PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001027-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por GILMA DOS SANTOS contra decisão monocrática terminativa que julgou prejudicado agravo interno anteriormente manejado e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, revogando tutela de urgência que havia determinado o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg para tratamento de Esclerose Sistêmica Cutânea Difusa (CID M34.0). A recorrente sustenta nulidade da decisão por suposta supressão do julgamento colegiado do agravo interno anteriormente interposto contra decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a declaração de prejudicialidade do agravo interno anteriormente interposto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento, configura nulidade processual por ofensa ao princípio da colegialidade e ao art. 1.021 do CPC; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no agravo interno dirigido contra decisão liminar após o julgamento definitivo do recurso principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno anteriormente interposto tinha por objeto exclusivo impugnar decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, possuindo natureza provisória, precária e reversível.

O julgamento de mérito do agravo de instrumento substitui a decisão liminar anteriormente proferida por pronunciamento de cognição exauriente, exaurindo a controvérsia que justificava a interposição do agravo interno.

A superveniência do julgamento definitivo do recurso principal acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal quanto ao agravo interno voltado exclusivamente contra a decisão liminar.

O reconhecimento da prejudicialidade do recurso constitui atribuição do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando ausente interesse recursal superveniente.

A declaração de prejudicialidade do agravo interno não viola o princípio da colegialidade nem configura supressão de instância, pois o mérito da controvérsia já foi definitivamente apreciado no julgamento do recurso principal.

A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno dirigido contra decisão liminar proferida no âmbito do próprio recurso.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001027-56.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, GILMA DOS SANTOS, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em sua totalidade a decisão de ID 100067691, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

              Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001027-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 104146123) interposto por GILMA DOS SANTOS contra a decisão monocrática terminativa (ID 100067691) que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o garavo interno interposto por GIlma dos Santos e deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DA BAHIA. A insurgência recursal busca a reforma da decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida para o fornecimento de insumo farmacêutico.

Na origem, GILMA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DA BAHIA (ID 100067691), alegando que apresenta diagnóstico de Esclerose Sistêmica Cutânea Difusa (CID M34.0) e necessita do fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg para o seu tratamento de saúde, conforme prescrição médica e relatórios técnicos. Sustentou a gravidade de sua condição de saúde e a impossibilidade financeira de arcar com o custo mensal do tratamento indicado.

A decisão de primeiro grau (ID 100067691), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure, nos autos do Processo nº 8003150-03.2025.8.05.0181, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando que o Estado da Bahia fornecesse o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg na quantidade e posologia prescritas. Para fundamentar a concessão da medida, o juízo de origem considerou presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, amparando-se também no parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.

Em sede de apelação instrumental, a decisão inicial monocrática (ID 97197929) deferiu a tutela de urgência recursal pleiteada pelo Estado da Bahia, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender na íntegra a decisão agravada de primeiro grau até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colegiado competente (ID 100067691). O entendimento adotado baseou-se na probabilidade de provimento do recurso diante da falta de preenchimento dos pressupostos estabelecidos na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicação de caráter excepcional.

Inconformada com o deferimento da suspensiva recursal, a agravada GILMA DOS SANTOS interpôs o primeiro Agravo Interno (ID 97906900), postulando a reforma imediata do provimento singular ou a submissão do recurso à apreciação da Câmara. Sustentou, essencialmente, que a sustação da tutela de urgência acarretaria risco de dano reverso, além de defender a legalidade material do ato que determinou o fornecimento do insumo off-label em virtude da gravidade da enfermidade apresentada.

Posteriormente, este Relator proferiu decisão terminativa de mérito (ID 100067691), na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado da Bahia para reformar a decisão de primeira instância e revogar em definitivo a obrigação de fazer. Na mesma oportunidade processual, por força do julgamento de mérito do recurso principal, declarou-se prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, o Agravo Interno (ID 97906900) interposto por Gima dos Santos   contra a liminar recursal antecedente.

Inconformada com o teor do provimento terminativo que extinguiu o recurso sem submeter o agravo anterior ao Colegiado, a agravada GILMA DOS SANTOS interpôs o presente Agravo Interno (ID 104146123). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática sob a alegação de ocorrência de grave vício de procedimento (error in procedendo), decorrente da supressão do julgamento colegiado do agravo interno pretérito. Argumenta que a declaração unilateral de prejudicialidade esvaziou a garantia processual do duplo grau de jurisdição revisional interna, ferindo o princípio da colegialidade e as disposições do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Instada a se manifestar sobre os termos da insurreição, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões em tempo oportuno (ID 107117763). Defendeu a integral manutenção da decisão atacada, sustentando a higidez do ato judicial, ao asseverar que o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento operou a perda superveniente de objeto do recurso interno anterior de forma legítima. No que concerne ao mérito da assistência farmacêutica, reforça que a substância postulada é off-label para o diagnóstico específico da demandante, inexistindo preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o deferimento da prestação estatal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001027-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: GILMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA


VOTO

 

Em primeiro plano, cumpre pontuar que a matéria objeto do presente recuros restringe-se a alegação de suposta nulidade procedimental no processamento do agravo interno constante no ID 97906900.    

A recorrente GILMA DOS SANTOS sustenta a nulidade da decisão monocrática terminativa de ID 100067691, argumentando que a declaração unilateral de prejudicialidade do agravo interno de ID 97906900 implicou em supressão de instância colegiada e ofensa ao artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Sem razão a recorrente.

O ordenamento processual civil contemporâneo, pautado pela celeridade e pela utilidade dos atos processuais, estabelece que a análise do recurso está condicionada à permanência do interesse recursal.

No caso em tela, o agravo interno anteriormente manejado (ID 97906900) tinha por objeto exclusivo combater a decisão liminar de ID 97197929, que concedera efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ente estatal. Tratava-se, por conseguinte, de impugnação voltada contra provimento jurisdicional de índole eminentemente precária, provisória e reversível.

Ao se proceder ao julgamento do mérito do agravo de instrumento por meio da decisão terminativa de ID 100067691, operou-se a imediata substituição da decisão liminar pelo juízo exauriente de cognição. Com o julgamento definitivo do mérito do recurso principal, a matéria que justificava a existência do agravo interno interlocutório restou inteiramente exaurida, acarretando a perda superveniente do objeto recursal por manifesta falta de interesse de agir.

O reconhecimento dessa prejudicialidade constitui dever processual do Relator, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer necessidade de submeter ao Colegiado um recurso cujos efeitos e utilidade prática foram completamente absorvidos pelo julgamento definitivo do mérito processual. Não há falar em nulidade, tampouco em violação ao princípio da colegialidade, porquanto a apreciação do mérito do agravo de instrumento em caráter definitivo resolveu, em definitivo, a situação jurídica das partes, tornando inútil qualquer pronunciamento meramente integrativo sobre a liminar suspensa.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO – JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Ocorrendo o julgamento do recurso principal de Agravo de Instrumento, resta evidenciada a falta de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de recebimento do Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 14184165020258120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Cláudia Barbosa dos Santos, visando a reforma da decisão interlocutória de fls.462/474 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0629600-38.2024 .8.06.0000, em que concedi, em parte, a tutela antecipada recursal, para obrigar a operadora do plano de saúde ao fornecimento/custeio do tratamento com reabilitação neuropsicológica. 2 . Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido liminar, a apreciação do agravo interno resta prejudicada uma vez que o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento nesta mesma sessão. 3. Assim, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. 9 . Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o presente recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06296003820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)

 

Desse modo, resta evidente a insubsistência da preliminar arguida, uma vez que a superveniência do julgamento de mérito do agravo de instrumento retirou a utilidade e o interesse do recurso que impugnava a mera decisão interlocutória, inexistindo qualquer irregularidade de procedimento ou vício na decisão monocrática terminativa de ID 100067691.

Desta feita, vislumbra-se que a manutenção do julgado de ID 100067691 é medida que se impõe, reafirmando-se a inexistência de nulidade por supressão de colegiado no caso concreto, haja vista que o julgamento do mérito do agravo de instrumento tornou supervenientemente prejudicado o primeiro recurso interno.


Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 100067691.

 

Des. JORGE BARRETTO

              Relator

(Assinado eletronicamente)