PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010576-20.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME VITORIO RICARDO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA. REPAROS EFETUADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO PERSISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Demonstrado que os vícios apontados no bem foram sanados em garantia e dentro do prazo legal, não se justifica a substituição do produto, tampouco a rescisão contratual, ausente prova de vício persistente.

2. A alienação voluntária do bem litigioso pelo autor configura perda superveniente do objeto, afastando o interesse processual quanto aos pedidos de substituição ou restituição do bem.

3. A ocorrência de meros transtornos na relação de consumo, por si só, não configura abalo moral indenizável, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca de violação à esfera íntima do consumidor.

4. Sentença que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8010576-20.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante COSME VITORIO RICARDO, e como apeladas YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. e PRIME COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010576-20.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME VITORIO RICARDO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COSME VITORIO RICARDO, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ou ressarcimento com responsabilidade objetiva por vício de produto c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e PRIME COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.


A decisão recorrida, constante no ID 96314192, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, sob fundamento de que os vícios apresentados na motocicleta adquirida foram sanados dentro do prazo legal e sem custos, não restando comprovada a existência de dano moral indenizável. Reconheceu-se, ainda, a perda superveniente do objeto em razão da alienação do veículo no curso do processo. Fora arbitrada verba honorária em favor das rés no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.


Em suas razões (ID 96314198), o recorrente: (a) argui preliminarmente seu direito aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo; (b) sustenta que a sentença foi omissa quanto à análise do vício redibitório e dos danos experimentados; (c) aduz que os problemas apresentados pela motocicleta, como infiltração no farol e defeitos na suspensão, ocorreram dentro do período de garantia e comprometeram a utilização do bem; (d) afirma que a reparação ofertada pelas rés foi insuficiente para compensar os transtornos vivenciados; (e) requer a reforma da sentença para condenar as rés à substituição do veículo ou restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.


Em contrarrazões apresentadas ao ID 96314209, a empresa YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA sustenta: (a) a inexistência de vício persistente, pois todos os defeitos relatados foram corrigidos em garantia e dentro do prazo legal; (b) que os reparos foram realizados por mera cortesia, mesmo quando não estavam cobertos pela garantia contratual; (c) que o veículo foi vendido pelo autor, caracterizando perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de substituição ou restituição do bem; (d) que os alegados danos morais não ultrapassam o mero aborrecimento, não estando configurado qualquer ilícito indenizável; (e) requer o não provimento do recurso, com condenação do apelante em custas e honorários advocatícios.


A empresa PRIME COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID 96314206, nas quais: (a) reitera sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como prestadora de serviços autorizada, sem participação na fabricação ou venda do produto; (b) destaca que os reparos foram realizados dentro da normalidade, sem comprovação de falha de sua responsabilidade; (c) sustenta que a prova testemunhal do autor foi contraditória e não corroborou as alegações da inicial; (d) aduz que a venda do veículo pelo autor esvaziou parte significativa do objeto da ação; (e) argumenta que não restou demonstrado qualquer abalo à esfera íntima do autor que justifique a reparação moral; (f) requer o não provimento da apelação, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração da verba honorária recursal.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010576-20.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME VITORIO RICARDO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVEDO CERQUEIRA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do mérito:


Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Yamaha Motor do Brasil Ltda. e Prime Comércio de Motocicletas Ltda., fundada em alegado vício de fabricação em motocicleta adquirida pelo autor, modelo Yamaha Lander XTZ 250, cuja entrega se deu em 24/07/2020.


Segundo narra o autor, o bem teria apresentado diversos defeitos, a exemplo de infiltração no farol e painel dianteiro, bem como vazamentos na suspensão dianteira. Sustenta que, mesmo diante da intervenção da assistência técnica, os problemas não teriam sido adequadamente solucionados, o que justificaria a substituição do bem e o pagamento de indenização por danos morais.


A r. sentença de primeiro grau (ID 96314192) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os vícios foram sanados dentro do prazo de garantia, sem ônus ao consumidor, não tendo sido demonstrada a reiteração ou persistência dos defeitos. Reconheceu-se, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de substituição do bem, em razão da sua alienação durante o curso do processo.


Em sede recursal, o autor renova as alegações da inicial, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os vícios ocultos e a responsabilidade das rés, com a consequente condenação à substituição do bem ou devolução do valor pago, além da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.


No que tange à existência de vício do produto, os autos evidenciam que a motocicleta foi submetida a diversas manutenções dentro do prazo de garantia, tendo sido substituídos componentes supostamente defeituosos, conforme ordens de serviço acostadas pelas rés. Tais reparos ocorreram sem custo ao consumidor, não se comprovando a reiteração dos vícios após os consertos realizados.


A jurisprudência é firme no sentido de que o conserto eficaz, realizado dentro do prazo legal, afasta o direito à substituição do bem ou à rescisão contratual, especialmente quando não há comprovação de vício persistente.


Ademais, restou incontroverso que o próprio autor procedeu à alienação do veículo durante o curso da demanda, conforme informação extraída do sistema do DETRAN/BA (ID 96314128). Tal fato enseja perda superveniente do objeto relativamente aos pedidos que tinham como finalidade a substituição do bem ou restituição de seu valor, nos termos do art. 493 do CPC:


No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, também não há razões que justifiquem a reforma da decisão. 


Os transtornos alegados pelo autor, ainda que possam configurar certo desconforto, não extrapolam os limites dos meros dissabores cotidianos da relação de consumo, especialmente diante da atuação diligente das rés, que prestaram a devida assistência técnica.


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do dano moral requer prova de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo cabível sua caracterização automática:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Não há provas de que a parte autora, tenha suportado algum abalo ou prejuízo que pudesse lhe causar um dano de ordem moral.

II - A caracterização do dano moral depende da existência de ato ilícito e de que deste resulte violação a um dos atributos da personalidade, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 11/02/2019).

III – Assim, impossível à aplicação do dano moral, razão pela qual a sentença de piso deve ser mantida.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015223-35.2021.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Publicação: 23/03/2023).


No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo que demonstre sofrimento psíquico, humilhação ou violação de direitos da personalidade. Trata-se, portanto, de hipótese que não autoriza a reparação civil por dano moral.


Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, por encontrar-se em conformidade com os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, bem como com a jurisprudência dominante.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença prolatada.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida.


Salvador, 11 de março de 2026.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25