PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004961-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDO SANTOS DA ANUNCIACAO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL SEM REGISTROS ATUAIS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES.NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Ação de Interdito Proibitório. O agravante, agricultor em regime de economia familiar, alegou encontrar-se desempregado e sobreviver apenas do que produz em sua pequena propriedade rural, apresentando declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital sem registros de vínculo empregatício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de Carteira de Trabalho Digital sem registros atuais, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza.

4. O juízo de origem, observando o disposto no §2º do art. 99 do CPC, oportunizou à parte a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, sendo apresentada apenas a Carteira de Trabalho Digital sem registros.

5. A documentação apresentada mostrou-se insuficiente para demonstrar a real situação de vulnerabilidade econômica, sendo necessários outros elementos probatórios consistentes, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito.

6. O entendimento jurisprudencial consolidado preconiza a necessidade de prova robusta da incapacidade econômica para concessão do benefício da gratuidade judiciária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de Carteira de Trabalho Digital sem registros atuais, desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação robusta da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza."

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 99, §2º, e 1.206, §2º; Lei nº 1.060/50.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.115740-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004961-56.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ademario Oliveira e Agravado Ivanildo Santos da Anunciação, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.  

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004961-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDO SANTOS DA ANUNCIACAO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademario Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iaçu que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (processo nº 8001031-85.2024.8.05.0090), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

O Agravante alega, em síntese, que é agricultor em regime de economia familiar, encontra-se desempregado e sobrevive apenas do que produz em sua pequena propriedade rural.

Sustenta que a decisão agravada contraria o permissivo legal que garante a gratuidade de justiça, negando a prestação jurisdicional que lhe é garantida por lei.

Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrou cabalmente sua condição de desempregado através da Carteira de Trabalho Digital, que não registra nenhum vínculo empregatício.

Argumenta que o juízo a quo não solicitou provas complementares de sua hipossuficiência e tampouco foram ilididas as provas já carreadas aos autos.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede o diferimento das custas para pagamento ao final do processo.

Em decisão de id 76954214, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 83065459.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004961-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMARIO OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: IVANILDO SANTOS DA ANUNCIACAO
Advogado(s): 


VOTO


Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

No entanto, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).

No caso em pauta, o MM. juízo, atendendo ao quanto previsto no §2º do art. 99 do CPC e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de decidir pelo indeferimento da benesse pleiteada, oportunizou à parte Agravante a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.

Após tal determinação, a Recorrente acostou aos autos somente a carteira de trabalho digital sem registros de vínculo empregatício (id 76843823).

Analisado o documento trazido para a formação do seu convencimento no sentido de autorizar a concessão da gratuidade judiciária, concluiu acertadamente o MM. Julgador singular que a recorrente não faz jus à benesse.

No caso em apreço, a mera apresentação de Carteira de Trabalho Digital sem registros atuais, desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes, a exemplo de extratos bancários, fatura de cartão de crédito, etc, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que preconiza a necessidade de prova robusta da incapacidade econômica, não bastando a simples declaração unilateral de pobreza ou documentação incompleta. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REJEIÇÃO. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária dependem da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.115740-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025)” (destaque aposto)

Assim, não havendo elementos concretos que permitam inferir a real situação de vulnerabilidade econômica da parte, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe, não havendo motivos para modificar a decisão hostilizada.

Ante o exposto, indemonstrada a situação de carência, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator