PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052821-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OZENILTON DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES -BA
Advogado(s): 

 

HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. IMPETRAÇÃO DIRETA AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COM REMESSA DA FISCALIZAÇÃO DAS CAUTELARES A AUTOS PRÓPRIOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I.                Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a medidas cautelares diversas da prisão impostas em audiência de custódia — proibição de conduzir veículo automotor e proibição de ausentar-se da comarca. O Auto de Prisão em Flagrante foi arquivado por decisão judicial que expressamente remeteu a fiscalização e o cumprimento das medidas cautelares a autos próprios. A defesa impetrou o writ diretamente no Tribunal sem demonstrar que o pedido de revogação ou flexibilização das cautelares foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem.

II.              Questão em discussão

Saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal quando o pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, a quem a decisão de arquivamento do APF atribuiu expressamente a fiscalização em autos próprios.

III.            Razões de decidir

A decisão de arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante consignou expressamente que a fiscalização e o cumprimento das medidas cautelares seriam realizados em autos próprios, remetendo a matéria ao juízo natural da causa.

O art. 282, §5º, do CPP atribui ao juiz o poder-dever de revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a ausência dos motivos que a justificam, sendo o juízo de primeiro grau o responsável primário por essa reavaliação.

A impetração direta ao Tribunal, sem prévia provocação e decisão do juízo de origem, configura supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice.

IV.           Dispositivo e tese

Habeas corpus não conhecido, por supressão de instância.

Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus quando o pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares não foi previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, a quem compete a fiscalização nos termos do art. 282, §5º, do CPP, sob pena de supressão de instância."

Referências: Código de Processo Penal, art. 282, §5º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8052821-19.2026.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em favor de Ozenilton dos Santos Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônica, em não conhecer da ordem de habeas corpus, por supressão de instância, nos termos do voto do Relator.

                                                                                                                        Salvador, data da sessão de julgamento.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052821-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OZENILTON DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES -BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em 17 de julho de 2026 pelo advogado Raimundo Araújo de Jesus (OAB/BA 66.137) em favor de Ozenilton dos Santos Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 110970312).

Exsurge-se da narrativa que o paciente foi preso em flagrante em 24 de maio de 2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Submetido à audiência de custódia em 26 de maio de 2026, o Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a proibição de conduzir veículo automotor e a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.

O impetrante sustenta, todavia, que as medidas cautelares perderam sua adequação e contemporaneidade. Alega que o paciente exerce atividade profissional como segurança patrimonial no Município de Luís Eduardo Magalhães, residindo em Ourolândia, e que as restrições inviabilizariam o exercício de sua profissão e o cumprimento de seus deveres familiares. Requereu a revogação integral das cautelares ou, subsidiariamente, a sua flexibilização para permitir os deslocamentos indispensáveis à atividade profissional e à assistência familiar.

Por decisão monocrática proferida em 21 de julho de 2026, foi indeferida a medida liminar, por este Relator não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou teratologia no ato impugnado, sendo determinado, assim, a requisição de informações à autoridade coatora e posterior remessa à Procuradoria de Justiça (ID 111136367).

O Juízo da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães prestou informações em 22 de julho de 2026 (ID 570354345).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, sustentando que a insurgência contra a suspensão da habilitação para dirigir não comporta conhecimento pela via do habeas corpus e que as medidas cautelares se mostram proporcionais e necessárias (ID 111648635).

Os autos foram incluídos em pauta para julgamento colegiado.

 

É o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052821-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: OZENILTON DOS SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES -BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Insurge-se o Impetrante contra as medidas cautelares de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e de proibição de ausentar-se da Comarca, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para sua manutenção, a perda de contemporaneidade dos motivos que ensejaram sua imposição e a incompatibilidade das restrições com o exercício da atividade profissional do paciente e com suas responsabilidades familiares.

O writ, entrementes, não merece conhecimento.

Sem maiores digressões, depreende-se dos autos que a defesa impetrou este habeas corpus diretamente perante o Tribunal sem que o pedido de revogação ou de flexibilização das medidas cautelares tivesse sido previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau após o arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante.

Conforme extrai-se dos informes (ID. 570354345), a petição protocolada pela defesa em 27 de junho de 2026, que requeria a revogação ou flexibilização das cautelares (não anexada no presente HC), foi apresentada nos autos do APF já arquivado, sem provocar qualquer decisão do juízo de origem sobre o mérito da pretensão.  

Tal circunstância revela-se decisiva.

Com efeito, a própria decisão que determinou o arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante, proferida em 14 de julho de 2026 (ID 567938438), consignou expressamente que as questões relativas à fiscalização e ao cumprimento das medidas cautelares devem ser apreciadas em autos próprios.

O Juízo de origem deixou claro, portanto, que a matéria deve ser apreciada em procedimento apartado, perante o juízo natural da causa, a quem compete reavaliar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas.

Com efeito, o art. 282, §5º, do Código de Processo Penal atribui ao juiz o poder-dever de revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem.

Trata-se de norma que confere ao juízo de primeiro grau a responsabilidade primária pela reavaliação contínua dos fundamentos cautelares, exigindo que a parte interessada provoque essa instância antes de buscar a via excepcional do habeas corpus perante o Tribunal.

No caso vertente, a defesa não comprovou que o pedido de revogação ou flexibilização das cautelares tenha sido efetivamente submetido à cognição do juízo de primeiro grau nos autos próprios de fiscalização, nem que tenha havido decisão daquele juízo rejeitando a pretensão.

Destarte, a impetração direta ao Tribunal configura, portanto, supressão de instância, ou seja, pretende-se que esta Corte examine originariamente matéria que deveria ser primeiramente decidida pelo juízo natural da causa, a quem incumbe, nos termos da lei processual, a reavaliação das medidas cautelares.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme se colhe do seguinte precedente:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva e de monitoração eletrônica. Alegações de inexistência de requisitos para a medida extrema, ausência de contemporaneidade, suficiência de cautelares diversas, desnecessidade da prisão e pleito de substituição por prisão domiciliar. 2. Parte dos pedidos já apreciada em writ anterior (nº 8027165-94.2025.8.05.0000), no qual a ordem foi concedida para substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumulada com medidas cautelares. 3. Novo mandamus também requer a retirada da monitoração eletrônica, sob argumento de que policiais militares estariam sujeitos a regime disciplinar próprio que dispensaria tal medida. Pleito não apreciado pelo Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível novo habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior já julgada; e (ii) saber se é possível ao tribunal conhecer, originariamente, do pedido de revogação da monitoração eletrônica, não apreciado pelo primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça veda o processamento de habeas corpus que repita fundamentos de impetração anterior. Configurada identidade jurídica, impõe-se o não conhecimento. 6. O pedido de revogação da monitoração eletrônica não foi submetido ao juízo de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: “1. É incabível habeas corpus que reitera fundamentos já apreciados em impetração anterior. 2. O pedido não analisado pelo juízo de primeiro grau não pode ser conhecido originariamente por instância superior, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: RITJBA, art. 259, § 2º; CPP, arts. 318, III, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.271/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 885.560/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8031018-14.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 26/08/2025 )

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a matéria não submetida ao tribunal de origem não pode ser apreciada diretamente na via do habeas corpus, por configurar indevida supressão de instância:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A matéria suscitada no writ - ausência de fundamentação específica, no acórdão condenatório, quanto à manutenção de cautelares pessoais (art. 387, § 1º, do CPP) - não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.2. Embora o art. 387, § 1º, do CPP imponha ao órgão julgador o dever de decidir fundamentadamente sobre a manutenção, substituição ou revogação das medidas cautelares, incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca de eventual omissão do julgado, mediante utilização do recurso processual cabível.3. Inexistente situação de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância, especialmente porque as medidas cautelares foram mantidas com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.290/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)

A advertência do STJ é precisa e aplicável ao caso: incumbe à defesa provocar previamente a instância ordinária acerca da pretensão de revogação ou flexibilização das cautelares, mediante o requerimento próprio nos autos de fiscalização. A via do habeas corpus pressupõe, como regra, o exaurimento da instância de origem ou, ao menos, a demonstração de que o juízo natural foi provocado e indevidamente se recusou a examinar a matéria.

A situação dos autos revela ainda similaridade com outro julgado do STJ, no qual se decidiu que havendo via própria disponível na origem, não se admite o exame direto pelo tribunal, sob pena de supressão de instância:

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PENDENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Havendo recurso próprio pendente de apreciação na origem, com idêntico objeto, e a pretensão de exame imediato, na via estreita, implicaria indevida antecipação do pronunciamento das instâncias ordinárias2. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio quando há agravo de instrumento pendente, com idêntico objeto, na instância de origem, sob pena de supressão de instância.3. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício, pois o quadro fático revela elementos concretos e contemporâneos de risco à integridade da vítima, com histórico de descumprimentos e reiteração de aproximação indevida, legitimando a manutenção das medidas protetivas.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.951/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)

No caso sob julgamento, a defesa dispõe de via adequada e expressamente indicada pelo juízo de origem: provocar o juízo da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães, nos autos próprios, para que aprecie o pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares. Somente após decisão daquele juízo, e desde que configurado constrangimento ilegal, é que se poderia cogitar da impetração de habeas corpus perante este Tribunal.

Não se verifica, ademais, situação de flagrante ilegalidade que autorizasse a superação do óbice da supressão de instância. As medidas cautelares foram impostas em audiência de custódia com fundamentação que considerou as circunstâncias concretas do flagrante — acidente de trânsito grave com duas vítimas lesionadas, condução sob índice de alcoolemia de 0,56 mg/L e evasão do local sem prestar socorro —, e o Juízo de origem, ao arquivar o APF, expressamente preservou a fiscalização das cautelares em autos próprios, sinalizando que a matéria permanece sob sua jurisdição e sujeita a reavaliação.

Ante o exposto, o não conhecimento do writ se impõe, por ausência de pressuposto de admissibilidade, ressalvada a possibilidade de a defesa formular o pedido de revogação ou flexibilização perante o juízo de primeiro grau, nos autos próprios.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, por supressão de instância, ante a ausência de prévia submissão do pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, a quem compete a fiscalização em autos próprios, conforme decisão de arquivamento do Auto de Prisão em Flagrante.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator