PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora seja lícita a estipulação contratual de cláusula de vencimento antecipado, sua aplicação exige a demonstração inequívoca do inadimplemento que a justifique, incumbindo ao credor o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A cobrança antecipada de dívida sem a devida comprovação do descumprimento contratual configura falha na prestação do serviço, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. O vencimento antecipado irregular de cédula rural, seguido de débitos unilaterais, bloqueio de serviços bancários e cobranças abusivas, transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8015467-50.2022.8.05.0274, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e parte recorrida JOSÉ ESTEVAM VERAS GUERRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015467-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE ESTEVAM VERAS GUERRA
Advogado(s):AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8015467-50.2022.8.05.0274 interposta por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos, proposta por JOSÉ ESTEVAM VERAS GUERRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença recorrida (ID. 72862263) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a citação, e rejeitou o pedido de repetição do indébito. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram rateados entre as partes, fixando-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação, sendo 70% de responsabilidade do réu e 30% do autor. A parte autora alegou que contratou Cédula Rural Pignoratícia no valor de R$ 260.397,25, com vencimento da primeira parcela para 28/11/2021, mas, sem justificativa, o réu antecipou a cobrança em 04/10/2021, desclassificando indevidamente a operação, o que lhe causou diversos transtornos. Informou que pagou o total de R$ 454.655,66, valor superior ao contratado, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro (R$ 194.258,41) e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. O réu, ora apelante, alegou que o vencimento antecipado foi regular, pois o autor não comprovou a aplicação dos recursos da cédula conforme pactuado, devendo, portanto, ser considerada legítima a antecipação da cobrança, conforme previsão contratual. Defendeu que agiu no exercício regular de direito, não sendo devida qualquer indenização. Na apelação (ID. 72862266), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o vencimento antecipado da dívida é um direito potestativo do credor, aplicável conforme previsão contratual e normativas do Decreto-Lei 167/67. Argumenta que não houve ilicitude na conduta, pois o contrato previa expressamente o vencimento antecipado em caso de descumprimento das condições pactuadas, o que teria ocorrido. Alega ainda que a condenação por danos morais foi indevida, pois não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado (R$ 12.000,00) é desproporcional. Em contrarrazões (ID. 72862670), JOSÉ ESTEVAM VERAS GUERRA defende a manutenção da sentença, argumentando que o vencimento antecipado foi indevido, pois não houve inadimplência e o banco não comprovou a aplicação irregular dos recursos. Ressalta que não foi notificado previamente sobre a antecipação do vencimento da dívida e que o bloqueio de cartões de crédito agravou os danos sofridos. Por fim, defende que os danos morais estão devidamente caracterizados, considerando a falha na prestação do serviço. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015467-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE ESTEVAM VERAS GUERRA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A insurgência recursal gira em torno da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por José Estevam Veras Guerra contra Banco do Brasil S.A., reconheceu a irregularidade do vencimento antecipado da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01219-0, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, com acréscimos legais. O contrato firmado entre as partes, acostado sob ID 72862231, prevê expressamente cláusula de vencimento antecipado, autorizando o credor a exigir a integralidade da dívida “independentemente de aviso judicial, extrajudicial ou interpelação”. Não obstante tal previsão, é juridicamente indispensável, mesmo nas hipóteses em que se dispensa notificação, a demonstração do inadimplemento que legitime a pretensão antecipada de cobrança. Neste ponto, os extratos bancários de IDs 72862-232, 72862-253 e 72862-255 comprovam que, em 04 de outubro de 2021, a instituição financeira promoveu débitos unilaterais nas quantias de R$ 66.038,92 e R$ 100.398,85, quando a primeira parcela do contrato estava prevista para vencer em 28 de novembro de 2021. O Banco do Brasil, em contestação (ID 72862251), limitou-se a alegar genericamente a existência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, sem, contudo, instruir os autos com quaisquer elementos comprobatórios, tais como notificações, laudos de vistoria, relatórios técnicos ou avisos de descumprimento. Conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, constata-se que, conquanto a instituição financeira sustente ter ocorrido inadimplemento por descumprimento das obrigações acessórias do contrato, verifica-se manifesta deficiência probatória quanto aos fatos alegados. O réu não demonstrou ter comunicado previamente o devedor sobre eventual irregularidade, nem tampouco comprovou desvio na aplicação dos recursos disponibilizados. Nesse cenário, a cobrança antecipada mostrou-se indevida à míngua de prova do inadimplemento, configurando evidente falha na prestação do serviço bancário, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora seja lícito ao credor estipular cláusula de vencimento antecipado, é imprescindível a demonstração do inadimplemento que justifique sua aplicação. Veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR CONTA INVESTIMENTO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA MENSAL. VENCIMENTOS ANTECIPADOS DOS CONTRATOS E RESGATES DAS GARANTIAS . RESCISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE CONSUMIDORA . MANTIDOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE, DADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS . I. É lícito o vencimento antecipado do contrato desde que haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento, dentre elas a impontualidade no pagamento da (s) parcela (s) ou o inadimplemento. II. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico, fundado no princípio da autonomia da vontade, no sentido de que podem os contratantes estipular o vencimento antecipado das obrigações, "como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (REsp n . 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) III . Por existir expressa previsão contratual de notificação prévia em dez dias acerca da inadimplência contratual, a falta dessa comunicação ao devedor constitui falha na prestação dos serviços à luz da Lei 8.078/1990 (artigo 6º, incisos III, VI e VIII e artigo 14, ?caput?), o que compromete o reconhecimento da mora ?ex re?. IV. Em razão do vencimento antecipado (não quitação de uma parcela mensal dos contratos), o resgate da garantia contratual e a liquidação dos contratos possuiria amparo legal e contratual, sendo indevida qualquer repetição em dobro de valores, em favor da parte autora, dado o engano justificável da parte credora . V. Não se há falar em falta de informação quando as cláusulas referentes ao pagamento, o vencimento antecipado do contrato, as taxas de juros mensal e anual, o custo total da contratação e as datas de vencimento e valores são trazidas no contrato de forma clara e inteligível, sem interpretações dúbias. VI. Recursos conhecidos . Desprovidas a apelação principal e a apelação adesiva. (TJ-DF 0706557-84.2023.8 .07.0001 1806284, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) Quanto ao dano moral, a sentença consignou que a cobrança antecipada teria ocasionado bloqueios e retiradas de valores expressivos, comprometendo a atividade rural do demandante e afetando seu bem-estar psíquico. Nesse ponto, diante da apontada falha dos serviços e dos transtornos causados ao apelado, observa-se o acerto da sentença. A situação vivenciada pelo autor transcende inequivocamente o mero aborrecimento cotidiano ou dissabor próprio da vida em sociedade, configurando efetiva lesão à sua dignidade pessoal e aos direitos fundamentais da personalidade. O vencimento antecipado irregular da dívida, desprovido de amparo legal ou contratual, seguido de cobranças abusivas e bloqueio injustificado dos cartões de crédito, representa conduta negligente da instituição financeira, que descumpriu seus deveres de cuidado objetivo e boa-fé contratual. Tais atos, decerto, causaram transtornos significativos e concretos ao autor, comprometendo sua capacidade de crédito, restringindo seu acesso a serviços bancários essenciais e gerando constrangimentos perante terceiros. Ademais, o autor teve sua rotina financeira prejudicada, sendo obrigado a buscar alternativas de pagamento em situações cotidianas, experimentando sentimentos de frustração, ansiedade e impotência diante da postura intransigente da instituição financeira. O abalo psíquico decorrente da insegurança jurídica e da instabilidade nas relações creditícias é inequívoco e merece a devida reparação. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano experimentado, a condição econômica das partes, e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015467-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE ESTEVAM VERAS GUERRA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator