a e deixou de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o incidente não teria caráter litigioso. Irresignada, a parte agravante sustenta (Id 77600848), em síntese, que a impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste instaurou verdadeiro litígio, uma vez que o banco contestou a própria existência do crédito e da garantia real, sendo inequívoca a natureza contenciosa do incidente. Defende, portanto, que a rejeição da impugnação impõe a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência. O agravado apresentou contrarrazões (Id 79846267), nas quais pugna pela manutenção da decisão combatida, reiterando que a discussão versou apenas sobre a classificação do crédito, sem contornos litigiosos. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008093-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C
Advogado(s): LEONARDO FURTADO LOUBET, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside na análise da possibilidade de condenação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito de incidente de impugnação à habilitação de crédito por ele instaurado em face de crédito titularizado por CCAB AGRO S.A., representada pela PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C, no contexto de processo de recuperação judicial, especialmente diante do fato de que a impugnação foi julgada improcedente, com a manutenção do crédito no quadro geral de credores, tendo o juízo de origem afastado a fixação da verba honorária sob o fundamento de ausência de litigiosidade ou de previsão legal aplicável à espécie. Antes de adentrar ao mérito do recurso, impõe-se, por rigor metodológico e fidelidade à coerência decisória desta Câmara, estabelecer distinção relevante em relação a precedentes recentes que versaram sobre matéria análoga no âmbito da recuperação judicial do Grupo Arakatu. Com efeito, em diversos julgados envolvendo a referida recuperação judicial, esta Corte enfrentou controvérsias atinentes à fixação de honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito nos quais figuravam como agravantes as próprias recuperandas. Todavia, no presente caso, a moldura fática e jurídica revela-se substancialmente distinta, porquanto a parte agravante, PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C, não figura na condição de recuperanda, como se verificou nos precedentes desta Câmara, mas atua na qualidade de sociedade de advogados patrona da credora CCAB AGRO S.A., titular de crédito submetido ao processo de recuperação judicial, cuja própria existência e permanência no quadro geral de credores foi objeto de impugnação pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Feito tal esclarecimento, passo a análise do mérito. 1. Litigiosidade no Âmbito da Impugnação de Crédito A ação originária n. 0010094-43.2011.8.05.0022 trata de incidente de impugnação de crédito (id. 124053579 à 124053594 dos autos originários), ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., no contexto do processo de recuperação judicial do Grupo Arakatu, com a finalidade de excluir da CLASSE II da lista de credores, o crédito no valor de R$ 7.609.156,93, reconhecido em favor do credor CCAB AGRO LTDA vide id. 124053605 dos autos originários. O pedido do impugnante, vide id. 124053594 dos autos originários, era para que seu crédito fosse excluído da Classe II, dada a ausência de elementos que pudessem categorizar o referido crédito como garantido por direito real. No curso da tramitação do incidente de impugnação à habilitação de crédito, instaurado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o juízo de origem, após a devida instrução do feito, julgou improcedente a impugnação, vide ids. 124053736 à 124053739, reconhecendo a regularidade do crédito titularizado por CCAB AGRO S.A. e determinando sua manutenção no quadro geral de credores, deixando, contudo, de condenar o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, decisão esta ora impugnada por meio do presente agravo de instrumento. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento “que inexiste nos autos discussão quanto ao valor do seu crédito, sendo somente uma impugnação para satisfazer a posição do crédito para participação e voto na Assembleia Geral de Credores, inexistindo propriamente dito lide. (id. 482380146)” Contudo, compulsando os autos da impugnação de crédito, infere-se que, de fato, houve efetiva litigiosidade no âmbito do incidente, posto que os Agravantes apresentaram manifestação expressa e fundamentada nos autos originários, impugnando os fundamentos deduzidos pelo banco, conforme se verifica nos documentos de ID. 124053680 à 124053685 dos autos primevos. A apresentação de defesa técnica pela Credora evidencia que a impugnação promovida pelo banco não foi admitida de forma consensual ou sem resistência processual, mas, ao contrário, foi objeto de contraditório pleno, caracterizando-se, assim, a situação de conflito de interesses juridicamente qualificado que define a litigiosidade. 2. Princípio da Causalidade e sua Aplicação Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, insculpido no §10º do art. 85 do CPC, que atribui ao sujeito que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, inclusive nos casos em que o feito venha a ser extinto sem resolução do mérito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Sobre o versado artigo, válida a consideração trazida por Daniel Amorim Assumpção, em sua obra: “Segundo o § 10 do art. 85 do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, havendo carência superveniente por falta de interesse recursal superveniente, não importará para fixação dos honorários quem sucumbiu (no caso será sempre o autor), mas quem deu causa ao processo.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021; p. 286) No caso, foi o BANCO NORDESTE, ora Agravado, que, ao ajuizar o incidente de impugnação de crédito contra crédito regularmente habilitado, conforme id. 124053579 à 124053594 dos autos originários, deu causa à movimentação jurisdicional, exigindo atuação da CREDORA por meio de contestação substancial, promovendo a juntada de documentação idônea e suficiente à comprovação da existência, liquidez e garantia do crédito, conforme se extrai dos documentos de ID. 124053644 e seguintes dos autos originários, o que evidencia a efetiva necessidade de intervenção técnica para resguardar direito creditório concretamente ameaçado. Assim, reconhecida a litigiosidade e a atuação ativa das agravantes, o banco agravado não pode se eximir do ônus de arcar com os honorários de sucumbência, por ter sido o efetivo causador do processo e da resistência instaurada em juízo. Esse entendimento encontra eco em abalizada doutrina, que assim esclarece: O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada sobre o tema, reconhecendo a incidência de honorários advocatícios nos casos em que, mesmo sem resolução de mérito, houve resistência efetiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Tratam os autos da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da procedência da impugnação de crédito em recuperação judicial . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação do crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2084997 GO 2 22/0066116-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Reconhecida, portanto, a existência de litigiosidade e, por conseguinte, a incidência do princípio da causalidade a atrair a responsabilidade do banco impugnante pelo pagamento da verba honorária, passo à análise da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso concreto, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Forma de Arbitramento dos Honorários Advocatícios Com efeito, em regra, deve-se observar a ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC para fixação da base de cálculo dos honorários, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, que foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) No ponto, cumpre esclarecer que houve recente atualização jurisprudencial, datada de 1º de abril de 2025, da controvérsia ora analisada. Trata-se da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Distrato no Recurso Extraordinário nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.641.557/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 01/04/2025), segundo a qual: "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF." Esse pronunciamento harmoniza-se com a delimitação feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, no bojo do Tema 1.255 da Repercussão Geral, segundo a qual restou assentado que: "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte." Em consequência, resta consolidado que, nas causas entre particulares, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, com prioridade, o comando legal insculpido no art. 85, §§ 2º e seguintes do CPC, bem como a diretriz vinculante emanada do Tema 1076 do STJ, afastando-se a aplicação da sistemática de equidade, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, que é o caso dos autos. No caso concreto, verifica-se a presença de proveito econômico identificável, o que afasta, de plano, a incidência subsidiária do critério equitativo. Com efeito, a controvérsia instaurada no incidente de impugnação de crédito não se limitou a discussão de natureza meramente classificatória, mas envolveu, de forma concreta, a própria subsistência do crédito titularizado pela credora CCAB AGRO S.A., representada pela agravante, cuja manutenção no quadro geral de credores foi assegurada apenas após a rejeição da impugnação formulada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Nesse cenário, a eventual procedência da impugnação teria como consequência direta a exclusão do crédito da credora, implicando supressão de ativo de elevada expressão econômica, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, a existência de repercussão patrimonial direta e mensurável. Ressalte-se que o crédito em questão perfaz o montante de R$ 7.609.156,93 (sete milhões, seiscentos e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme edital acostado na id. 124053605 dos autos originários, sendo oriundo de cédulas de produto rural negociadas com a empresa recuperanda e posteriormente consolidado por escritura pública de confissão de dívida (id. 124053651 à 124053658 – autos primevos), o que reforça sua liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, o proveito econômico obtido pela parte credora, por intermédio da atuação técnica de sua patrona, consiste precisamente na preservação integral desse crédito no âmbito da recuperação judicial, o que se amolda, com exatidão, à hipótese prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de situação em que o benefício econômico seja inestimável ou meramente reflexo, mas, ao revés, de hipótese em que o resultado útil do processo pode ser objetivamente quantificado, impondo-se a observância da regra geral de fixação dos honorários. Neste mesmo sentido, os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICIALIDADE COM OUTRO RECURSO . INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO . PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. 1. Não há óbice ao julgamento do agravo de instrumento em que se discute os critérios de fixação dos honorários advocatícios, ainda que pendente Recurso Especial interposto em agravo diverso cujo resultado possa, em tese, afastar a própria condenação. Até que sobrevenha o trânsito em julgado daquele recurso, deve eventual cumprimento de sentença ser processado pelo rito do cumprimento provisório, nos termos do art . 520 do CPC/2015. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual torna prejudicada a discussão quanto ao mérito da pretensão deduzida, incluindo eventual reconhecimento parcial do pedido. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. 4. Havendo proveito econômico mensurável e não irrisório, não se aplica a regra de fixação por equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas sim a regra geral do § 2º do mesmo artigo . 5. O valor da verba honorária deve ser fixado considerando-se o proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor do crédito original e o valor pleiteado na impugnação. 6. Por se tratar de demanda de baixa complexidade, que foi extinta em seu nascedouro por ausência de recolhimento das custas processuais, revela-se adequada a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico . 7. Agravo interno ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0019104-32.2019 .8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00191043220198179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO . REFORMA. IMPOSIÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO OBTIDO QUE SE REVELA MENSURÁVEL. CONTEÚDO ECONÔMICO EQUIVALENTE AO VALOR QUE SE PRETENDIA EXCLUIR DO QUADRO GERAL DE CREDORES SOB OS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE . OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL COM BASE NOS PARÂMETROS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO IGUAL AO VALOR CONTROVERTIDO COM DESÁGIO DE 80% APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES . - Tendo em vista a ordem preferencial da base de cálculo a ser adotada para fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC), uma vez presente o proveito econômico pretendido e não obtido pela parte impugnante, mas efetivamente mensurável de forma indireta em favor da parte contrária, segundo o conteúdo econômico da demanda e os parâmetros para pagamento fixados no Plano de Recuperação Judicial, não há que se falar em adoção do valor da causa que, inclusive, se mostra irrisório.Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00565029820248160000 Cornélio Procópio, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, à luz dos critérios legais, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da causa, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, revela-se adequada a fixação da verba honorária no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a existência de litigiosidade no feito e o direito à percepção da verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do crédito mantido no quadro geral de credores, o que perfaz o montante de R$ 760.915,69 (setecentos e sessenta mil, novecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008093-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C
Advogado(s): LEONARDO FURTADO LOUBET, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO
"A sucumbência nas impugnações de crédito permitirá a condenação do vencido ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais e, ao contrário de posicionamento anterior, também poderá ocorrer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que haja resistência, pois estas remuneram o trabalho do advogado. [...]
Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a massa falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido a resistência ao pedido.
A resistência evidencia a pretensão resistida e o princípio da causalidade, de modo que obriga à remuneração pelos serviços do profissional da parte adversa." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2022, p. 75-76)