PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO, POSTERIORMENTE ROUBADO. DEMORA DA SEGURADORA PARA PAGAR O PRÊMIO DA APÓLICE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELANTE QUE TEVE QUE FINANCIAR NOVO VEÍCULO, CUMINANDO NA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. CASO EM EXAME Proposta ação indenizatória por danos materiais e morais em face da empresa RAS CLUBE DE BENEFÍCIOS, em razão do não pagamento integral de indenização contratual após o roubo de veículo do autor. Sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 48.133,60 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apelação interposta pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento contratual pela ré, caracterizado pelo não pagamento integral da indenização securitária, gerou danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o inadimplemento parcial da indenização securitária devida, com consequente negativação do nome do autor e necessidade de contratação de novo financiamento para garantir suas atividades profissionais, configurando situação que excede o mero aborrecimento cotidiano e enseja indenização por danos morais. A demora injustificada no pagamento da indenização securitária e a falta de comunicação adequada ao consumidor violam os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante: TJ-MS - AC: 08135522020228120001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Julgamento: 29/09/2023; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004744-72.2020.8.19.0021, Relator: Des(a). Sandra Santarém Cardinali, Julgamento: 18/12/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão. Tese de julgamento: "A demora injustificada no pagamento de indenização securitária e a negativção indevida do nome do consumidor configuram dano moral indenizável, impondo-se a fixação de quantum indenizatório compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Código de Processo Civil, art. 937 Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 187 Código Civil, art. 186 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14 TJ-MS - AC: 08135522020228120001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Julgamento: 29/09/2023. TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004744-72.2020.8.19.0021, Relator: Des(a). Sandra Santarém Cardinali, Julgamento: 18/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8072472-73.2022.8.05.0001, apelante DANRLEI JESUS DE SANTANA e apelado RAS CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072472-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI JESUS DE SANTANA
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
APELADO: RAS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANRLEI JESUS DE SANTANA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8072472-73.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os objetos da ação, condenando a parte ré RAS CLUBE DE BENEFICIOS a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 48.133,60 (quarenta e oito mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença (STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR-BA, 26 de março de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior. Juiz de Direito”. (ID 65550694). Alega em síntese que o descumprimento contratual perpetrado pela apelada, caracterizado pela não quitação integral da indenização prevista em contrato, extrapolou o mero inadimplemento, gerando-lhe transtornos que afetaram diretamente sua dignidade e estabilidade financeira. Alega que, em razão do não recebimento da indenização após o roubo de seu veículo, viu-se obrigado a financiar um novo automóvel para garantir o exercício de suas atividades profissionais. Destaca que, diante da impossibilidade financeira de arcar com dois financiamentos simultaneamente, deixou de adimplir as parcelas do primeiro contrato, culminando na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O apelante enfatiza que tal situação lhe causou severos abalos psicológicos e financeiros, considerando a conduta desidiosa da apelada em não cumprir com a obrigação contratual assumida. Reforça que não buscou vantagens ilícitas, mas apenas a efetivação de um direito decorrente do contrato firmado entre as partes. Requer: “seja conhecido e provido a presente apelação para reformar a sentença no que tange a condenação da empresa APELADA a título de danos morais”. (ID 65550697). A parte Apelada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada (ID 65550700). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072472-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI JESUS DE SANTANA
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
APELADO: RAS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com os requisitos de admissibilidade satisfeitos, passo ao conhecimento do recurso. O Apelante é beneficiário da Gratuidade de Justiça deferida na origem (ID 65550694). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANRLEI JESUS DE SANTANA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8072472-73.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte apelante almeja, em síntese, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos alegadamente sofridos em decorrência do descumprimento contratual por parte da apelada. O cerne da controvérsia recursal consiste em determinar se a conduta da apelada, ao não efetuar o pagamento integral da indenização contratual após o roubo do veículo do apelante, configura situação geradora de danos morais passíveis de reparação. É incontroverso nos autos que a apelada não realizou o pagamento integral da indenização devida em virtude do roubo do veículo segurado, o que resultou em evidente prejuízo ao apelante. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, especialmente considerando-se a AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA plausível para o descumprimento contratual, bem como a ausência de comunicação clara e adequada ao consumidor. A demora excessiva no pagamento da indenização securitária e os transtornos dela advindos, que culminaram na negativação do nome do apelante e na necessidade de contrair novo financiamento, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando situação ensejadora de DANO MORAL. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a obrigação de compensação em casos semelhantes, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – SOLICITAÇÃO DE TROCA DO AUTOMÓVEL SEGURADO NÃO ATENDIDA PELA SEGURADORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ROUBO - PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1. Há falha na prestação do serviço, quando a seguradora não atende solicitação do cliente de alteração do veículo objeto do contrato de seguro. Assim, é devido o pagamento do valor previsto na apólice, diante do roubo do novo automóvel, ainda que a seguradora não tenha realizado a alteração pretendida em seu sistema . 2. É passível de compensação por danos morais a demora excessiva e injustificada do pagamento da indenização securitária, aliada à ausência de comunicação clara e adequada ao consumidor. 3. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08135522020228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023)”. “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO COM RASTREAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . FURTO DO VEÍCULO, POSTERIORMENTE ENCONTRADO QUEIMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$30.640,00 (REFERÊNCIA DA TABELA FIPE). APELO EXCLUSIVO DO AUTOR, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A COMPENSAR DANOS MORAIS . INCIDÊNCIA DO CDC. NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDORA. DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ E APLICADOS OS EFEITOS MATERIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ NO QUE TANGE À DEMORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, O QUE PRIVOU O AUTOR DE ADQUIRIR OUTRO VEÍCULO, SOMADO À NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE, LEVANDO O AUTOR À PERDA DE TEMPO ÚTIL (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CINCO MIL REAIS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004744-72.2020.8.19 .0021 2023001103724, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 19/12/2023)”. Deste modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos danos sofridos e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não em R$20.000,00 como pretendido pela parte apelante, valor este condizente com os parâmetros jurisprudenciais e apto a compensar o prejuízo experimentado, sem representar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta decisão, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072472-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANRLEI JESUS DE SANTANA
Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS
APELADO: RAS CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO