PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 150/STF. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. ART. 206, §3º, INCISO V, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA (04 MESES E 20 DIAS). PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR, 03 ANOS E 07 MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍLIO DE CARVALHO, representado por sua inventariante, MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna-BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015837-57.2008.8.05.0113, julgou improcedente a impugnação, por entender que não ocorreu a prescrição intercorrente, bem como que inexiste excesso da execução. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a consumação, ou não, da prescrição intercorrente na situação em epígrafe e, se eventualmente superada, quanto à ocorrência do alegado excesso do valor executado. 3. De logo, salienta-se que assiste razão ao Agravante no que tange à prescrição intercorrente, eis que, conforme o Enunciado da Súmula n.º 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. A matéria em comento, a partir de junho de 2022, passou a ter expressa previsão legal, conforme se infere do artigo 206-A do Código Civil. 4. No caso dos autos, a pretensão inaugural (da fase de conhecimento) era de indenização por danos materiais, ou seja, pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 5. Afastado o prazo quinquenal, passa-se, então, à análise acerca da ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva na situação em comento. 6. Inicialmente, salienta-se que a Lei n. 14.010/2020 que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 7. No caso dos autos, verifica-se que decorreram 03 (três) anos e 07 (sete) meses entre o trânsito em julgado (16/08/2018 - ID 221005636, autos de origem) e o pedido de execução da sentença (17/03/2022 - ID. 221005643, autos de origem). Logo, mesmo considerando a suspensão dos prazos pelo período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, em razão da pandemia (Lei n. 14.010/2020), o caso dos autos é de ocorrência da prescrição da pretensão do exequente, pois transcorrido prazo superior a três anos. 8. Desta maneira, impõe-se a reforma da decisão judicial ora agravada (ID. 362951165 - autos de origem), que declarou ser quinquenal o prazo para executar o referido título judicial, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Isso porque o mencionado dispositivo refere-se ao prazo prescricional de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — que, conforme visto, não é a hipótese dos autos. 9. Por fim, diante da previsão do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar o exequente/ora agravado ao pagamento de honorários de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010065-97.2023.8.05.0000, da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram como Agravante ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍLIO DE CARVALHO, neste ato representado por sua INVENTARIANTE, MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ, e, como Agravado ANTENÓGENES JOSÉ DE OLIVEIRA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente na situação em epígrafe, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR26/15/27)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010065-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ e outros
Advogado(s): ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
AGRAVADO: ANTENOGENES JOSE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍLIO DE CARVALHO, representado por sua inventariante, MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA-BA que, em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos nº 0015837-57.2008.8.05.0113, emitiu o seguinte decisão (Id. 362951165 - autos de origem): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO a presente execução em R$147.125,59 (cento e quarenta e sete mil reais e cinquenta e nove centavos). Considerando que o STJ, no julgamento do REsp n. 1134186/RS decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, abstenho-me de fixar os mencionados honorários na espécie. Intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que houve prescrição intercorrente, haja vista que o último recurso interposto neste processo pela parte executada/agravante transitou em julgado na data de 16 de agosto de 2018. Nesse sentido, sustenta que “consta expressamente da Certidão referenciada que o processo em epígrafe fora encaminhado do Tribunal para esta 3ª Vara desde a data de 21 de agosto de 2008, no entanto, após o arquivamento do presente processo, a parte EXEQUENTE só fora se manifestar na data de 17 de março de 2022.” Assevera que ocorreu a prescrição intercorrente, pois a ação principal é de reparação de danos, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art.206 do Código Civil. Advoga que promoveu a devida impugnação relativa aos cálculos apresentados pelo agravado, mas o juízo de origem apreciou a correção monetária e os juros de mora de forma equivocada, pois no valor de R$126.497,74, já está incluído o principal, correção e juros. Por esses motivos requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e, ao final, requer que seja tornada sem efeito a sentença rescindenda, para que seja declarada a prescrição intercorrente e, caso esta não seja acolhida, requer que sejam considerados os cálculos excessivamente onerosos. Na decisão monocrática de ID.42003601, houve deferimento parcial do pedido liminar recursal, determinando a suspensão do pagamento da execução e, por conseguinte, a suspensão da penhora dos bens do agravante, até o julgamento de mérito do presente agravo. Em que pese devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no ID. 43476527. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 11 de Agosto de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR26/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010065-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ e outros
Advogado(s): ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
AGRAVADO: ANTENOGENES JOSE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do expediente recursal. Conforme mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍLIO DE CARVALHO, representado por sua inventariante, MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna-BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015837-57.2008.8.05.0113, julgou improcedente a impugnação. Na referida impugnação (ID 221005647 - autos de origem), o Espólio arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, sustentou ter havido excesso de execução, apontando como devido o valor atualizado de R$ 37.385,00 (trinta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais), ao passo que o exequente informou serem devidos R$ 104.543,59 (cento e quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos). O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar a defesa do executado, afastou a alegação de prescrição intercorrente e, no mérito, declarou inexistente o excesso de execução. Cinge-se a controvérsia em analisar a consumação, ou não, da prescrição intercorrente na situação em epígrafe e, se eventualmente superada, quanto à ocorrência do alegado excesso do valor executado. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme a análise da petição inicial (ID. 221005180/221005183) e respectiva sentença (ID. 221005175), constantes dos autos do processo de origem nº 0015837-57.2008.8.05.0113, verifica-se que a parte autora/agravada propôs ação de indenização por danos materiais visando o ressarcimento de despesas advindas dos danos causados ao seu veículo por parte do Réu, ora Agravante. Em sentença, o Réu/Agravante foi condenado, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o Réu a ressarcir o autor pelo serviço de guincho pago, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); e b) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) referentes ao danos materiais experimentados pelo requerente, em virtude dos danos ocasionados ao seu veículo. Deve ser observada a correção desses valores desde a data do evento danoso e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde a citação até a data de seu efetivo pagamento. Proceda a alteração do polo passivo, fazendo constar ESPÓLIO DE JOSÉ EMÍLIO DE CARVALHO, em virtude do falecimento deste. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, do CPC”. Destarte, a Segunda Câmara Cível negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença em todos os seus termos, conforme se observa dos IDs. 221005540/221005541 (autos de origem). O trânsito em julgado da referida decisão judicial ocorreu em 16/08/2018, conforme certificado no ID. 221005636 (daqueles autos). De igual modo, houve a intimação das partes para tomar ciência do retorno dos autos ao primeiro grau (ID. 221005639 - autos de origem), que se mantiveram inertes (ID. 221005640 - autos de origem). Diante disso, foi determinado o arquivamento do processo (ID. 221005641 - autos de origem). Ocorre que, somente em 17/03/2022, a parte Autora, ora agravada, peticionou nos autos requerendo a execução da referida sentença (ID. 221005643 - autos de origem). Pois bem. No caso em apreço, conforme já dito, o cumprimento de sentença/acórdão promovido nos autos de origem é decorrente de pretensão de natureza indenizatória, visando a reparação civil extracontratual. Destarte, no tocante ao prazo para execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. É o que se infere do teor do Enunciado da Súmula n.º 150 do STF: Súmula 150/STF - "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Além disso, em 2022, após alteração promovida pela Lei n.º 14.382, a matéria passou a constar, no Código Civil, de forma expressa, precisamente no artigo 206-A: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Sobre a temática, inclusive, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em Juízo. Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3. Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do Poder Judiciário. A propósito, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203, § 3º, V, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos. 5. Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6. Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal. Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a lei processual civil não tem o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00216158920098060001 CE 0021615-89.2009.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) [Grifos acrescidos] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V /CC). OMISSÃO DO EXEQUENTE EM DAR INICIO A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INERCIA CARACTERIZADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A prescrição intercorrente configura-se em razão do processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei (art. 206-A /CC (Medida Provisória nº 1.040, de 29/03/2021 - DOU de 30/03/2021). 2. No caso dos autos, em se tratando de pretensão de reparação civil, eis que relativa a satisfação de alugueres pela ocupação indevida do imóvel, como reconhecido pela sentença, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição intercorrente no caso dos autos, eis que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, o recorrente levou mais de 3 (três) anos para requerer a liquidação da sentença, sendo imperativo o não provimento do recurso. 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00030443820028160001 Curitiba 0003044-38.2002.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) [Grifos inseridos] APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESCRIÇÃO – ATÉ QUE INICIADA A FASE EXECUTÓRIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A PRETENSÃO QUE PODE EXISTIR ATÉ ENTÃO É A DA PRETENSÃO EXECUTIVA – SÚMULA N.º 150, E. STF – PRAZO TRIENAL – ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL – DECURSO DO PRAZO VERIFICADO – INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 14.010/2020 – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011673120128160060 Cantagalo 0001167-31.2012.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) [Grifos aditados] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. [...] Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) [Grifo nosso] Deste modo, considerando que a pretensão inaugural era de natureza indenizatória, o prazo para o ajuizamento da referida ação era de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] §3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Por conseguinte, à luz do quanto previsto no art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente aplicável aos presentes autos também é trienal, já que deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão inicial que, no caso, por se tratar de reparação civil, é de três anos, nos exatos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. [...] A Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.280.825/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.6.2018, destacou que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, também fixou o entendimento de que a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, inciso V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir a responsabilidade civil contratual.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1818185 MG 2019/0158306-9, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - ARTIGO 206, § 3º, V DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100734777 Nº único: 0047127-26.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 16/12/2021) (TJ-SE - AC: 00471272620218250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão judicial ora agravada (ID. 362951165 - autos de origem), que declarou ser quinquenal o prazo para executar o referido título judicial, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Isso porque o mencionado dispositivo refere-se ao prazo prescricional de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — que, conforme visto, não é a hipótese dos autos. Transcreve-se o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: [...] I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Afastado o prazo quinquenal, passa-se, então, à análise acerca da ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva na situação em comento. Inicialmente, salienta-se que a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. Vejamos: Lei n. 14.010/2020 Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, considerando a suspensão dos prazos pelo período 12/06/2020 a 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020), temos que, nestes autos, deve ser computado o acréscimo de 4 (quatro) meses e 20 (dias) ao prazo original. Nessa toada, constata-se que decorreram 03 (três) anos e 07 (sete) meses entre o trânsito em julgado (16/08/2018) e o pedido de execução da sentença (17/03/2022). Logo, mesmo considerando a suspensão dos prazos pelo período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, em razão da pandemia (Lei n. 14.010/2020), o caso dos autos é de ocorrência da prescrição da pretensão do exequente, pois transcorrido prazo superior a três anos. Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECURSO DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTIFERA – ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DISPOSTA NA LEI 14.010/2020 – SUSPENSÃO PELO PERIODO DE 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS – PRAZO DE SUSPENSÃO RESPEITADO – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. (Sumula 150 do STF). (TJ-MT - RI: 00460432420148110001, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 O prazo prescricional para promoção da ação de execução de duplicata está previsto em norma especial, no art. 18, inc. I, da Lei nº 5.474/68, a saber, de 3 (três) anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3. A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. O direito à pretensão executória feneceu antes da prolação do decisum recorrido. Não ocorrendo marca interruptiva no período, inexistindo prejuízo à parte que não apresentou bens à penhora e que meramente buscou reiteração de medida malograda, mister reconhecer a prescrição. 6. Apelação não provida. (TJ-MT -Acórdão 1714782, 07050733820178070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, decorridos mais de 03 (três) anos entre o trânsito em julgado (16/08/2018) e o pedido de execução da sentença (17/03/2022), que é o prazo aplicável às pretensões de reparação civil, a pretensão executória da parte Autora, ora agravada, encontra-se fulminada pela prescrição. Por fim, diante da previsão do art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste sentido, corroboram os seguintes arestos da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para extinguir o cumprimento de sentença por haver se consumado a prescrição da pretensão executiva, à luz do art. 206, § 3º, V, e art. 206-A, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 150 do STF, na forma das razões anteriormente expendidas. Sala das Sessões, de de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR26/15/27)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010065-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALICE DE CARVALHO LUZ e outros
Advogado(s): ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
AGRAVADO: ANTENOGENES JOSE DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
VOTO