PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-54.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONDINA GIARDIM
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. VALOR DE ALÇADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


Caso em exame

Apelação cível interposta por Ondina Giardim contra sentença que, ao julgar improcedente a ação, fixou honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.


Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a correção da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão de o valor da causa não refletir o conteúdo econômico da demanda.


Razões de decidir

O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, desde que observados os critérios do §2º (grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido).

O juízo de origem observou tais parâmetros, fixando verba compatível com a relevância da demanda e a atuação profissional.

A jurisprudência admite a adoção da equidade em hipóteses de valor meramente de alçada, evitando distorções remuneratórias.

Ausente trabalho adicional em grau recursal, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.


Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa for meramente de alçada e não refletir o proveito econômico.

A fixação deve observar os critérios objetivos do §2º do art. 85 do CPC, vedada a fixação arbitrária.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 8001342-54.2019.8.05.0154, em que figuram como Apelante ONDINA GIARDIM e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-54.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONDINA GIARDIM
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ONDINA GIARDIM em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo Cíveis e Comerciais De Luis Eduardo Magalhães que julgou improcedente o pedido formulado nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 83148674), sustenta a Apelante, em síntese, que (i) “o valor arbitrado pelo MM. Juízo a título de honorários sucumbenciais é excessivo, já que representa o dobro do valor atribuído à causa” e (ii) objeto da demanda “até então era tida como ilegal, inclusive com jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como dos demais tribunais pátrios”. 


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja readequado o valor fixado a título de honorários advocatícios, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 83148678).


É o relatório.


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001342-54.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ONDINA GIARDIM
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, JOSIAS GARCIA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, devidos pelo Apelante em razão da improcedência da ação.


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Da análise do dispositivo supra transcrito, verifica-se que, quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é um tema central no direito processual, servindo como a principal forma de remuneração do advogado pelo sucesso da causa. Embora a regra geral do CPC preveja a fixação por percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, o sistema jurídico brasileiro reconhece a necessidade de uma exceção para casos em que essa regra se mostra inadequada. 


Nesse contexto, o §8º do art. 85 do CPC assume sua relevância, permitindo que a fixação dos honorários seja realizada por apreciação equitativa.


A aplicação da equidade, conforme estabelecido pelo legislador, é cabível em três hipóteses distintas: (i) quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, e (ii) mesmo em ações com proveito econômico, o resultado do percentual previsto for irrisório ou exorbitante. Essa regra de exceção atua como uma válvula de escape, buscando assegurar que a remuneração do profissional seja sempre justa e proporcional ao trabalho efetivamente realizado. 


A finalidade do dispositivo é clara: garantir a dignidade da advocacia e evitar distorções que poderiam comprometer a lógica do sistema.


Contudo, a fixação por equidade não é subjetiva, há a necessidade de observância de critérios objetivos previstos na norma processual, quais sejam, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 


Tendo em vista a utilização de valor exclusivamente para fins de alçada, sem a identificação de conteúdo econômico na demanda, a fixação dos honorários advocatícios se dá por apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, tendo agido acertadamente o MM. Juízo a quo.


Desse modo, para fins de fixação do valor, foram observadas (i) as diligências e a qualidade técnica da atuação do advogado, (ii) a complexidade e as peculiaridades da comarca onde a causa tramitou, (iii) a relevância jurídica e social do litígio e (iv) a complexidade da matéria, as manifestações e a duração do processo.


No sentido de que a apreciação equitativa é a forma de se fixar o valor dos honorários advocatícios para demandas cujo valor da causa foi meramente de alçada, é o entendimento do STJ e dos Tribunais pátrios.


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE . CABIMENTO. [...] 4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 5 . No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art . 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815823 SP 2019/0146056-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifo acrescido)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO, À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. [...] 3 . O § 6º-A do art. 85 do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.365/2022, e seguindo a orientação do Tema 1.076 do STJ, proíbe expressamente o arbitramento de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art . 85 do CPC. 4. Hipótese dos autos que se encaixa na exceção do § 8º do art. 85 do CPC, ante o valor muito baixo da causa (R$ 1 .000,00 fixado a título de valor de alçada). 5. A sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei 14365/2022 que incluiu o ar. 85, § 8º-A, do CPC, que determina que deve ser observada a tabela de honorários mínimos da OAB, em caso de fixação por equidade. 6. No caso de medidas cautelares cíveis, a tabela de honorários mínimos da OAB-RJ prevê o valor mínimo de R$ 3.970,86 a título de honorários. 7. Sentença reformada para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 3.970,86. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ APELAÇÃO: 00122329020218190038, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo acrescido)


Nesse cenário, a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, está amparada na necessidade de dar um valor condizente ao esforço despendido pelo profissional. 


A apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, portanto, corrige distorções onde o valor da causa é tão baixo que a aplicação da regra percentual se torna insustentável e injusta.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao APELO interposto por ONDINA GIARDIM para manter a r. sentença recorrida em seus exatos termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada.


Salvador, sala de sessões,  de   de 2025.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada - Relatora

MM06