PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/ R APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. DEFESA. CERCEAMENTO. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I - Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito à ampla defesa e ao contraditório. II – A prolatação da sentença, sem qualquer fundamentação quanto à antecipação do julgamento, especialmente diante da controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura constante na cópia do contrato apresentado pelo Banco, configura vício insanável. III – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de provas e cujos pleitos sequer foram analisados previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum, restando prejudicados os recursos interpostos, e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000570-07.2021.8.05.0127, da Comarca de Itapicuru em que figuram como Apelantes/Apelados MARGARIDA PACHECO DA CRUZ CARVALHO e BANCO FICSA S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, DE OFICIO, e JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/R MARGARIDA PACHECO DA CRUZ ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra o BANCO FICSA S/A, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itapicuru. Disse que é pensionista do INSS sob o NB 182.266.437-0, e percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 010015153993, no valor e R$ 949,36 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), que nunca firmou com o Acionado. Explicou que possui outros empréstimos, cujos descontos, no valor de R$ 341,38 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), incidem mensalmente sobre seu benefício, referentes aos contratos nº 625478569 e nº 343595650-7. Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de liminar, a fim de determinar ao acionado que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao contrato impugnado. No mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro do montante indevidamente descontado do seu benefício previdenciário. Em decisão interlocutória de ID 81994895, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 81994899), onde defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, no ID 81994907. Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa (ID 81994916). A sentença de ID 81995120 julgou procedente a ação, declarou inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado e condenou o réu à devolução das parcelas descontadas, acrescidas de juros e correção monetária a partir dos efetivos prejuízos. Condenou o Réu, também, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros de mora, a contar do evento danoso. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração de ID 81995123 foram desacolhidos em decisão de ID 81995136. Irresignada, a autora interpõe a apelação de ID 81995125, na qual postula a majorarão do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) As contrarrazões do acionado está no ID 81995132, sem suscitação de preliminares. Inconformado, o réu, também interpõe recurso de apelação (ID 81995139), onde requer a reforma in totum da sentença, reiterando todos os argumentos apresentados na contestação. A autora apresenta as contrarrazões de ID 81995144, sem, também, suscitar preliminares. Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/ R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização, a título de dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que, embora ambas as partes tenham interposto apelação, verifica-se, desde logo, a existência de vício processual que compromete a validade do decisum. O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória. Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Discorrendo sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR apresenta lição esclarecedora: “Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (...), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (...) Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa. (in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849) Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório. Discorrendo sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona: “Assim entendido, pode-se definir o contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos. Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. (...) O Contraditório, entendido em seus aspectos jurídico e político, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal” (in Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lumen Juris, 21ª edição, páginas 52/53 e 57) O cerceamento de defesa, portanto, ocorre quando o magistrado, na análise quanto à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias à resolução da lide. Sendo assim, caso o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito lhe acarretar prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, flagrante é o cerceamento de defesa ao banco réu, pois, reputa-se indispensável a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos apresentados pelas partes, a fim de verificar a higidez da assinatura aposta na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira, vez que, sobre este aspecto, reside controvérsia fundamental à solução da lide, considerando que a autora não a reconhece (inclusive tendo suscitado a falsidade da assinatura em réplica) e, por sua vez, o réu, na contestação, defende sua integridade. Neste sentido, vale conferir a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema, bem representada pelos seguintes precedentes: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO E NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTEÇA DESCONSTITUÍDA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O réu/apelante Losango Promoções de Vendas Ltda argui a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, consistente na ausência de realização de perícia grafotécnica. 2. Na presente hipótese, o Juiz singular consignou na sentença que "a assinatura dos documentos acostados pelo réu é contestada pela parte autora, que alega não ter efetuado qualquer transação que ensejasse as negativações indevidas" (...). Ademais que,"tal ônus probatório não se desincumbiu a ré, que não requereu a produção de prova grafotécnica" (fls. 127). 3. Contudo, em sede de contestação (fls. 24/34) o réu pugna pela produção de todos os meios de prova permitidas em direito, por todas a oitiva pessoal da parte autora e a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura constante no contrato anexado à presente contestação. 4. Verifica-se, in casu, que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito alegadamente firmado por terceiro (fls. 35/36), é muito semelhante a que consta no documento de identidade da parte autora (fls. 09). 5. Considerando que a sentença recorrida julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais advindos de fraude, resta indispensável a realização de perícia para o deslinde do feito, haja vista a visível semelhança entre as assinaturas. 6. Nesse diapasão, não versa o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas, primordialmente, de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução. Assim, verifica-se claro cerceamento de defesa ante a supressão da fase probatória com o julgamento antecipado da lide. 7. Logo, mostra-se latente a violação ao que dispõe o art. 5.º, LV, da CF que configura nulidade absoluta do processo a ser suscitada e reconhecida a qualquer tempo pela instância julgadora, impondo-se a anulação da sentença, como já deliberaram os Egrégios Tribunais de Justiça apreciando casos análogos. (TJ-BA - APL: 05026391920138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR QUESTIONA A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 – A parte Apelante, desde a inicial, e, em especial, a partir do momento em que tomou conhecimento da tese sustentada pela Apelada, questionou a assinatura apontada no contrato acostado com a defesa, requerendo, na oportunidade, a produção de prova pericial. 2 - A única forma de parte Apelante desconstituir a versão da Apelada, e comprovar que não é dela a assinatura constante do documento impugnado, seria através da produção da prova técnica, o que não lhe foi permitido, sendo manifesto, portanto, o cerceamento do seu direito de defesa. 3 – No caso dos autos, embora a parte Apelada tenha justificado a ausência do documento físico original, isso, em princípio, não é obstáculo para a realização do exame grafotécnico a partir da cópia digitalizada, a menos que o perito alegue tal impossibilidade. 4 – RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000757120198050146, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000450620218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifei) Outrossim, embora o Tema Repetitivo 1.061 imponha às instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade da contratação, no caso dos autos, não foi oportunizada pelo magistrado a produção da prova, ao julgar antecipadamente a lide. Confiram-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . SENTENÇA CASSADA. I. O julgamento antecipado da lide, quando há provas necessárias ao deslinde da causa, cerceia o direito de defesa da parte, o que configura nulidade insanável e impõe, assim, a cassação da sentença, oportunizando-se àquela a produção de provas que possam contribuir com o esclarecimento das suas alegações. II . Na hipótese em que a demandante sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de suposto contrato de empréstimo consignado, alegou-se que a assinatura contida no instrumento contratual foi fraudada, de maneira que a realização de perícia grafotécnica afigura-se pertinente ao deslinde da controvérsia, devendo ser procedida a instrução processual na espécie. III - nos casos em há questionamento da autenticidade de assinatura e de outros dados contratuais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe à instituição financeira a prova do contrário (Tema 1.061). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (Grifei) (TJ-GO - Apelação Cível: 5567308-91.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Sendo assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa e o consequente error in procedendo, para, assim, anular a sentença recorrida, restando, em razão disso, prejudicados os recursos interpostos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo oportunize às partes prazo para, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas. Nestes termos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA e JULGO PREJUDICADOS OS APELOS. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000570-07.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
APELADO: MARGARIDA PACHECO DA CRUZ e outros
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO