PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apenas para condenar a ré ao reembolso de R$ 56,93, referente à cobrança indevida em corrida contratada via aplicativo. A insurgência recursal limitou-se ao pleito de reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e fixação dos honorários sucumbenciais. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida realizada pela plataforma de transporte por aplicativo, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos dos arts. 3º, §2º, e 14, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, exceto nas hipóteses legalmente previstas. A reparação por dano moral, contudo, exige demonstração de abalo à esfera íntima, à honra ou à dignidade do consumidor, o que não se verificou no caso concreto, em que não houve negativação, cobrança vexatória, fraude ou outros desdobramentos aptos a justificar a indenização. Prevalece a orientação jurisprudencial de que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável. Correta a fixação da sucumbência proporcional entre as partes, com honorários arbitrados de acordo com o art. 85 do CPC, considerados o resultado da demanda e o proveito econômico obtido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por aplicativo de transporte, sem negativação ou prova de abalo à esfera íntima, configura mero dissabor e não enseja, por si só, indenização por dano moral. A reparação extrapatrimonial, for a das hipóteses de dano moral in re ipsa, exige prova concreta do abalo anímico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178022-23.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE VALDI TEIXEIRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178022-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1011561-06.2023.8.26.0161, Rel. Rodolfo Cesar Milano, j. 26.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível 1011725-50.2023.8.26.0361, Rel. Jacob Valente, j. 18.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002677-51.2022.8.26.0604, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 28.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VALDI TEIXEIRA contra a sentença (ID 70149811) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos seguintes termos: Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 70149816), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Aduz que a conduta da requerida foi abusiva, impondo cobrança excessiva sem justificativa idônea, violando a dignidade do consumidor. Afirma que a improcedência da indenização requerida representa complacência com práticas reiteradas e lesivas adotadas por empresas prestadoras de serviços, o que afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como a majoração da verba honorária. O apelado apresentou contrarrazões (ID 70149823), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar a indenização por dano moral, uma vez que a variação de tarifa decorreu de fatores objetivos relacionados à alteração no trajeto e à dinâmica do serviço prestado, o que é amplamente previsto nos termos de uso da plataforma. Ressalta que sequer restou demonstrado dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da utilização de serviço de transporte por aplicativo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178022-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a acionada proceda ao reembolso do valor pago a maior pelo autor de R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser corrigido pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, para cada, restando arbitrada a verba honorária em 10% do valor da causa a cargo do acionante, e a cargo da acionada no valor de R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, a teor do art. 98, §3º, do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JOSE VALDI TEIXEIRA contra a sentença (ID 70149811) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, apenas para determinar que a acionada proceda ao reembolso do valor pago a maior pelo autor de R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). As partes foram Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, assinalando, quanto ao preparo, que o recorrente litiga amparado pela gratuidade judiciária concedida na origem. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da insurgência do autor em face da improcedência do pedido de indenização por danos morais proferida na sentença, que apenas condenou a ré à restituição do valor de R$ 56,93, a título de cobrança indevida na prestação de serviço de transporte contratado por meio de aplicativo eletrônico. De início, consigne-se que o presente caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente, por força de seu art. 3º, parágrafo 2º, legislação aplicável à apuração da responsabilidade da prestadora de serviços recorrente, de natureza objetiva, consoante se infere do disposto no art. 14 do CDC que, nos termos do seu parágrafo 3º prescreve que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vê-se que acertadamente a sentença afastou as preliminares (apenas genericamente reiteradas pelo apelado) porquanto delineado o interesse de agir do autor, diante da existência de uma situação jurídica litigiosa, bem assim a legitimidade passiva da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na condição de fornecedor de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Conforme narrativa dos autos, em 11.12.2023, o autor contratou os serviços da plataforma UBER para realizar o trajeto entre os municípios de Guarujá e Praia Grande, ambos no Estado de São Paulo, mediante o valor estimado de R$ 64,98. Contudo, ao final do percurso, foi surpreendido com a cobrança de R$ 121,91. A diferença de R$ 56,93, tida como indevidamente debitada, motivou o ajuizamento da presente ação, com pedido de devolução simples do valor pago, cumulado com pedido de indenização por danos morais. O autor acostou comprovantes gerados pelo aplicativo de transportes, quanto à cotação da corrida, solicitação da corrida contratada e valor efetivamente cobrado e pago no encerramento da corrida, mediante lançamento em cartão de crédito cadastrado na Plataforma (com numeração de final 8105), com a majoração de R$ 64,98 para R$ 121,91, a despeito da manutenção do destino final contratado (ids 70149774 a 70149777). Restou, assim, comprovado nos autos que a cobrança efetuada pela requerida no cartão de crédito da parte autora era inexigível, no valor que exorbitava à contratação de corrida demonstrada, não tendo sido cogitada de negativação do nome da autora, mas apenas do lançamento indevido de montante excedente ao contratado. Com efeito, não se desconsidera que a majoração unilateral do preço de serviço contratado por meio digital, especialmente quando não justificada nem previamente autorizada, configura conduta de quebra da boa-fé contratual e da transparência exigida, em clara falha da prestação de serviços contratados. Todavia, a par da cobrança excessiva e do inegável desconforto com a surpresa onerosa, consistente em lançamento em cartão de crédito cadastrado, não houve qualquer demonstração, pelo consumidor, na exordial, acerca da sofrimento concreto ou qualquer ordem de abalo anímico apto a ensejar a reparação extrapatrimonial requerida. Nessa linha, há que ser mantida a sentença de improcedência da indenização por dano moral, porquanto a reparação indenizatória só é devida quando os transtornos sofridos pela parte se mostram capazes de atingir a esfera íntima, honra e a dignidade daquele que é cobrado, o que não se verificou no caso em tela, em que não houve negativação, cobrança vexatória, fraude, tampouco demonstrado qualquer transtorno que extrapolasse o dissabor experimentado pelo consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES. Ação de indenização por dano moral. Procedência. Inconformismo de ambas as partes . Sentença anterior que declarou a inexigibilidade do débito descrito nos autos e condenou a ré a devolver os valores indevidamente cobrados à autora. Legitimidade passiva que é evidente, tendo em vista que os descontos indevidos foram efetuados pela requerida no cartão de crédito da autora. Danos morais não configurados. Ato de cobrança sem negativação que configura mero aborrecimento, não indenizável . Dano moral afastado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ação improcedente . Sentença reformada. Recurso da ré provido. Recurso da autora não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115610620238260161 Diadema, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 26/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral Cartão da autora que estava sendo utilizado de forma indevida por outra usuária da plataforma da UBER na modalidade 'UBER CASH', ocasionando débitos em sua conta corrente - Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito à repetição do indébito de forma dobrada e indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 Insurgência pela UBER arguindo ser parte passiva ilegítima; inexistência de relação de consumo e de responsabilidade que lhe possa ser imputada ou, alternativamente, afastamento ou redução do dever de restituição e de indenização Acolhimento parcial Legitimidade passiva que é inconteste por ter confessado a fraude e indicado o nome da usuária que se utilizou do cartão da autora e direcionou os créditos indevidos para sua plataforma Relação de consumo também evidente Mantido o dever de restituição dobrada, seguindo a nova orientação do STJ, firmada após o julgamento em conjunto dos Embargos de Divergências EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e ERESp 1.413.542/RS Dano moral, contudo, não comprovado, o que era imprescindível, considerando que não se trata de dano 'in re ipsa' - Inexistência de cobrança vexatória; de inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito; de situação apta a interferir em sua subsistência ou a macular seus direitos personalíssimos, caracterizando-se como serviço defeituoso, sem repercussão e restrito ao âmbito contratual das partes Precedentes Sentença parcialmente reformada, dividindo-se o ônus da sucumbência, com honorários arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, ante o irrisório proveito econômico obtido Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1011725-50.2023.8.26.0361; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) "APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória de dano moral. Serviço de telefonia. Cobrança indevida. Ausência de contratação. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, apenas para declarar inexigível o débito, porém afastando a indenização pelos danos morais. APELAÇÃO manejada pelo autor, insistindo no dano moral. Dano moral não configurado. Não houve negativação do nome do autor ou desdobramentos negativos decorrentes da cobrança. Ausência de comprovação das tentativas frustradas em solucionar o problema.Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002677-51.2022.8.26.0604; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Nesse contexto, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco se verifica incorreta fixação da sucumbência que, diante do irrisório proveito econômico do autor, dividiu o ônus sucumbencial e arbitrou honorários sucumbenciais devidos pelo autor, no mínimo legal permitido pela legislação processual (art. 85, CPC). Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Em aplicação ao disposto no art. 85, §11 do CPC, cumpre a majoração dos honorários sucumbenciais em 1% do montante fixado na origem, suspensa, todavia, a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária concedida na origem. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178022-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, para cada, restando arbitrada a verba honorária em 10% do valor da causa a cargo do acionante, e a cargo da acionada no valor de R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, a teor do art. 98, §3º, do CPC.