PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303623-13.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo consta da denúncia, no dia 24/06/2012, por volta das 04:30h, o recorrente, em concurso com outros indivíduos, após saírem de uma festa denominada "Camaforró", avistaram as vítimas José Leonardo e José Leandro da Silva, irmãos gêmeos, que caminhavam abraçados. Os agressores, movidos por preconceito, acreditando que as vítimas mantinham relacionamento homoafetivo, passaram a agredi-las com socos, chutes, pedradas e golpes de faca, causando a morte de José Leonardo e ferimentos graves em José Leandro.

2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

3. Testemunhas presenciais relataram, de forma harmônica, a dinâmica dos fatos, confirmando a participação do recorrente no evento criminoso e o reconhecimento em sede policial, versão corroborada pela confissão do corréu.

4. É possível a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para fundamentar a decisão de pronúncia, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0303623-13.2013.8.05.0039, em que figura como recorrente TÁCIO SANTOS DE JESUS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303623-13.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por TÁCIO SANTOS DE JESUS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima José Leonardo da Silva) e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima José Leandro da Silva).

 

Segundo consta da denúncia, no dia 24/06/2012, por volta das 04:30h, o recorrente, em concurso com outros indivíduos, após saírem de uma festa denominada "Camaforró", avistaram as vítimas José Leonardo e José Leandro da Silva, irmãos gêmeos, que caminhavam abraçados. Os agressores, movidos por preconceito, acreditando que as vítimas mantinham relacionamento homoafetivo, passaram a agredi-las com socos, chutes, pedradas e golpes de faca, causando a morte de José Leonardo e ferimentos graves em José Leandro.

 

Em suas razões recursais (ID 72626750), a defesa pugna pela reforma da decisão de pronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Sustenta que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo indicou o recorrente como autor dos crimes.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 72626762).

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 73888153).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

E09-AK

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0303623-13.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TÁCIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

No mérito, o recurso não merece provimento.

 

Inicialmente, necessário ressaltar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, as eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

 

No caso em apreço, a materialidade dos delitos encontra-se cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atestou a morte de José Leonardo da Silva por traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente, bem como pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais que comprovou as lesões graves sofridas por José Leandro da Silva.

 

Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra-se robusto o suficiente para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos.

 

A testemunha presencial Nair de Jesus Venceslau (ID 72626740, pág. 05), em seu depoimento judicial, narrou com riqueza de detalhes que estava na companhia das vítimas quando, por volta das 4h da manhã, ao saírem do "Camaforró", avistaram uma van da qual desceram aproximadamente 8 a 9 homens que, de forma gratuita e motivados por preconceito, iniciaram as agressões contra os irmãos que apenas caminhavam abraçados. Afirmou categoricamente ter visto quando os agressores utilizaram faca, facão e pedras contra as vítimas, tendo posteriormente reconhecido os envolvidos na delegacia.

 

Corroborando tal versão, a testemunha Elias Pereira dos Santos Júnior (ID 72626740, pág. 08) confirmou em juízo que viu José Leandro sendo agredido por três indivíduos, enquanto José Leonardo tentava fugir das agressões. Declarou que, ao tentar defender as vítimas, também foi agredido com um soco no supercílio.

 

Por sua vez, a testemunha Cristóvão Carlos dos Santos (ID 72626740, pág. 10) ratificou em juízo que cerca de 10 homens, incluindo o recorrente, abordaram as vítimas proferindo ofensas homofóbicas e iniciando as agressões de forma covarde. Declarou que um dos agressores portava faca enquanto outros utilizavam pedras como instrumentos para o crime, tendo reconhecido os envolvidos quando apresentados na delegacia.

 

A solidez dos depoimentos testemunhais, aliados ao reconhecimento feito em sede policial e igualmente confirmado em Juízo, é reforçada pela confissão do corréu Adan Jorge Araújo Benevides que, em seu interrogatório em sede policial (ID 72626018), confirmou expressamente a participação do recorrente nos crimes, afirmando categoricamente que "Na verdade quem participou foi DOUGLAS, o irmão, o interrogado, ITALO, TACIO ADRIANO, os demais não participaram das agressões".

 

Além disso, conforme salientado na sentença de pronúncia, o Recorrente não foi interrogado em Juízo tendo em vista a sua revelia. Não obstante, em seu interrogatório em sede policial, afirmou a participação nas agressões (ID 72626086).

 

Importante ressaltar que, embora alguns elementos tenham sido colhidos inicialmente na fase policial, encontram-se devidamente corroborados pela prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao admitir a utilização de elementos do inquérito para fundamentar a decisão de pronúncia, desde que não de forma exclusiva e quando confirmados por provas produzidas em juízo.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL SOMADOS A DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou os embargos declaratórios, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou todas as questões a ele submetidas. 2. Não assiste razão ao recorrente quando aduz inadequação do v. acórdão quanto ao exame dos depoimentos indiretos e feitos somente em fase inquisitorial. 3. O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2401174 GO 2023/0227105-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)

 

No caso em análise, os elementos colhidos durante o inquérito policial encontram-se em perfeita harmonia com a prova judicializada, especialmente com os depoimentos das testemunhas presenciais e as confissões em sede policial, que confirmam, ainda que minimamente, a participação do recorrente no bárbaro crime praticado contra as vítimas.

 

Destarte, havendo prova inconteste da materialidade e robustos indícios de autoria, correta a decisão que pronunciou o recorrente, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada das provas e o julgamento definitivo do caso.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de pronúncia.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator