PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

**AA/ R

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. DEFESA. CERCEAMENTO. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO.

I - Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

II – A prolatação da sentença, sem qualquer fundamentação quanto à antecipação do julgamento, especialmente diante da controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato apresentado pelo Banco, configura vício insanável.

III – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de provas e cujos pleitos sequer foram analisados previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum, restando prejudicados os recursos interpostos, e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito.

SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000570-07.2021.8.05.0127, da Comarca de Itapicuru em que figuram como Apelantes/Apelados MARGARIDA PACHECO DA CRUZ CARVALHO e BANCO FICSA S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFICIO, e JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

**AA/R


RELATÓRIO

 

MARGARIDA PACHECO DA CRUZ ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra o BANCO FICSA S/A, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapicuru.

 

Disse que é pensionista do INSS sob o NB 182.266.437-0, e percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 010015153993, no valor e R$ 949,36 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), que nunca firmou com o Acionado.

 

Explicou que possui outros empréstimos, cujos descontos, no valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), incidem mensalmente sobre seu benefício, referentes aos contratos nº 625478569 e nº 343595650-7.

 

Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de liminar, a fim de determinar ao acionado que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao contrato impugnado.

 

No mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro do montante indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

Em decisão interlocutória de ID 81994895, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 81994899), onde defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica, no ID 81994907.

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa (ID 81994916).

 

A sentença de ID 81995120 julgou procedente a ação, declarou inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e condenou o réu à devolução das parcelas descontadas, acrescidas de juros e correção monetária a partir dos efetivos prejuízos.

 

Condenou o Réu, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso.

 

Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

 

Os embargos de declaração de ID 81995123 foram desacolhidos em decisão de ID 81995136.

 

Irresignada, a autora interpõe a apelação de ID 81995125, na qual postula a majorarão do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

As contrarrazões do acionado está no ID 81995132, sem suscitação de preliminares.

 

Inconformado, o réu, também interpõe recurso de apelação (ID 81995139), onde requer a reforma in totum da sentença, reiterando todos os argumentos apresentados na contestação.

 

A autora apresenta as contrarrazões de ID 81995144, sem, também, suscitar preliminares.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 8 de setembro de 2025.

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

**AA/ R


VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização, a título de dano moral. 

 

Inicialmente, cumpre destacar que, embora ambas as partes tenham interposto apelação, verifica-se, desde logo, a existência de vício processual que compromete a validade do decisum.

 

O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória.

 

Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Discorrendo sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR apresenta lição esclarecedora:

 

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...)

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.

(in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)

 

Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório.

 

Discorrendo sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona:

 

“Assim entendido, pode-se definir o contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos.

Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos.

(...)

O Contraditório, entendido em seus aspectos jurídico e político, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal”

(in Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lumen Juris, 21ª edição, páginas 52/53 e 57)

 

O cerceamento de defesa, portanto, ocorre quando o magistrado, na análise quanto à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias à resolução da lide.

 

Sendo assim, caso o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito lhe acarretar prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

No caso dos autos, flagrante é o cerceamento de defesa ao banco réu, pois, reputa-se indispensável a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelas partes, a fim de verificar a higidez da assinatura aposta na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira, vez que, sobre este aspecto, reside controvérsia fundamental à solução da lide, considerando que a autora não a reconhece (inclusive tendo suscitado a falsidade da assinatura em réplica) e, por sua vez, o réu, na contestação, defende sua integridade.

 

Neste sentido, vale conferir a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema, bem representada pelos seguintes precedentes:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTEÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. O réu/apelante Losango Promoções de Vendas Ltda argui a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização de perícia grafotécnica.

2. Na presente hipótese, o Juiz singular consignou na sentença que "a assinatura dos documentos acostados pelo réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado qualquer transação que ensejasse as negativações indevidas" (...). Ademais que,"tal ônus probatório não se desincumbiu a ré, que não requereu a produção de prova grafotécnica" (fls. 127).

3. Contudo, em sede de contestação (fls. 24/34) o réu pugna pela produção de todos os meios de prova permitidas em direito, por todas a oitiva pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura constante no contrato anexado à presente contestação.

4. Verifica-se, in casu, que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por terceiro (fls. 35/36), é muito semelhante a que consta no documento de identidade da parte autora (fls. 09).

5. Considerando que a sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais advindos de fraude, resta indispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, haja vista a visível semelhança entre as assinaturas.

6. Nesse diapasão, não versa o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas, primordialmente, de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. Assim, verifica-se claro cerceamento de defesa ante a supressão da fase probatória com o julgamento antecipado da lide.

7. Logo, mostra-se latente a violação ao que dispõe o art. 5.º, LV, da CF que configura nulidade absoluta do processo a ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo pela instância julgadora, impondo-se a anulação da sentença, como já deliberaram os Egrégios Tribunais de Justiça apreciando casos análogos.

(TJ-BA - APL: 05026391920138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifei)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUESTIONA A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1 – A parte Apelante, desde a inicial, e, em especial, a partir do momento em que tomou conhecimento da tese sustentada pela Apelada, questionou a assinatura apontada no contrato acostado com a defesa, requerendo, na oportunidade, a produção de prova pericial.

2 - A única forma de parte Apelante desconstituir a versão da Apelada, e comprovar que não é dela a assinatura constante do documento impugnado, seria através da produção da prova técnica, o que não lhe foi permitido, sendo manifesto, portanto, o cerceamento do seu direito de defesa.

3 – No caso dos autos, embora a parte Apelada tenha justificado a ausência do documento físico original, isso, em princípio, não é obstáculo para a realização do exame grafotécnico a partir da cópia digitalizada, a menos que o perito alegue tal impossibilidade.

4 – RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80000757120198050146, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80000450620218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifei)

 

Outrossim, embora o Tema Repetitivo 1.061 imponha às instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade da contratação, no caso dos autos, não foi oportunizada pelo magistrado a produção da prova, ao julgar antecipadamente a lide.

 

Confiram-se os precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SENTENÇA CASSADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, o que configura nulidade insanável e impõe, assim, a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. II . Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a assinatura contida no instrumento contratual foi fraudada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. III - nos casos em há questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe à instituição financeira a prova do contrário (Tema 1.061). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (Grifei)

(TJ-GO - Apelação Cível: 5567308-91.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)

  

Sendo assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa e o consequente error in procedendo, para, assim, anular a sentença recorrida, restando, em razão disso, prejudicados os recursos interpostos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo oportunize às partes prazo para, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas.

 

Nestes termos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA e JULGO PREJUDICADOS OS APELOS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA