PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001185-25.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUAN BARBOSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. DISTINÇÃO DO PARADIGMA DIANTE DA LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada visando à condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao custeio de tratamento médico, consistente em consulta com neurocirurgião.

Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado julgou procedente o pedido, sem condenação em honorários, por aplicação de legislação estadual.

Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteando a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Acórdão que deu parcial provimento ao recurso apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento dos honorários.

Agravo interno da Defensoria Pública desprovido.

Recurso Extraordinário interposto.

Decisão da 2ª Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC.

Julgamento posterior com modificação da decisão anterior, exercendo juízo de retratação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, mesmo quando a atuação processual se dá contra ente público ao qual é vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exercício do juízo de retratação decorre do julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral pelo STF (RE 1.140.005), que assentou a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, desde que destinados ao seu aparelhamento institucional.

A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, assegurada pelo art. 134, §2º, da CF/88, bem como pela Constituição do Estado da Bahia, afasta a tese de confusão patrimonial e autoriza a fixação da verba honorária contra o ente federativo.

A Súmula 421 do STJ e o Tema 433 foram superados no ponto, pela evolução normativa e constitucional.

O art. 4º, XXI, da LC 80/94 estabelece como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos.

A jurisprudência dos tribunais superiores confirma a interpretação de que o pagamento de honorários à Defensoria Pública é compatível com sua natureza institucional e com a autonomia conferida pela Constituição.

Inexiste distinção fática ou normativa relevante entre o caso em exame e o paradigma do Tema 1.002 do STF, impondo-se a revisão da decisão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Juízo de retratação exercido para modificar o julgamento anterior.

Recurso de apelação provido, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “É devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando esta atua contra o próprio ente, nos termos do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado o rateio e assegurada a destinação exclusiva dos valores ao aparelhamento institucional da Defensoria.”


                                                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001185-25.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado (BA), apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001185-25.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUAN BARBOSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, que nos autos da Ação Ordinária nº 8001185-25.2020.8.05.0032, julgou procedente a Ação, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a CONSULTA COM NEUROCIRURGIÃO, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida da paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Sem custas e honorários. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE). (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente”. (ID 39404333).

            Sustenta: “(...) É forçoso reconhecer a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo. O entendimento sumular supostamente consolidado contrasta da melhor interpretação a ser dada ao atual inciso XXI, do art. 4º da Lei Complementar 80/94, bem como da necessária observação de que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia”. (ID-39404336) 

Ressalta: “(...) admitir incidência da súmula questionada é coisa mesma que esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública a condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes”. (ID-39404336)

Pugna pelo provimento do recurso para condenar os apelados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer apenas “a condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta corte.” (ID-39404336).

Contrarrazões pelo Município de Brumado (ID-39404339).

Certificado o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia (ID-39404342)

O recurso foi julgado por Decisão, que deu provimento parcial ao recurso apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme ID 41628606.

Agravo Interno da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nº 8001185-25.2020.8.05.0032.1, desprovido.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (ID 49839715).

Consta decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID 80339846).

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada

                                       Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001185-25.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUAN BARBOSA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA CLARA REZENDE TAVARES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado – BA, que nos autos da Ação Ordinária nº 8001185-25.2020.8.05.0032, julgou procedente a Ação.

Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

O cerne recursal versa sobre a possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial.

Com efeito, a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

§ 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

De igual modo, disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis:

“Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”.

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: ?Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”.

Desta forma também são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.

Ressalta-se ainda sobre distinção do paradigma cumpre registrar que a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].”

Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária.

Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016.

Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

Ante o exposto, voto no sentido de que seja EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para modificar o Decisão constante do ID 41478220 no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

                                    Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

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