PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045794-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FORMA ADMINISTRACAO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Civil. Apelação Cível em Ação de Cobrança. Prescrição intercorrente. Nulidade da sentença. Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Preclusão pro judicato. Dissolução irregular de sociedade empresária. Redirecionamento aos sócios. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu ação de cobrança com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte por prazo superior ao lapso prescricional quinquenal, sem lograr realizar a citação da empresa ré. A ação, ajuizada em 2010, teve diversas tentativas de citação frustradas em razão do encerramento irregular das atividades da demandada. Em 03/03/2026, o Juízo deferiu o redirecionamento aos sócios e determinou o recolhimento de custas para citação, providência cumprida pela autora. Apenas 31 dias depois, em 04/04/2026, sobreveio a sentença de extinção por prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte autora sobre a possibilidade de aplicação do instituto.

II. Questão em discussão

2. São três as questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre o tema, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a prolação de sentença extintiva do processo, após decisão interlocutória do mesmo Juízo que havia deferido o redirecionamento aos sócios e determinado a citação, configura preclusão pro judicato e violação à segurança jurídica; e (iii) saber se, no mérito, estão presentes os pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente a inércia imputável à parte autora.

III. Razões de decidir

3. A sentença é nula por violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, exigindo que o magistrado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, oportunize previamente a manifestação das partes. A ausência de intimação da parte autora sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente configura desrespeito ao contraditório substancial e à garantia de influência no convencimento do julgador.

4. A sentença também é nula por violação à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), pois o mesmo Juízo, em 03/03/2026, havia proferido decisão interlocutória deferindo o redirecionamento aos sócios, reconhecendo a dissolução irregular da empresa ré e determinando a citação, providência que foi cumprida pela parte autora. A prolação de sentença extintiva em sentido diametralmente oposto, sem qualquer alteração fática ou jurídica superveniente, constitui comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).

5. No mérito, a prescrição intercorrente não se configurou, pois a parte autora não permaneceu inerte, tendo adotado sucessivas providências para localizar a empresa ré (citações reiteradas, expedição de ofício à JUCEB, identificação de dissolução irregular e pedido de redirecionamento aos sócios). A demora na citação decorreu de fatores objetivos alheios à sua vontade — ocultação da ré, dissolução irregular e inércia de órgão público —, atraindo a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência consolidada que afasta a prescrição intercorrente quando a dilação temporal não é imputável ao autor.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, preservada a substância da decisão interlocutória de 03/03/2026 que deferiu o redirecionamento aos sócios e determinou a citação, dando-se regular prosseguimento ao feito.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0045794-80.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante, EMPRESA EDITORA A TARDE S.A. e, como Apelado, FORMA ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045794-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FORMA ADMINISTRACAO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA EDITORA A TARDE S.A. em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra FORMA ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (ID 105513938 e ID 105513939).

Consta dos autos que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 14/06/2010 (ID 317519217), objetivando o recebimento da quantia de R$ 11.337,39 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) , atualizada à época do ajuizamento, decorrente de serviços de publicidade prestados pela autora e não pagos pela ré, relativos à veiculação de anúncios no periódico impresso Jornal A TARDE durante os meses de janeiro a março de 2009, conforme notas fiscais e autorizações de publicidade anexadas (IDs 317519241, 317519250, 317520420 e outros).

O despacho citatório foi proferido em 04/08/2010 (ID 317520979), determinando a citação da ré no endereço constante na inicial: Avenida Sete de Setembro, nº 184, Edifício Santa Rita Anexo, Sala 504, Centro, Salvador/BA. A primeira tentativa de citação, realizada em 2010, restou infrutífera. Nova diligência foi expedida em 2015 (ID 317521122), retornando com certidão negativa do Oficial de Justiça em 21/09/2015 (ID 317521130), informando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado "há muito tempo".

Após a migração dos autos para o sistema eletrônico PJe, em 04/06/2018, a parte autora peticionou requerendo nova citação no mesmo endereço (ID 317521141), sustentando que a consulta à Receita Federal indicava situação cadastral ATIVA da empresa ré. Nova tentativa de citação, expedida em 08/02/2019, resultou novamente negativa em 14/02/2019 (ID 317521284), com a certificação de que a ré não exercia atividades no local há mais de cinco anos, segundo informações do zelador do edifício. Em razão da ausência de citação, a audiência de conciliação designada para 21/03/2019 (ID 317521286) restou prejudicada, comparecendo apenas a parte autora.

Em 30/04/2019 (ID 317521308), a autora requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia para obtenção de endereço atualizado e informações sobre a composição societária da empresa ré. O ofício foi expedido em 14/08/2020 (ID 317521425), com aviso de recebimento positivo em 05/10/2020 (ID 317521427), não havendo, contudo, resposta do órgão público.

Em 06/02/2024 (ID 317521308), a parte autora manifestou desinteresse no Juízo 100% digital e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 430297158), pleito que foi indeferido pelo Juízo diante da ausência de citação. Sobreveio, então, decisão em 15/08/2025 (ID 514844609) determinando a intimação da autora para se manifestar sobre o ofício encaminhado à JUCEB e indicar endereço atualizado.

Em 09/09/2025 (ID 519059144), a autora peticionou noticiando a dissolução irregular da empresa ré, juntando documentos que demonstravam a situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal e CANCELADA (art. 60 da Lei 8.934/94) junto à JUCEB, com último arquivamento datado de 19/07/2019. Requereu, então, o redirecionamento da demanda aos sócios GILBERTO PEREIRA AMORIM (CPF nº 091.804.474-06) e JOSÉ NILTON DOS SANTOS (CPF nº 813.750.005-78), indicando seus endereços para citação.

O Juízo, em decisão interlocutória de 03/03/2026 (ID 546249071), deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo, reconhecendo a configuração de dissolução irregular da empresa e determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais relativas às diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em 27/03/2026 (ID 105513935), a autora comprovou o pagamento das custas (DAJE quitado em 20/03/2026, no valor de R$ 59,52, ID 105513936 e ID 105513937).

Não obstante, em 04/04/2026 (ID 105513938), sobreveio a sentença ora recorrida, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte por prazo superior ao lapso prescricional de cinco anos, sem promover atos eficazes para a citação, e que o redirecionamento aos sócios teria ocorrido de forma tardia, quase 16 anos após o ajuizamento.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação em 04/05/2026 (ID 105513940), comprovando o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 800,74 (DAJE quitado em 30/04/2026, ID 105513941 e ID 105513942). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese:

a) Nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do CPC – afirma que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada sem a prévia intimação específica da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Alega que a sentença incorreu em erro de premissa ao atribuir à apelante a responsabilidade exclusiva pela paralisação, desconsiderando as sucessivas diligências realizadas para localizar a parte ré.

b) Nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e à preclusão pro judicato – argumenta que o Juízo não a intimou para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição antes de extinguir o feito, violando os arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão interlocutória de 03/03/2026, que deferiu o redirecionamento aos sócios e determinou o pagamento de custas para citação, é ato incompatível com a posterior extinção do processo, configurando preclusão pro judicato e verdadeiro venire contra factum proprium pelo Estado-Juiz.

c) Inocorrência da prescrição intercorrente – defende que a ausência de citação decorreu exclusivamente da ocultação da empresa ré e de sua dissolução irregular, que encerrou suas atividades sem as devidas baixas. A apelante promoveu sucessivas diligências para localizar a devedora (expedição de ofício à JUCEB, solicitação de pesquisas eletrônicas, indicação de endereços), não havendo inércia ou abandono da causa. Invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o transcurso do tempo para a citação decorrente de manobras do réu ou da morosidade do aparelho estatal não pode prejudicar o autor.

d) Dissolução irregular e responsabilização direta dos sócios – alega que a dissolução irregular da empresa, evidenciada pelo abandono do domicílio fiscal e pela situação cadastral inapta/cancelada, autoriza o redirecionamento da demanda aos sócios-administradores, nos termos da Súmula 435 do STJ, aplicável por analogia às demandas de direito privado. Sustenta que tal redirecionamento prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), por se tratar de responsabilidade direta do administrador pelo ato ilícito de encerramento irregular, e não de superação episódica da autonomia patrimonial por abuso de personalidade.

Por fim, requer: (a) o conhecimento e integral provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com apreciação do pedido de redirecionamento aos sócios; (b) o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, validando-se a decisão anterior que deferiu a inclusão dos sócios e determinando a expedição dos mandados de citação, cujas custas já se encontram recolhidas; (c) subsidiariamente, o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito com análise de mérito; (d) a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios; e (e) a exclusividade das publicações em nome do patrono Robson Sant'ana (OAB/BA 17.172).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de ID 105513943, que atesta que a parte ré ainda não foi citada, não havendo angularização processual.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045794-80.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FORMA ADMINISTRACAO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente apelação merece integral provimento, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.

1. Da admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo foi regularmente comprovado, com o recolhimento de custas judiciais no valor de R$ 800,74, conforme comprovante de pagamento do DAJE anexado (ID 105513941 e ID 105513942), quitado em 30/04/2026, abrangendo o valor do ato recursal de R$ 11.337,39, nos termos da legislação estadual.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.

2. Da análise do mérito recursal

A controvérsia central reside na configuração ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da impossibilidade de citação da empresa ré no endereço constante dos cadastros oficiais e da demora processual decorrente das dificuldades inerentes à localização da parte demandada e da ausência de resposta dos órgãos públicos aos ofícios expedidos.

A sentença recorrida, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito, fundamentou-se na premissa de que a parte autora teria permanecido inerte por prazos superiores ao lapso prescricional quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), sem promover atos eficazes para viabilizar a citação da ré. Destacou que, entre a primeira tentativa negativa de citação (2010) e a subsequente (2015), transcorreram mais de cinco anos; que, após a certidão negativa de 2015, o processo permaneceu sem diligências eficazes até 2018; e que, entre a juntada do AR da JUCEB em outubro de 2020 e as manifestações relevantes de 2023/2024, houve período de inércia superior ao prazo prescricional.

Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de origem, a sentença merece reforma integral por, no mínimo, três ordens de fundamentos jurídicos que se entrelaçam: (a) a violação ao contraditório e à não surpresa pela ausência de prévia intimação da parte autora sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente; (b) a preclusão pro judicato decorrente de ato incompatível anteriormente praticado pelo próprio Juízo; e (c) a inocorrência de inércia imputável à parte autora, apta a configurar a prescrição intercorrente.

2.1. Da nulidade por violação ao art. 10 do CPC e ao contraditório prévio

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, positivou expressamente o princípio da não surpresa (ou da vedação às decisões-surpresa), nos seguintes termos: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Da mesma forma, o art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ressalvadas as hipóteses de tutela provisória de urgência e de evidência.

Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, como é o caso da prescrição (art. 487, parágrafo único, do CPC), é obrigatória a prévia oitiva da parte interessada antes da prolação da decisão que a reconhecer, sob pena de nulidade.

No caso concreto, compulsando detidamente os autos, não se verifica qualquer intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. O Juízo determinou, por diversas vezes, a intimação da autora para providências processuais (recolhimento de custas, indicação de endereço, manifestação sobre o ofício à JUCEB), mas jamais a advertiu de que, na ausência de providências, poderia ser declarada a prescrição. A sentença foi proferida de forma súbita e surpreendente, especialmente considerando que, apenas um mês antes, o mesmo Juízo havia proferido decisão interlocutória deferindo o redirecionamento aos sócios e determinando o recolhimento de custas para citação (ID 546249071), e que, oito dias antes, a autora havia comprovado o pagamento dessas custas (ID 105513935 a 105513937).

A ausência dessa intimação prévia configura violação frontal ao art. 10 do CPC e ao direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), maculando a sentença de nulidade absoluta.

2.2. Da preclusão pro judicato e da violação ao ato jurídico perfeito

Em 03/03/2026, o Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo proferiu a Decisão Interlocutória de ID 546249071, devidamente fundamentada e publicada, que expressamente:

(a) reconheceu a dissolução irregular da empresa FORMA ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME, com base nos documentos que demonstravam a situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal e CANCELADA (art. 60 da Lei 8.934/94) junto à JUCEB, além das certidões negativas reiteradas dos Oficiais de Justiça;

(b) deferiu a inclusão dos sócios GILBERTO PEREIRA AMORIM e JOSÉ NILTON DOS SANTOS no polo passivo da demanda;

(c) determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais relativas às diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias;

(d) determinou que, comprovado o pagamento, fossem expedidos mandados de citação nos endereços indicados.

Essa decisão interlocutória constitui ato processual válido e eficaz, que se aperfeiçoou com a sua publicação e com o implemento da condição nela estabelecida (recolhimento das custas). A parte autora, confiando legitimamente no comando judicial, cumpriu integralmente a determinação, comprovando o pagamento das custas em 27/03/2026 (ID 105513935 a 105513937).

Ocorre que, apenas oito dias após a juntada do comprovante de pagamento e 31 dias após a decisão que deferiu a citação, o mesmo Juízo, pelo mesmo Magistrado, proferiu a sentença de extinção por prescrição intercorrente, em 04/04/2026, sem qualquer alteração fática ou jurídica superveniente que justificasse a mudança de posicionamento.

Essa conduta viola o instituto da preclusão pro judicato, previsto no art. 505 do Código de Processo Civil, que estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."

Ademais, verifica-se a prática de venire contra factum proprium pelo Estado-Juiz, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), que vincula não apenas as partes, mas também o magistrado no exercício da função jurisdicional. A decisão que defere o redirecionamento e determina o pagamento de custas para citação e, logo em seguida, extingue o processo por prescrição, constitui comportamento contraditório e lesivo à confiança legítima que a parte depositou na atuação do Judiciário.

2.3. Da inocorrência de inércia imputável à parte autora

Mesmo que superadas as nulidades apontadas, o recurso mereceria provimento porque não se configurou a prescrição intercorrente no caso concreto, à luz dos critérios jurisprudencialmente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.

A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de conhecimento, pressupõe a paralisação do feito por culpa exclusiva do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material, após a prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a citação da ré nunca se perfectibilizou, e a parte autora jamais foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito ou, especificamente, para se manifestar sobre o risco de prescrição.

A análise detida da marcha processual revela que a apelante não ficou inerte. Pelo contrário, adotou postura processual ativa e diligente, realizando sucessivas tentativas de localização da empresa ré e promovendo as providências que estavam ao seu alcance:

(a) Em 2015, reiterou o interesse no prosseguimento e requereu nova citação no endereço constante dos cadastros oficiais, diante do fato de que a Receita Federal ainda indicava situação cadastral ATIVA da empresa ré (ID 317521141);

(b) Em 2018, reiterou o pedido de citação, apresentando comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal que indicava a empresa como ativa no mesmo endereço (ID 317521269);

(c) Em 2019, após a segunda certidão negativa, requereu a expedição de ofício à JUCEB para obtenção de endereço atualizado e composição societária (ID 317521308), providência que foi deferida pelo Juízo;

(d) Em 2020, comprovou o pagamento das custas para expedição do ofício (ID 317521421);

(e) Em 2024, manifestou desinteresse no Juízo 100% digital e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 430297158);

(f) Em 2025, após a decisão que determinou novas diligências, peticionou noticiando a dissolução irregular da empresa e requereu o redirecionamento aos sócios, juntando documentos comprobatórios (ID 519059144);

(g) Em 2026, cumpriu a determinação judicial de recolhimento das custas para citação dos sócios (ID 105513935 a 105513937).

Essas providências, ainda que não tenham logrado êxito imediato em localizar a ré, demonstram que a apelante não abandonou a causa e que a demora na citação não pode ser imputada à sua desídia, mas sim a fatores objetivos: (i) a ocultação deliberada da empresa ré, que encerrou irregularmente suas atividades e abandonou seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes; (ii) a morosidade ou inércia dos órgãos públicos (JUCEB) em responder aos ofícios expedidos pelo Juízo; e (iii) as dificuldades inerentes à localização de uma empresa que se encontrava em situação cadastral irregular.

Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode imputar ao autor a demora na citação quando esta decorre de dificuldades de localização do réu ou de deficiência do aparelho estatal, sendo aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

O raciocínio que subjaz ao enunciado sumular é de que o autor não pode ser penalizado por circunstâncias que fogem ao seu controle e que dificultam ou impedem a efetivação da citação, especialmente quando demonstra ter adotado as providências que estavam ao seu alcance para viabilizar o ato processual.

No caso concreto, a apelante esgotou as diligências possíveis para localizar a empresa ré: requereu citação no endereço dos registros oficiais (que indicavam situação ativa), insistiu na citação quando os registros ainda apontavam o mesmo endereço, requereu ofício à JUCEB, e, finalmente, identificou a dissolução irregular e requereu o redirecionamento aos sócios assim que obteve informações sobre a composição societária.

2.4. Da dissolução irregular e da possibilidade de redirecionamento aos sócios

Registre-se, por fim, que a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deixou de apreciar o mérito do pedido de redirecionamento aos sócios, que já havia sido expressamente deferido pelo Juízo na decisão interlocutória de 03/03/2026 (ID 546249071).

A decisão de 03/03/2026, fundamentada na Súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), reconheceu expressamente a dissolução irregular da empresa ré e deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo, determinando a citação nos endereços por eles indicados.

Essa decisão, conforme demonstrado nos autos pelo documento de ID 105513932 (consulta à JUCEB), identificou que a empresa se encontrava na situação de CANCELADA - ART. 60 LEI 8.934/94, desde 19/07/2019, e que seus sócios eram GILBERTO PEREIRA AMORIM (CPF 091.804.474-06, administrador e sócio, com participação de R$ 48.000,00) e JOSÉ NILTON DOS SANTOS (CPF 813.750.005-78, sócio, com participação de R$ 12.000,00), ambos com endereços indicados para citação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dissolução irregular da empresa, caracterizada pelo encerramento de fato das atividades sem a observância do procedimento legal de liquidação, autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios independentemente da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.

Isso porque, como bem destacou a decisão de 03/03/2026 com base em jurisprudência pacífica, o redirecionamento pela dissolução irregular constitui instituto autônomo em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto esta se funda no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), aquele decorre de ato ilícito praticado pelo administrador ao encerrar as atividades da empresa sem pagar os credores, criando presunção de responsabilidade pessoal.

Diante disso, a sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente desconsiderou que o próprio Juízo já havia reconhecido a viabilidade jurídica do redirecionamento e determinado a citação dos sócios. 

3. Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para:

a) ANULAR a sentença de ID 105513938/105513939, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa sem prévia oitiva da parte), por preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) em razão do ato incompatível anterior (decisão de 03/03/2026 que deferiu o redirecionamento e determinou a citação), e por ausência dos pressupostos para a configuração da prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia imputável à parte autora e a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ;

b) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, preservada a substância da decisão interlocutória de ID 546249071, que reconheceu a dissolução irregular da empresa ré e deferiu a inclusão dos sócios GILBERTO PEREIRA AMORIM e JOSÉ NILTON DOS SANTOS no polo passivo da demanda, seja dado regular prosseguimento ao feito, expedindo-se os mandados de citação nos endereços indicados, cujas custas já se encontram devidamente recolhidas pela apelante.

Em razão da ausência de angularização processual, fica prejudicada a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto