PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182940-36.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO | ||
| APELADO: UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor. Apelação cível. Marketplace. Compra online. Produto com vício de qualidade. Responsabilidade solidária da plataforma intermediadora. Falha na prestação do serviço. Restituição do valor pago. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta por empresa administradora de plataforma de comércio eletrônico contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de relação de consumo, reconheceu falha na prestação do serviço em razão da entrega de guarda-roupa com avarias adquirido por meio de marketplace, determinou a restituição do valor pago (R$ 1.618,49) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa que opera plataforma de marketplace integra a cadeia de fornecimento e pode ser responsabilizada pelos vícios do produto ofertado por lojista parceiro; (ii) estabelecer se a falha no atendimento pós-venda e a não restituição efetiva do valor pago configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução.
III. Razões de decidir
3.O recurso atende aos requisitos de dialeticidade previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença e indica o provimento pretendido, o que autoriza o seu conhecimento.
4.Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme art. 18 do CDC, cabendo ao consumidor exigir a reparação de qualquer dos fornecedores.
5.A plataforma de marketplace que disponibiliza ambiente virtual para a oferta, capta clientela, intermedeia a contratação, processa pagamentos e centraliza canais de atendimento integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade econômica, respondendo perante o consumidor pelos vícios do produto.
6.A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do lojista parceiro não afasta a responsabilidade da intermediadora, que participou do pós-venda e conduziu tratativas relativas à coleta do produto e ao cancelamento da compra.
7.O conjunto probatório demonstra que o consumidor adquiriu guarda-roupa anunciado na plataforma da ré, recebeu produto com avarias e qualidade inferior à ofertada e, apesar de reiteradas tentativas administrativas, não obteve solução eficaz nem restituição do valor pago.
8.A disponibilização de crédito interno ou saldo em plataforma não se equipara ao estorno devido, pois o consumidor não está obrigado a manter seu patrimônio vinculado a ambiente virtual controlado pelo fornecedor.
9.A persistente falha na solução do problema, aliada à frustração do pós-venda e à necessidade de reiteradas tentativas administrativas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor.
10.O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração do problema e a capacidade econômica da fornecedora, não se revelando excessivo.
11.Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e, após a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, afastada a cumulação com outros indexadores.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC, determinando-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8182940-36.2024.8.05.0001, em que é apelante M.I. REVESTIMENTOS LTDA e apelada UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182940-36.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO | |
| APELADO: UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por M.I. REVESTIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8182940-36.2024.8.05.0001, proposta por UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$1.618,49, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:
I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;
II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.” (ID. 97285761)
Sentença integrada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:
“Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento parcial para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e determinar que, após a restituição do valor pago ao autor, resta facultada a retirada do bem na sua residência, no prazo de 30 dias, sob pena de configuração de abandono.” (ID. 97285766)
Em suas razões (ID. 97285768) a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a compra do produto ocorreu na modalidade marketplace, hipótese em que a responsabilidade pela separação do item, emissão de nota fiscal, entrega, troca ou cancelamento da compra recairia exclusivamente sobre o lojista parceiro responsável pela venda.
Alega que, conforme os próprios documentos apresentados pelo autor, o produto foi comercializado pelo lojista, que seria o único responsável pela entrega do bem e pela eventual substituição ou devolução, razão pela qual não poderia ser imputada à plataforma recorrente qualquer responsabilidade pelo vício do produto.
Afirma, ainda, que, após a reclamação do consumidor acerca de avaria no produto, disponibilizou seus canais de atendimento e viabilizou o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago ao consumidor, o que evidenciaria a inexistência de dano material e a atuação de boa-fé da empresa.
Sustenta que os fatos narrados configurariam mero dissabor decorrente da relação de consumo, incapaz de caracterizar ofensa a direitos da personalidade, motivo pelo qual seria indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a fixação de danos morais com finalidade punitiva, devendo a responsabilidade civil limitar-se à compensação do dano efetivamente demonstrado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia fixada na sentença seria desproporcional em relação às circunstâncias do caso.
Contrarrazões nos termos do ID. 97285772.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 12 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182940-36.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO | ||
| APELADO: UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA |
| VOTO |
De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois a apelação atende ao art. 1.010, II e III, do CPC ao impugnar, de modo claro e específico, os fundamentos da sentença e indicar o provimento pretendido, instaurando contraditório suficiente, de modo que eventual inconformismo genérico ou repetição parcial de argumentos não inviabiliza o conhecimento, constituindo questão a ser examinada no mérito.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside em definir se a empresa apelante, embora atue em ambiente de marketplace, pode ser responsabilizada pelos vícios do produto ofertado em sua plataforma e pela inadequada solução dada à reclamação do consumidor, bem assim se a hipótese revela dano moral indenizável e se o valor arbitrado na origem reclama redução.
Com efeito, nas relações de consumo a tutela jurídica parte de uma diretriz nítida de proteção da parte vulnerável.
O sistema do Código de Defesa do Consumidor estrutura-se sobre os deveres de segurança, informação, adequação e boa-fé objetiva e quem integra a cadeia de fornecimento assume os riscos da atividade econômica que explora e responde, perante o consumidor, pela regular execução da prestação.
Nessa perspectiva, o art. 18 do CDC consagra responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento.
Tal disciplina busca evitar que o consumidor seja compelido a identificar, no plano interno da atividade empresarial, qual agente deu causa imediata ao defeito ou ao insucesso da solução, de modo que a repartição interna de encargos pode até interessar aos fornecedores entre si, mas não pode, porém, servir de obstáculo ao exercício do direito do consumidor.
Por isso, a simples alegação de que a venda ocorreu na modalidade marketplace não basta para afastar a legitimidade e a responsabilidade da empresa que intermedeia a contratação, disponibiliza a vitrine virtual, capta a clientela, viabiliza o pagamento e centraliza os canais de atendimento.
Perante o consumidor, a apresentação unificada da oferta reforça a confiança legítima de que a plataforma responde pela adequada conclusão do negócio, sem prejuízo de posterior regresso perante o lojista parceiro, se cabível.
Logo, em matéria de vício de qualidade, todos os fornecedores se submetem à responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC, destacando-se, ainda, que a própria ré recebeu a reclamação do autor e conduziu tratativas relativas à coleta do produto e ao desfazimento da compra (ID. 97285723/97285732).
No caso concreto, o conjunto probatório confirma a falha na prestação do serviço, uma vez que o autor adquiriu guarda-roupa anunciado no site da ré, pelo valor total de R$ 1.618,49 (mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) (ID. 97285720/97285721), e que o produto foi entregue com avarias, fragilidade e qualidade inferior àquela prometida na oferta (ID. 97285722).
Consta, ainda, que o consumidor formulou pedido de cancelamento e estorno dentro do prazo legal, realizou múltiplas tentativas administrativas de solução e não obteve resposta eficaz (ID. 97285723/97285732).
A apelante, em suas razões, insiste na tese de ausência de responsabilidade por atribuir ao lojista parceiro a obrigação de entrega, troca e cancelamento, afirmando, também, que disponibilizou canais de atendimento e que o valor teria sido liberado na área do consumidor, em formato de saldo ou crédito interno.
Essa narrativa, contudo, longe de afastar o ilícito, reforça a falha do serviço, notadamente porque o consumidor não estava obrigado a aceitar crédito em plataforma ou vale-compra.
Identificado o vício e não sanado o problema no prazo legal, cabia ao fornecedor atender à opção legitimamente exercida pelo adquirente, com restituição imediata da quantia paga, na forma do art. 18, § 1º, do CDC, e a ré não adotou providência efetiva para resolver a controvérsia, nem comprovou saneamento do vício ou inexistência do defeito.
Também não se mostra relevante a tentativa de transferir integralmente ao lojista a responsabilidade pelo evento danoso, visto que a apelante não apenas integrou a cadeia de fornecimento, mas participou ativamente do pós-venda, recebendo a reclamação, apresentou respostas ao consumidor e informou alternativas inadequadas à luz do regime protetivo consumerista.
Nesse diapasão:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. I. Caso em Exame Ação ajuizada por consumidora em face de plataforma de comércio eletrônico (Americanas S.A.), visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vício do produto adquirido em marketplace. Alegada ilegitimidade passiva da intermediadora, rejeitada em razão de sua atuação na conclusão da venda e percepção de comissão. Constatada a formulação de reclamação extrajudicial pela autora antes do ajuizamento da ação. II. Questão em Discussão 1. Definir se a tentativa prévia de solução consensual constitui elemento caracterizador do interesse de agir em relações de consumo, conforme a diretriz do CPC/2015 e a tese fixada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. 2. Verificar a responsabilidade solidária de plataforma de marketplace que intermedeia a venda e aufere vantagem econômica. 3. Reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 1. Interesse de agir e tentativa prévia de solução consensual - O CPC/2015 consagra a primazia dos meios consensuais de resolução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334), devendo a jurisdição ser acionada apenas após frustradas as vias autocompositivas. A tese do TJMG no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 estabelece a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial prévia em ações de natureza prestacional nas relações de consumo. A autora comprovou reclamação administrativa, o que satisfaz o requisito. 2. Responsabilidade solidária no marketplace - A Americanas S.A. não se limitou a oferecer espaço virtual, atuando como intermediadora, processando pagamentos e recebendo comissão, integrando a cadeia de fornecimento e atraindo a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. 3. Dano moral - A persistência da situação ilegal, não solucionada pela ré mesmo após reclamação extrajudicial, configurou dano moral, sendo adequada a indenização fixada. I. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, (i) reconhecendo-se a legitimidade passiva da plataforma de marketplace em razão de sua responsabilidade solidária; e (ii) assegurando-se a restituição integral do valor pago e o pagamento de indenização por dano moral. Tese de julgamento: A tentativa prévia de solução consensual, quando demonstrada, caracteriza o interesse de agir, especialmente nas ações de consumo de natureza prestacional, em conformidade com os princípios do CPC/2015. A plataforma de marketplace que intermedeia vendas, processa pagamentos e aufere comissão integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). Existente o vício do produto, é devida a restituição integral do valor pago, sendo o dano moral configurado quando persiste a situação ilegal não sanada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08640392820248190001, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 14/08/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/08/2025)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - COMPRA E VENDA DE AR-CONDICIONADO ONLINE - PRODUTO DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA INTERMEDIADORA - CADEIA DE FORNECEDORES - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - LESÃO AO TEMPO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Pela teoria da asserção, se as alegações da parte autora permitem configurar, ainda que abstrata e provisoriamente, a relação jurídica de direito material com a parte ré, está presente o pressuposto da legitimidade passiva ad causam. 2. A empresa intermediadora da compra e venda online de produtos ("marketplace") integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3. A "teoria do desvio produtivo" pressupõe que sofre dano extrapatrimonial o consumidor que gasta seu tempo de vida para resolver um problema gerado pelo fornecedor, como a entrega com defeito de um produto regularmente adquirido. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002093520238130002, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEMANDA DE CONSUMO. COMPRA-E-VENDA ONLINE. PRODUTO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE MARKETPLACE. 1. Da Legitimidade Passiva. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se à espécie a regra geral da solidariedade presumida entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, consoante os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Caso em que o consumidor adquiriu produto através da plataforma de marketplace da requerida, de modo que esta integra, obviamente, a cadeia de fornecedores, não prosperando a tese de ilegitimidade passiva. 2. Dos Danos Materiais. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. A entrega de produto defeituoso caracteriza falha na prestação do serviço, fazendo jus o consumidor ao ressarcimento integral do valor pago. 3. Dos Danos Morais. Não demonstrada circunstância excepcional que pudesse acarretar sofrimento, humilhação ou lesão grave à esfera íntima do autor, vai afastado o pedido indenizatório. Experiência que não ultrapassa a seara do mero dissabor cotidiano. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5009120-93.2022.8.21.6001 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 12/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024)” (grifo acrescido)
O dano material, portanto, subsiste e a restituição determinada na sentença corresponde ao valor efetivamente desembolsado pelo autor (ID. 97285720/97285721).
A alegação de que o montante já estaria “disponibilizado” na plataforma não se equipara ao estorno devido, nem representa adimplemento regular da obrigação, pois o consumidor não está sujeito à imobilização de seu patrimônio em ambiente virtual controlado pelo próprio fornecedor.
Em mesma linha de intelecção:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. ATRASO DE SETE MESES NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO NA INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SIGNIFICATIVA DEMORA. FORNECIMENTO DE VALE COMPRAS QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80015207520218050172, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)” (grifo acrescido)
Também não merece acolhimento a tese de que os fatos traduziriam mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a situação retratada ultrapassa, com folga, a esfera dos contratempos ordinários.
O consumidor recebeu produto avariado e em desconformidade com a oferta, buscou solução administrativa reiteradas vezes, exerceu tempestivamente o direito de desistir da compra, mas não obteve restituição efetiva do preço.
Permaneceu, por lapso temporal relevante, sem o bem e sem o dinheiro e ainda teve de suportar tratativas frustradas e alternativas unilaterais que não correspondiam à sua escolha legítima.
Esse quadro evidencia violação concreta à confiança, à boa-fé e ao direito de adequada prestação do serviço. Em ambiente de consumo digital, a frustração persistente do pós-venda e a recusa indireta ao estorno não constituem simples dissabor, revelando desrespeito ao tempo útil do consumidor e ao seu patrimônio jurídico mínimo.
Nessa diretiva:
“EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE SOFÁ NÃO ENTREGUE. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS, INCLUSIVE POR MEIO DO PROCON. RECONHECIMENTO DA FALHA APENAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O autor comprovou a celebração de contrato de compra e venda de bem móvel, com pagamento antecipado parcial, e a ausência de entrega do produto pela empresa fornecedora, que resistiu à devolução da quantia recebida, mesmo após insistentes tentativas de resolução extrajudicial, inclusive por intermédio de órgão de proteção ao consumidor. 2. Restou caracterizado o desrespeito aos deveres anexos da boa-fé objetiva e a imposição indevida de ônus ao consumidor, que foi compelido a acionar o Poder Judiciário para ver tutelado direito evidente, situação que configura perda injustificada do tempo útil do consumidor e enseja reparação extrapatrimonial, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que tutela o tempo como bem jurídico passível de proteção, reconhecendo que o desgaste do consumidor para obter solução de problema criado exclusivamente pelo fornecedor constitui fundamento autônomo para a reparação por dano moral. 4. Reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00212363920218172001, Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - Comprovado o prejuízo patrimonial efetivamente suportado a condenação ao pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido pelo consumidor na internet e no não cumprimento do estorno da quantia paga pelo produto - Os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do diaadia. Ao contrário, configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, repita-se, ficou meses sem resolver o problema, o que lhe causou indignação, frustrações e angústia, primeiramente, diante da espera pela entrega do produto e, posteriormente, em virtude da negligência com que a ré conduziu a situação - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e proporcionalidade - Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte que insistentemente entrou em contato com a parte ré, mas não foi atendida administrativamente em seu pleito e, em vista disso, foi obrigada a contratar advogado e lançar mão da via judicial para solucionar uma questão que poderia ter sido resolvida naquela via, com evidente perda de tempo útil, frontalmente agredido pela negligência gerencial - É possível a majoração do "quantum" indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se desproporcional às circunstâncias vivenciadas pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000220469860001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)” (grifo acrescido)
Não procede, ainda, a argumentação recursal fundada na impossibilidade de “dano moral punitivo”, sendo reconhecido dano moral compensatório decorrente de ilícito contratual qualificado por falha relevante na prestação do serviço.
No tocante ao quantum, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela excessiva, ao revés, mostra-se compatível com a gravidade do ocorrido, com a duração do problema, com a reiteração das tentativas de solução e com a capacidade econômica da fornecedora.
O valor não enseja enriquecimento sem causa do consumidor, nem se mostra irrisório a ponto de esvaziar a tutela jurisdicional, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre o tema, assim já se posicionou esta c. Câmara:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA RECIPROCIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, determinando a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 100,00 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) se há sucumbência recíproca quando a condenação por danos morais ocorre em valor inferior ao pleiteado na inicial; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados quando o valor resultante da aplicação do percentual sobre a condenação mostra-se irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para reparar falhas do fornecedor constitui prejuízo existencial e extrapatrimonial indenizável, pois o tempo é recurso limitado e intransferível, configurando dano existencial quando há recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema administrativamente. 4 - A ineficiência da fornecedora em processar tempestivamente o pedido de cancelamento dentro do prazo de arrependimento, obrigando a consumidora a múltiplas tentativas de solução administrativa, configura "via-crúcis administrativa" que justifica a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00. 5 - A condenação em montante indenizatório inferior ao pleiteado na exordial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ, devendo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recair integralmente sobre a parte ré. 6 - A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação mostra-se adequada para remunerar condignamente o profissional, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento parcial para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, afastar a sucumbência recíproca e arbitrar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80041820620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)” (grifo acrescido)
Tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), enquanto para os danos morais incide da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC, determinando-se, de ofício, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA