PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. TEMA 936 DO STJ. DISTINGUISH. SISTEMA PETROS. DEFICIT ATUARIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO. RESULTADO DEFICITÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. LC 109/2001. BUSCA DO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RATEIO PARITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, vislumbra-se a existência de distinção, para afastar a obrigatoriedade de observância ao precedente (Tema 936 do STJ), considerando que o autor questiona os termos do plano de equacionamento de déficit, atribuindo à patrocinadora Petrobrás a responsabilidade pelas alterações no passivo atuarial, não se tratando de revisão/concessão de benefício ou resgate de reserva de poupança, razão pela qual se conhece a legitimidade passiva da patrocinadora. 2. Constatado o resultado deficitário técnico, após a realização de estudo técnico atuarial, é lícito o equacionamento com a fixação de contribuições extraordinárias, regularmente previsto na legislação de previdência privada, constituindo meio legal de sanar deficits, a fim de promover o equilíbrio financeiro do plano de previdência privada. Apelação a que se dá provimento, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n. 8032808-40.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI e como apeladas PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI, representado pelos sucessores Maria das Mercês Curvello Pacifici e Victor Curvello Pacifici, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de obrigação de Fazer n.º 8032808-40.2019.8.05.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, rejeitando as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Em suas razões (ID 51181073), inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Alega que os descontos referentes às contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Deficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPS2 são indevidos porque jamais autorizou modificação no seu plano de aposentadoria da PETROS, PPSP – 1 (antigo PPSP), cuja única alteração limitou-se a implantar um teto máximo de aposentadoria, em complementação a aposentadoria do INSS. Aponta que os descontos, atualmente, no valor de R$ 1.899,77, além de serem vitalícios, recaindo o ônus de pagamento para seus herdeiros/beneficiários, em caso de morte, inviabiliza a sua possibilidade de aposentadoria, uma vez que, seus rendimentos cairão pela metade do recebido na ativa, comprometendo a sua subsistência e de sua família, ressaltando que já contribui, mensalmente, para o plano no valor de R$ 3.299,78. Afirma que o deficit é resultado da má gestão e falta de pagamento da Petrobrás do aporte inserido na dívida total, por não considerar os valores que serão devolvidos em face das devoluções da operação “Lava Jato”, delações premiadas, dos R$ 13 bilhões existentes no plano, que são debitados da patrocinadora. Aduz que, reiteradamente, este Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da Petrobrás para configurar no polo passivo da demanda. Destaca que, na Ação Civil Pública n.º 0505605-22.2018.8.05.0001, restou determinado que as rés se abstenham em descontar os valores extraordinários, estendendo-se a decisão para todos os assistidos. Defende a não aplicação do quanto decidido pelo STJ nos processos n.º 0019337-43.2018.8.19.0000, 0014896-19.2018.8.19.0000 e 0025940-35.2018.8.19.0000 (RIO DE JANEIRO), considerando que os efeitos se limitam às partes daqueles processos. Pugna pela redução do percentual da sucumbência para 01(hum) salário-mínimo, por se apresentar oneroso. Enfim, reque o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido. Devidamente intimadas, a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras apresentou as contrarrazões (ID 51181084), argumentando pela manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de ser patrocinadora do plano Petros do Sistema Petrobrás (PPSP), não sendo responsável por elaborar, aprovar, recalcular e/ou cobrar as contribuições do plano de equacionamento de deficit. Diz que a Petros possui personalidade jurídica própria e gere os planos de previdência, consoante dispõem o art. 8º da Lei Complementar nº 108/20011 e o art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, cuja gestão é paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos (arts. 11 e 14 da Lei Complementar n.º 108/2001), não havendo previsão legal ou regulamentar para que tome decisões em substituição a uma entidade fechada de previdência complementar tampouco para ser responsabilizada solidariamente, cujo posicionamento ficou fixado no Tema 936 do STJ. Aponta, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a prática de algum ato ilícito (contratual ou extracontratual) por parte da Petrobrás, na condição de patrocinadora, em prejuízo específico do participante. Alega que, em virtude do deficit técnico apurado em 2015, atualizado, no valor de R$ 27,7 bilhões (acumulado nos anos de 2013, 2014 e 2015), foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação PETROS o Plano de equacionamento de deficit, não sendo a contribuição extraordinária ilegal, abusiva, confiscatória e, tampouco atenta contra a dignidade da pessoa humana, por atender aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, que regem os planos da previdência complementar, a fim de assegurar sua solvabilidade e continuidade. Enfim, requer o desprovimento do apelo do autor, mantendo-se a sentença, em seus termos. A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, também, apresentou as contrarrazões (ID 51181089), esclarecendo, inicialmente, que não há entre a Petros e a Petrobrás comunhão na exploração de uma mesma atividade, pois administra plano de benefícios que possuem patrimônios próprios e custeios calcados em rigorosas bases atuariais, devendo haver uma relação entre o benefício concedido e a respectiva receita de cobertura, em observância ao art. 202, caput, da CF/88 e Lei complementar n.º 109/2001. Informa que o plano de equacionamento de deficit foi elaborado por uma consultoria externa, tendo a proposta sido aprovada pelo Conselho deliberativo da PETROS, como também, pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais – SEST (União Federal), Ministério do Planejamento e, apenas 60 (sessenta) dias depois desta aprovação é que se tornou apto a ser implantado. Alega a impossibilidade de suspensão da cobrança da contribuição extraordinária, considerando que os demais participantes do plano de benefícios serão onerados de forma injustificada, em razão do caráter paritário do custeio realizado pelas partes, alinhada à necessidade de cumprimento do plano de equacionamento. Assevera que o equacionamento não visa prejudicar os interesses individuais de seus participantes, muito menos nega vigência ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que a natureza da previdência privada é suplementar, ou seja, suplementar o valor pago pelo INSS, não se prestando a garantir a subsistência do participante, mas garantir a percepção do benefício ao nível de renda próximo que estava habituado enquanto trabalhava na ativa. Instado a comprovar a condição de hipossuficiente financeiro, nos temos do despacho do ID 51501422, acabou fazendo o preparo recursal (ID 52101650). Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 25 de julho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes dos requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Da legitimidade passiva da Petrobrás Submete-se à análise recursal a irresignação do autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de obrigação de não Fazer n.º 8032808-40.2019.8.05.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás e julgou improcedente os pedidos para determinar que as rés se abstenham de cobrar as contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Deficit Técnico, bem como a devolução dos valores descontados. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1370191, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou por meio do Tema 936, a seguinte tese: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate de reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” Todavia, salvo melhor juízo, o presente caso não se enquadra na situação que deu origem à formulação da tese paradigma, acima transcrita, fazendo-se necessária distinção (distinguish), a fim de afastar a obrigatoriedade de observância ao precedente, pois de acordo com a exordial, o autor não visa obter a revisão/concessão de benefício ou resgate de reserva de poupança, mas questiona os termos do plano de equacionamento de déficit, atribuindo à patrocinadora Petrobrás a responsabilidade pelas alterações no passivo atuarial, bem como o ônus de suportar o aporte financeiro, exclusivamente. Assim, de acordo com o entendimento do Digno Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior: “[…] diferentemente da conclusão a que se chegou no julgamento do Recurso Repetitivo, não se pode afirmar que, na hipótese sob apreço, inexistirá repercussão negativa e atribuição de responsabilidade à patrocinadora. Naquele caso, como dito, levou-se em consideração que eventual sucumbência seria suportada unicamente pela entidade de previdência complementar, através da reserva técnica própria, sendo que, na hipótese de tornar-se esta insuficiente, seria elaborado um plano de equacionamento, de cuja elaboração tomariam parte os participantes, beneficiários e os patrocinadores. No presente, por outro lado, o Plano de Equacionamento já existe, sendo que o que se pretende discutir é a excessividade do ônus que vem sendo imposto aos participantes, em suposto favorecimento da patrocinadora e da própria entidade de previdência complementar.” (TJ-BA - APL: 05141317520188050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, neste ponto, deve ser reformada a sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás. II – Mérito A controvérsia recursal limita-se em examinar o alegado direito de ser excluído equacionamento de deficit da previdência privada complementar gerenciada pela PETROS. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante é beneficiário do Plano de Previdência Complementar Administrado pela PETROS, tendo como patrocinadora a PETROBRAS, e teve descontado de seu salário, a partir do mês de março de 2019, a cobrança de contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Deficit do Plano Petros e Sistema Petrobras, sob a rubrica “Contrib Extra PPSP c/IR”, no montante de R$ 5.558,74. De logo, não se constata irregularidade na obrigação de equilibrar as contribuições e o benefício do apelante/autor, cuja medida visa assegurar que a entidade gestora (PETROS) possa garantir a viabilidade operacional do sistema de previdência privada. Isso porque, o art. 202 da CF/88, prevê que o regime de previdência, de caráter complementar, será baseado da constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. Nesse sentido, dispõe o art. 19 da Lei complementar n.º 109/2001, que trata do regime de previdência complementar: “Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.” Outrossim, o art. 21 da referida Lei complementar estabelece a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, a fim de equacionar resultado deficitário e manter o equilíbrio atuarial de plano de previdência complementar de entidade fechada, in verbis: “Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” Determina, ainda, o art. 17 da citada Lei complementar, que "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante." No presente caso, consta que o Plano de Equacionamento do Deficit técnico de 2015 do Plano Petros do Sistema da Petrobrás – PPSP, no valor de mais de R$ 27 bilhões, acumulado nos anos de 2013, 2014 e 2015, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Petros, conforme Ata 581 (ID 51180881) foi precedido de um Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, firmado pela Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar e a Petros, cujo objeto foi a fixação do valor do deficit, após estudo técnico atuarial, e adequação aos prazos dos procedimentos contidos na Resolução do Conselho de Gestão da Previdência complementar n.º 26/2008 (ID 51180917). É relevante assinalar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não existe direito adquirido a regime de custeio da previdência privada de entidade fechada, porquanto pode haver alteração, com a possibilidade de variação dos valores das contribuições, para fins de equacionamento de resultado deficitário sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, observados os requisitos legais. Registre-se, por oportuno, inobstante seja evidente o impacto da contribuição extraordinária no orçamento da parte autora, não se pode atribuir exclusivamente à patrocinadora a responsabilidade pelas contribuições extraordinárias, considerando a existência de legislação que estabelece o rateio paritário do deficit entre patrocinadores, participantes e assistidos. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instituição de contribuições extraordinárias, na ocorrência de deficit atuarial, no âmbito dos planos de previdência privada: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO EQUIVOCADO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA LC 109/2001. PRECEDENTES.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Segundo o Enunciado nº 568, da Súmula desta Corte, e o artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" ( REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1323838/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) Com efeito, constatado o resultado deficitário técnico, após a realização de estudo técnico atuarial, em observância ao art. 28 da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência complementar n.º 26/2008, não ficou demonstrada ilegalidade na alteração na forma de custeio do plano de previdência privada, uma vez que, é lícito o equacionamento com a instituição de contribuição previdenciária extraordinária, a fim de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, bem como garantir o adimplemento das obrigações assumidas pela entidade em relação aos participantes e assistidos. Além disso, a suspensão do desconto, referente ao valor da contribuição extraordinária, ainda que fosse a sua redução, que não é o caso, previsto no plano de equacionamento ante o deficit do fundo previdenciário, pode comprometer a solvência e liquidez do plano, colocando em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar. É importante pontuar, diferentemente do alegado, na Ação Civil Pública n.º 0505605-22.2018.8.05.0001, que tramitava na 7ª Vara Cível desta Comarca, pela qual, foi deferida a liminar determinando que as rés se abstenham em descontar os valores extraordinários, estendendo a decisão para todos os assistidos, observa-se que após o declínio de competência para 10ª Vara da Justiça federal da Seção Judiciária da Bahia, aquele juízo revogou a liminar restabelecendo o plano de equacionamento de déficit no âmbito do Estado da Bahia (ID 51181087). Vale destacar que, caso a alegada má gestão apresentada pelo apelante seja comprovada, será garantido a ele o direito à ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis pelos eventuais danos ou prejuízos à entidade de previdência complementar, a teor da parte final do caput do art. 21 da Lei complementar n.º 109/2001. Cumpre registrar, ainda, que não se olvida de que, no Recurso Ordinário em MS 38349/DF, visando a declaração de nulidade da decisão proferida na Suspensão Liminar 2.507, requerida pela PETROS, pela qual, suspendeu os efeitos da liminar concedida em favor dos impetrantes pelo TJRJ, que reduziu em 50% o valor das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Deficit do Plano PETROS do sistema Petrobrás, o Min. Edson Fachin do STF deu provimento ao recurso ordinário, por ter vislumbrado flagrante ilegalidade na decisão do STJ, por entender que a PETROS seria parte ilegítima para a propositura de suspensão de tutela provisória de urgência. Contudo, por maioria, o STF deu provimento aos agravos internos interpostos, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, por entender que, mesmo a PETROS se tratando de entidade fechada de previdência privada complementar, teria restado configurada a defesa do interesse público e social, vez que agiu na iminência do risco de insuficiência de recursos para pagamento de benefícios previdenciários aos mais de cem mil participantes, como medida indispensável à manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do segundo maior plano de pensão do país. Assim, concluindo que a decisão proferida pelo STJ, no âmbito da SL 2.507, não padece de teratologia, revelam-se vigentes as contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Deficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás. Quanto ao ônus da sucumbência, arbitrado por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) considerando o valor ínfimo atribuído à causa, R$ 1.000,00, no particular, entende-se que os honorários fixados em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo autor ao advogado da ré Petrobrás e R$ 2.000,00, a serem pagos ao advogado da ré Petros, entende-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos das rés. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de conhecer a legitimidade passiva da patrocinadora Petrobrás, mantendo-se a improcedência do pedido. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO